Quais as Vantagens e Desvantagens do Lucro Real?

Quais as Vantagens e Desvantagens do Lucro Real?
 
No Lucro Real, a tributação Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se dá mediante a apuração contábil dos resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal.
 
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração.
 
Em tese, esta é a forma de tributação mais justa, por atender à característica mais expressiva do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, que é a incidência sobre o resultado efetivo (receitas menos despesas), e não sobre um resultado teórico (como no caso do Lucro Presumido).
 
Porém, devido à burocracia fiscal exigida pelo Lucro Real, muitas empresas e profissionais da área tributária acabam acomodando-se a formas mais simples de apuração do imposto (Lucro Presumido ou Simples Nacional).
 
De fato, para uma empresa com pequeno faturamento, os custos burocráticos para os controles exigidos pelo Lucro Real tendem ser maiores que os tributos apurados (IRPJ e CSLL). Em tese, tais empresas, quando a legislação do Imposto de Renda o admite, deveriam optar ou pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional.
 
Mas a grande maioria das demais empresas, mesmo as pequenas, deveriam estar atentas às possibilidades que o Lucro Real permitem ao Planejamento Tributário, já que nossa legislação não veda a escolha da forma de tributação, salvo em relação ao valor da receita bruta e/ou de determinadas atividades.
 
Por exemplo: empresas capitalizadas podem deduzir, na apuração do Lucro Real, os juros calculados mediante a TJPL sobre o capital próprio. A tributação destes juros (15%) é menor que a tributação do IRPJ (15 a 25%) e da CSLL (9%).
 
 
Assim, as principais vantagens para opção pelo Lucro Real, são:
 
1. Tributação tecnicamente mais justa, sobre os resultados (e não sobre uma base faturamento, como no Lucro Presumido);
 
2. Aproveitamento de créditos do PIS e COFINS (especialmente interessante para empresas que tem menores margens de comercialização);
 
3. Possibilidades de utilização de dezenas de formas de planejamento tributário;
 
4. Compensação de eventuais prejuízos fiscais existentes.
 
 
As desvantagens seriam:
 
1. Maior ônus burocrático, pela necessidade de controles e acompanhamentos fiscais e contábeis especiais;
 
2. Incidência do PIS e COFINS às alíquotas mais altas (mas permitindo os créditos estipulados na legislação).
 
 
Fonte: guiatributario.net
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

EFD-Reinf: Fisco aumenta o controle sobre o contribuinte

EFD-Reinf: Fisco aumenta o controle sobre o contribuinte
 
 
O ano nem começou e as novas atualizações do Fisco já causam dor de cabeça para os contribuintes. A novidade dessa vez é a nova obrigação fiscal, a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), que entra em vigor em maio deste ano para as companhias que faturam mais de R$ 78 milhões e a partir de novembro para as demais empresas. A mudança vai trazer uma nova realidade para as empresas, que deverão atentar-se ainda mais para a conformidade fiscal para não correr o risco de serem autuadas.
 
Por meio da EFD-Reinf, as retenções de tributos na fonte (IRRF, CSLL, PIS, COFINS, INSS e CPRB), incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas jurídicas, comercialização da produção de produtores rurais, receitas decorrentes de atividades desoneradas da folha de pagamento, dentre outras, serão unificadas e enviadas à Administração Pública Tributária.
 
A principal mudança na nova obrigação acessória vai alterar drasticamente a relação entre Fisco e empresas. Até o ano passado, o contribuinte ficava responsável por todo o processo de prestação de contas, desde o cálculo dos tributos, pagamento, envio das informações para a Receita e, principalmente, a confissão da divida tributária por meio da DCTF. A partir de agora, de acordo com as informações prestadas na EFD-Reinf pelo contribuinte, os valores a serem recolhidos serão calculados de maneira automática pelo Fisco, por meio da DCTF-Web – aplicativo que vai recepcionar os valores e devolver em DARF já preenchida, para que o contribuinte faça os ajustes necessários e recolha o valor do tributo aos cofres públicos.
 
Com essa nova tecnologia, a Receita passa a ter maior domínio das informações e do controle sobre os contribuintes. Caso a empresa declare valores inconsistentes a fim de acobertar o valor tributário real, a multa será de 3% sobre o valor contraditório, mais o original devido. Caso a companhia não declare a sua EFD-Reinf ao Fisco, a multa pode variar de R$ 500,00 a R$ 1500,00 por mês.
 
Se maior visibilidade sobre o que o contribuinte está declarando é uma vantagem para o Governo Federal, uma vez que o ajuda no combate à sonegação fiscal, para as empresas é um ponto de alerta máximo. Com um sistema tributário complexo e com constantes mudanças na legislação tributária, a prestação da informação ao Fisco se torna cada vez mais difícil, pois as empresas podem ser penalizadas devido ao complexo processo de atendimentos das obrigações tributárias.
 
Para evitar que sejam penalizadas pelo Fisco, as empresas precisam contar com uma ferramenta que consiga atender a todas estas demandas, desde a consolidação, passando pelo cruzamento de dados, até a validação das informações necessárias. Os benefícios de contar com uma solução completa incluem gestão de todas as etapas do processo, apuração de tributos retidos, monitoramento de todos os eventos gerados relacionados à EFD-Reinf e maior segurança da transmissão dos dados enviados ao Fisco. Com isso, é possível reduzir o risco de enviar as declarações com inconsistências e de ser autuado.
 
Mas é importante ressaltar que não adianta contar com uma solução robusta, se a tecnologia gerar mais custos para a empresa. Com uma solução fiscal na nuvem, o gestor elimina gastos de infraestrutura e, na comparação com a modalidade on-premises, o cloud reduz a chamada de suporte técnico em 30%, garantindo acompanhamento de todo o processo em tempo real, e, principalmente, realocando os recursos para outros processos mais críticos do departamento fiscal da empresa.
 
 
Fonte: SYNCHRO (Autor: Leonel Siqueira)
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13 Mudanças da Legislação do Simples Nacional para 2018

13 Mudanças da Legislação do Simples Nacional para 2018
 
 
As alterações para 2018 são inúmeras e abrangem alterações na quantidade e conteúdo dos anexos, nos limites de enquadramento no regime, em suas faixas de alíquotas, traz novo método de cálculo, facilidades para exportações e licitações, linhas de crédito diferenciadas e regulamenta a participação do investidor-anjo.
 
 
O que esperar desse guia?
Vejamos todas elas:
 
1 – Novos limites de faturamento do Microempreendedor Individual em 2018
Primeiramente é de se comemorar o aumento do teto da receita bruta anual para fruição do regime de Microempreendedor Individual – MEI para 2018, que dos atuais R$ 60.000,00 passará para bem-vindos R$ 81.000,00, permitindo que microempresários obtenham receita bruta mensal de R$ 6.750,00, no lugar dos atuais R$ 5.000,00 ao mês.
 
 
2 – Novos Limites de Enquadramento no Simples Nacional para Micro e Pequenas Empresas
O limite para enquadramento no Simples Nacional passou a ser de 4,8 milhões para 2018, limite que hoje é de R$ 3,6 milhões. Dessa forma, muda-se para 2018 o conceito de empresa de pequeno porte – EPP, sendo agora aquela que faturar até esse novo limite no ano (4,8 milhões).
 
O conceito de microempresa (ME) permaneceu inalterado na Lei Complementar n° 123/2006, definindo-se ME como a empresa que auferir até R$ 360 mil anuais.
 
Esse limite vale retroativamente à 2017 para fins de manutenção das empresas no regime do Simples, ou seja, caso a empresa supere a receita bruta de R$ 3,6 milhões nesse ano, ainda assim poderá se manter no Simples Nacional em 2018.
 
Vale acrescentar que, embora o novo limite de enquadramento tenha sido majorado, isso não valerá para tributos exigidos de estados e municípios, já que a lei prevê a adoção compulsória do regime normal de apuração de ISS e ICMS no caso de empresas que superarem R$ 3,6 milhões no ano, permanecendo os tributos federais calculados de acordo com as regras do Simples, desde que dentro do range de receita bruta de R$ 4,8 milhões anuais.
 
 
3 – Atividades que Passam a Poder Adotar o Regime do Simples Nacional
Muitos contribuintes cujo ingresso no regime simplificado era vedado pela lei, passam a poder adotá-lo em 2018.
 
São, via de regra, micro e pequenas indústrias de bebidas alcoólicas (como pequenas vinícolas e destilarias, micro cervejarias, pequenos produtores de licor).
 
Independentemente dessa facilidade, o necessário registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o atendimento às normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e da Receita Federal, continuam obrigatórios para esses segmentos.
 
Microempreendedores rurais, atuantes nas áreas de industrialização, comercialização ou de prestação de serviços, passarão a poder adotar o regime de MEI.
 
O Simples Nacional passa a ser de adoção possível também para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP (desde que não sejam partidos, sindicatos, associações de classe ou de representação profissional), organizações religiosas de caráter social, cooperativas e empresas integradas por pessoas em “situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social”.
 
 
4 – Novas Alíquotas
As faixas de alíquota dos anexos do Simples Nacional reduziram drasticamente. As atuais 20 (vinte) faixas de alíquotas por anexo serão substituídas por apenas 6 (seis), mas isso não significa que sua determinação ficou facilitada.
 
É que não se aplicará mais, sobre a receita por mês, a alíquota correspondente à faixa identificada. Haverá a necessidade de se calcular a alíquota efetiva, mediante aplicação de fórmula de cálculo que ilustraremos adiante.
 
 
5 – Novos Anexos
Serão apenas 5 (cinco) os anexos do Simples Nacional em 2018, sendo que deixará de existir o anexo VI, que hoje congrega atividades como arquitetura, consultoria, economia, engenharia e atividades de saúde em geral (dentre outras).
 
As atividades contidas no anexo extinto (o anexo VI) serão migradas todas para o anexo V, mas passarão a contar com uma nova janela de oportunidade de economia. É que se empresas dessas atividades tiverem uma relação percentual entre folha de salários e receita bruta acumuladas nos últimos 12 meses que supere o percentual de 28%, serão tributadas pelo anexo III, que reúne as mais baixas alíquotas de prestação de serviços.
 
Lembrando, por fim, que as faixas de alíquotas reunidas do Simples Nacional não conterão as alíquotas do ICMS e do ISS nas faixas que superarem R$ 3,6 milhões, já que nesse caso esses tributos deverão ser calculados pelos seus respectivos regimes ordinários.
 
 
6 – Regime Normal de Apuração de ICMS e ISS
Detalhemos um pouco mais essa questão.
 
Nas situações onde o pequeno empresário ultrapassar o limite de R$ 3,6 milhões anuais e se mantiver dentro do limite de R$ 4,8 milhões, ocorrerá o seguinte: a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) não reunirá no cálculo simplificado a alíquota do ISS ou do ICMS, tributos que deverão ser calculados e pagos conforme seus correspondentes regimes normais, em guia própria de recolhimento.
 
Nesses casos, a alíquota efetiva do Simples Nacional será outra, de maneira a não abranger esses tributos.
 
 
7 – Mudança na Fórmula de Cálculo
O cálculo do Simples Nacional ficou extremamente mais complexo. Vejamos exemplo abaixo:
 
Tomemos as seguintes informações:
 
Atividade = Restaurante
Faturamento acumulado dos últimos 12 meses = R$ 2.000.000,00
Faturamento do mês corrente = R$ 300.000,00
Passemos à determinação da alíquota efetiva:
 
[ (RBT12 * Aliq) – PD ] / RBT12, sendo:
 
RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores
Aliq: alíquota nominal constante (consulte anexo I)
PD: parcela de deduzir constante (consulte anexo I)
Tendo todos esses elementos em mãos, e tendo consultando o anexo I para a atividade de restaurante, pegamos os elementos restantes para conclusão do cálculo:
Aliq = 14,30%
PD = R$ 87.300,00
Substituindo-se os elementos da equação, por fim, temos o seguinte:
 
Alíquota efetiva = [ (RBT12 * Aliq) – PD ] / RBT12
Alíquota efetiva = [ (2 MM * 14,30%) ) – 87.300 ] / 2 MM
Alíquota efetiva = 198.700 / 2 MM
Alíquota efetiva = 9,94%
Agora basta aplicar alíquota efetiva determinada pela fórmula sobre a receita bruta do mês, da seguinte forma:
 
R$ 300.000,00 X 9,94% = R$ 29.805,00 (DAS A PAGAR)
 
 
8 – Atividades de Beleza
A lei incorporou regras claras para o recolhimento de tributos no regime do salão parceiro, este que compreende as atividades de cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.
 
Assim, para os estabelecimentos de beleza atuantes sob o regime de salão-parceiro, foi previsto uma sistemática de cálculo que, aplicada sobre a receita bruta do salão, evitará que seja paga tributação sobre a totalidade das receitas, mas apenas sobre o valor que efetivamente restará para o salão parceiro, deduzindo-se as frações que competem aos profissionais de beleza parceiros do salão.
 
Essa regra está assim tratada pela LC 155/16:
 
Art. 13, § 1-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
 
 
9 – Fiscalização
A LC 155/16 introduziu a seguinte regra na LC 123/06:
 
Art. 34. § 1º É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
 
Esse mesmo diploma fez constar o seguinte na LC 123/06 (§ 3º do mesmo artigo): “Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal”.
 
Dessa forma, ao mesmo tempo em que se previu que os contribuintes do Simples sejam previamente notificados antes de serem submetidos a um processo de fiscalização, com todos os males que esse processo acarreta, de outro é de se supor que a fiscalização aumentará.
 
 
10 – Reciprocidade Social
A lei também fomentou a reciprocidade social, sendo que empresas que alocarem em seus quadros portadores de deficiências físicas ou mentais (ou também jovens aprendizes), contarão com linhas de créditos favorecidas, oferecidas pelo BNDES, pela Caixa Econômica Federal, por bancos múltiplos públicos com carteira comercial ou por bancos comerciais públicos.
 
 
11 – ESC – Empresa Simples De Crédito
Criou-se também a ESC, Empresa Simples de Crédito, cujo objetivo é o da promoção de financiamentos, descontos de títulos de crédito perante pessoas jurídicas e empréstimos para micro e pequenas empresas.
 
As ESC´s devem efetuar operações exclusivamente com seus próprios recursos, com atuação limitada ao município de seus respectivos estabelecimentos, e terão necessariamente que se constituir como empresa individual, EIRELI e LTDA.
 
A remuneração das ESC´s deverá ser apenas os juros cobrados em suas operações.
 
 
12 – Facilidades em Exportações e Licitações
A LC 155/16 também trouxe a simplificação dos processos de exportações e de licitações para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
 
No âmbito das licitações, a comprovação da regularidade fiscal foi facilitada.
Serão exigidas certidões negativas apenas do vencedor do certame, sem que elas tenham que ser entregues no período de habilitação. O prazo de 5 dias úteis para regularização de documentação (mesmo as certidões) é outra boa novidade.
 
Já com relação às exportações, um exemplo de desburocratização é a possibilidade de contribuintes do Simples contratarem empresas operadoras de logística internacional e operarem por meio eletrônico, de maneira simplificada, com redução de custos.
 
 
13 – Criação do Investidor-Anjo
Por fim, a lei previu a figura do investidor-anjo, passando a permitir que sejam feitos aportes de recursos em micro e pequenas empresas sem que seja necessária a integralização no capital social das investidas. Aliás, sequer é permitido que o investidor-anjo participe do capital social da micro ou pequena empresa que recebeu o investimento, sequer que influencie em sua administração. Coerentemente com isso, ele não responderá pelas dívidas da investida.
 
A remuneração do investidor-anjo não deve ultrapassar 50% lucros gerados. Além disso, apenas após 2 anos de efetuado o aporte abre-se a janela para que o investidor-anjo possa fazer jus à remuneração de seu investimento, janela que ficará aberta pelo prazo de até 5 anos.
 
Findo o contrato de participação que deu lastro aos aportes, o valor aportado poderá ser resgatado com correção monetária, sendo que na hipótese de venda da empresa, o investidor-anjo poderá reclamar preferência em sua compra.
 
A regularidade da contabilidade da ME ou da EPP investida, dessa forma, é elemento indispensável para que se consiga fazer prova do cumprimento das exigências da lei e para que possa, com isso, receber os aportes de maneira que o fisco não os encare como ingresso de receita nova.
 
 
Fonte: Fisconet
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Prazo de entrega, limites e multas da DIRF 2018

Prazo de entrega, limites e multas da DIRF 2018
 
 
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 publicada Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2017, foi disciplinada a apresentação da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano-calendário de 2017, ou seja, DIRF 2018.
Segundo o art. 9º, a DIRF 2018 deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.
 
A entrega deve ser feita mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
 
Em 2017, a DIRF teve seu prazo estendido após a demora para a liberação do programa. Este ano, no entanto, é possível que a DIRF 2018 cumpra seu prazo limite.
 
Nos arts. 2º a 4º da referida Instrução Normativa estão relacionadas as pessoas jurídicas e físicas obrigadas a apresentar a DIRF 2018.
 
Veja abaixo a quem se aplica a obrigatoriedade de apresentação da DIRF:
 
Da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2018
Segundo o art. 2º, estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2018 os casos abaixo:
 
I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
 
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
 
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
 
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
 
d) empresas individuais;
 
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
 
f) titulares de serviços notariais e de registro;
 
g) condomínios edilícios;
 
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
 
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
 
II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
 
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
 
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
 
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
 
1 – Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2 – Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3 – Juros e comissões em geral;
4 – Juros sobre o capital próprio;
5 – Aluguel e arrendamento;
6 – Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7 – Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8 – Fretes internacionais;
9 – Previdência complementar;
10 – Remuneração de direitos;
11 – Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12 – Lucros e dividendos distribuídos;
13 – Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14 – Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15 – Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
 
Destaca-se que os órgãos da administração pública federal direta; as autarquias e fundações da administração pública federal; as empresas públicas; as sociedades de economia mista; e as demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal)deverão informar na DIRF os fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/12.
 
Limites e outras informações sobre a DIRF 2018
Segue os limites e outras informações previstas no art. 12:
 
a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
 
b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
 
c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
 
Os limites de que trata o art. 12 não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º da referida Instrução Normativa.
 
 
Fonte: Arquivei
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Salões de beleza terão que emitir notas fiscais em 2018

Salões de beleza terão que emitir notas fiscais em 2018
 
 
As novidades no cenário tributário atingem um número cada vez maior de pessoas e atividades profissionais. Desta vez, o foco está nos salões de beleza, que, após a criação da possibilidade de uma relação de parceria com alguns dos seus colaboradores, terá de atentar a algumas obrigações, entre elas a emissão de nota fiscal pelo serviço prestado.
 
Ou seja, ao fazer uma escova no cabelo, um tingimento de raiz ou mesmo uma depilação, todos os clientes deverão receber o respectivo documento fiscal pela prestação de serviço executada. De acordo com a Resolução nº 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, na nota fiscal deverão constar as receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão parceiro e do profissional parceiro.
 
O CEO da Soften Sistemas, Guilherme Volpi, alerta que o profissional parceiro do salão de beleza também terá uma nova obrigação a cumprir: a emissão de documento fiscal destinado ao salão parceiro, relativo ao valor das cotas-parte recebidas.
 
Essas mudanças, diz Volpi, merecem atenção especial destes profissionais, porque a não emissão de notas fiscais poderá acarretar em multa e prejuízo para o estabelecimento. “Como muitos desses empreendedores atuam até o momento na informalidade, a dica é pesquisar uma empresa que possa fornecer um software que atenda às suas necessidades, sem pesar no seu bolso, e também o auxílio de um contador, que possa lhe explicar exatamente qual sua responsabilidade perante o fisco daqui pra frente”, aconselha o especialista em desenvolvimento.
 
Com a aprovação das mudanças no Simples Nacional, que entrarão em vigor em 2018, foram criadas duas novas figuras, o salão parceiro e o profissional parceiro. Assim, a resolução do CGSN definiu algumas regras para os profissionais. Uma delas determina que o salão parceiro não poderá ser Microempreendedor Individual – MEI. Essa possibilidade permanece aberta apenas ao profissional parceiro.
 
Assim, a receita obtida pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III do Simples Nacional (LC 123/2006), quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Lei, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Outro ponto a atentar é que os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
 
 
JC Contabilidade – A Resolução nº 137 criou as figuras do salão parceiro e profissional parceiro?
 
Guilherme Volpi – A resolução não separa, quem separa é a Lei nº 12.592/2012 que regulamenta as atividades profissionais de forma que a Receita Federal normatiza as facilidades para a tributação deste.
 
Contabilidade – O que configura cada uma dessas figuras?
 
Volpi – Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos da lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Os estabelecimentos e os profissionais ao atuarem nos termos da lei, serão denominados salão parceiro e profissional parceiro.
 
Contabilidade – Como são divididas as cotas-parte do estabelecimento?
 
Volpi – A cota-parte retida pelo salão parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
 
Contabilidade – Como é tributada a receita do salão parceiro? E do profissional parceiro?
 
Volpi – A partir de janeiro de 2018, por meio do Simples Nacional, estabelecida pelo anexo 3 (tabela3). É preciso atentar para o fato de que, a partir de janeiro, as regras do Simples Nacional mudam.
 
Contabilidade – Como incluir os produtos se normalmente os produtos utilizados são compartilhados, entre prestadores de serviços e por vários clientes?
 
Volpi – O salão parceiro emite a nota fiscal e pela cota-parte rateia os custos utilizados pela execução.
 
Contabilidade – A não emissão das notas pode acarretar em sanção? Quais?
 
Volpi – A não emissão de nota fiscal pode acarretar em sonegação fiscal pelo emitente que deixou de emitir o documento, mesmo no Simples Nacional ou MEI, sujeita a fiscalização municipal, estadual e federal.
 
Contabilidade – Os softwares podem ajudar a cumprir essas obrigações? O que os programas devem conter para que as empresas consigam realmente cumpri-las?
 
Volpi – O software não só ajuda quanto facilita ao prestador emitir com mais facilidade as notas fiscais, controlar seu financeiro e estabelecer uma comunicação mais avançada com seu cliente, com o estoque, a cobrança e o fiscal. O software ainda estabelece processos para facilitação do contador e, ainda, de modo correto, prevalecer a atualidade das recomendações gerenciais e tributárias.
 
Contabilidade – Você indica que os salões de beleza busquem uma assessoria contábil e fiscal, pelo menos neste momento de adaptação?
 
Volpi – Os salões parceiros, inclusive os profissionais parceiros, devem buscar assessoria contábil e fiscal para que possam esclarecer todas as dúvidas em relação aos aparatos fiscais e contábeis, o que acabará dando tranquilidade e garantia das diretrizes corretas. A assessoria deve ser contínua, não somente por causa dessa adaptação, pois há informações que serão alteradas pelo Fisco a fim de estabelecer as normas corretivas.
 
 
 
 
Fonte: Jornal do Comércio
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Mudança da validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) vai afetar empresas e contadores em 2018

Mudança da validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) vai afetar empresas e contadores em 2018
 
 
Contadores e empresários precisam ficar muito atentos às mudanças legislativas, tributárias e tarifárias previstas para entrar em vigor no início de 2018. A maioria delas já vem sendo avisada há um bom tempo, de forma que fica até difícil alegar que não houve tempo para se preparar. Se a sua empresa não se mexeu, é hora de correr atrás do prejuízo.A mudança na validação da nota fiscal eletrônica (NF-e) é mais uma entre as muitas novidades que passam a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2018.
 
A partir de agora, a validação das notas fiscais junto às Secretarias da Fazenda vai depender do preenchimento de algumas informações presentes no GTIN. Vamos entender um pouco mais sobre isso.
 
 
 
O que é o GTIN?
 
GTIN é uma sigla para a expressão em inglês Global Trade Item Number. Trata-se da parte numérica que forma o código de barras dos produtos. Esse é número de identificação é global. As mudanças no GTIN afetam diretamente fabricantes, distribuidores, varejistas e atacadistas, pois os campos EAN (cEAN) e EAN Tributado (cEANTrib) são essenciais para a validação de um documento fiscal.
 
Esse número funciona mais ou menos como o CPF de uma pessoa física: uma vez que ele é criado, não é mais possível fazer nenhuma alteração. A mudança será em duas estruturas que funcionam como ponto de validação, o cEAN e o cEANTrib. São essas informações que ficarão encarregadas de validar a nota fiscal.
 
 
Sem o GTIN completo você terá problemas
 
O preenchimento desses campos é obrigatório desde 2011, mas antes, caso a empresa se esqueça deles, não haveria problema com a validação da nota fiscal. A partir de agora, porém, caso eles não sejam preenchidos corretamente, as NF-e e NFC-e não serão mais aceitas pelas Secretarias da Fazenda.
 
Não é muito complicado, não é mesmo? O que mais pesa aqui é o fato de que é preciso ficar atento para não haver nenhum tipo de erro nesse tipo de cadastro, pois ele pode gerar um problema em série enorme para a sua empresa. Para facilitar a transição, entretanto, foi disponibilizado um cronograma para a exigência dos itens no documento.
 
 
Confira quais são as datas do cronograma 2018:
– 1º de janeiro de 2018: empresas de fabricação de brinquedos e jogos recreativos;
– 1º de fevereiro de 2018: empresas de processamento de fumo e fabricação de cigarros;
– 1º de março de 2018: empresas de fabricação de produtos fármaco-químicos e farmacêuticos;
– 1º de abril de 2018: empresas de fabricação de aparelhos elétricos e eletrônicos, diversos itens de informática e telecomunicações e equipamentos para fins diversos;
– 1º de maio de 2018: empresas de fabricação de alimentos e bebidas diversos;
– 1º de junho de 2018: empresas de floricultura, horticultura, pesca, extração, beneficiamento de pedras diversas;
– 1º de julho de 2018: empresas de fabricação têxtil e vestuários;
– 1º de agosto de 2018: empresas de fabricação de itens em madeira, celulose, couro, químicos e outros;
– 1º de setembro de 2018: empresas de fabricação de artefatos de borracha, plástico, vidro, metais, ferro, entre outros;
– 1º de outubro de 2018: empresas de transporte, armazenamento de grãos, serviços de hospedagem, audiovisual, restaurantes, telefonia, internet, entre outros;
– 1º de novembro de 2018: empresas de outras atividades financeiras;
– 1º de dezembro de 2018: empresas de atividades variadas não citadas anteriormente.
 
“Assim, é preciso atenção e organização. Uma boa solução é ter organização e um sistema de gestão financeira que emita as notas fiscais. Dessa forma, é possível ter nas mãos todas as informações necessárias para a validação exigida pela SEFAZ”, explica Alexandre Andrade, Conselheiro do CRCRJ e Diretor do Painel Financeiro.
 
 
 
Fonte: Sage
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empresas do Novo Simples vão ter de pagar ‘dois ICMS’ a partir de 2018

Empresas do Novo Simples vão ter de pagar ‘dois ICMS’ a partir de 2018
 
 
A partir de janeiro de 2018, varejistas optantes do Simples Nacional terão que rever seus cálculos de recolhimento de impostos para não serem pegos de surpresa pelas secretarias de Fazenda. No dia 1º, passa a valer a Lei Complementar 155/2016, que prevê alterações nas alíquotas e na metodologia de cálculo, entrada de novas atividades e novos limites de faturamento das empresas.
 
Na prática, o limite da receita bruta vai aumentar de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, e a empresa que ultrapassar esse valor na soma dos últimos doze meses vai precisar pagar ISS e ICMS “por fora”.
 
Segundo Marcelo Miranda Rosa, Sócio do BM Advogados e especialista em Direito Tributário, apesar de as novas regras terem tornado o cálculo do Simples Nacional relativamente mais complexo, a adoção da progressividade no recolhimento garante tributação mais equilibrada. Independentemente do faturamento global da empresa, diz Marcelo, haverá a mesma tributação sobre os valores nominais recebidos.
 
“Uma empresa que fatura R$ 400 mil e outra que fatura R$ 2 milhões, mesmo se estiverem em faixas diferentes – e, portanto, calculando alíquotas nominais diferentes -, terão seus primeiros R$ 400 mil sendo tributados da mesma forma, porque existe uma parcela a deduzir. Em resumo: a empresa passará a pagar a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores”, explica Marcelo.
 
Na sua opinião, a nova metodologia de cálculo (progressividade) acaba sendo um incentivo para que o empresário do Simples cresça, sabendo que apenas o faturamento “novo” sofrerá uma tributação maior.
 
“Além disso, verifica-se que se diminui consideravelmente a diferença que existia na carga tributária incidente no regime do Simples Nacional, quando se atinge as últimas faixas de faturamento, e carga tributária do Lucro Presumido”, ressalta o advogado.
 
Ele destaca que a mudança é uma tentativa de corrigir o aumento da carga tributária que existia no regime anterior quando uma empresa atingia as últimas faixas do regime e migrava para o regime do Lucro Presumido.
 
“Essa distorção era o principal motivo pelo qual muitos empresários acabavam buscando alternativas, como a segregação de atividades em duas ou mais empresas, legalmente ou não, correndo o risco de ser excluído do Simples e sofrer inúmeras autuações e discussões com os Fiscos”, afirma.
 
“Acredito que, com a sistemática do novo regime, em diversos casos, a economia tributária desses chamados ‘planejamentos’ não justificará os custos operacionais para a sua implantação, de tal sorte que deve diminuir a procura por alternativas arrojadas nesse sentido. Vale a ressalva de que, sob a devida orientação, nada impede que o empresário busque formas regulares de otimizar a sua tributação”, conclui.
 
Apesar da mudança, Rogério David Carneiro, sócio-diretor da David & Athayde, diz que o tratamento diferenciado às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte permanece amparado pela Constituição e da LC 123/06.
 
“A empresa que teve receita bruta de até R$ 4,8 milhões deve ter o tratamento diferenciado e em tese, por força da liminar do STF, estará dispensada do DIFAL”, disse.
 
Com a mudança, quem trabalha com ERP precisará fazer dois cálculos para as pequenas empresas. “Voltamos no tempo… era assim até janeiro de 2007. Até então, o recolhimento unificado dos impostos das EPPs e MEs abrangia só a parte federal, sendo a parte estadual e municipal calculada e cobrada isoladamente”, relembra Carneiro.
 
Samuel Gonsales, especialista em sistemas de ERP e comércio eletrônico, concorda com o advogado. Gonsales já começou um trabalho exaustivo para verificar como essa mudança vai impactar seus clientes e acredita que a migração pode ser bastante problemática, visto que envolve as diversas Secretarias de Fazenda e pode ser semelhante à ocasião da implementação do Convênio 93, que ficou conhecido como lei do ICMS em 2016.
 
“Está uma verdadeira bagunça. Acredito que as empresas vão acabar adotando alternativas como frear vendas, dividir o faturamento entre dois CNPJs ou até mesmo descontar os valores dos produtos ‘devolvidos’ para não passarem do teto”, prevê.
 
Essa é a mesma opinião de Mauro Tschiedel, CEO da Usina Info. Para ele, o novo teto é válido, mas o problema é a cobrança relacionada ao limite de R$ 3,6 milhões. “É como se eu fosse uma empresa de lucro real, e por isso vou ter que fazer um cálculo por meio do balanço entre o crédito e o débito, além da partilha e das outras obrigações acessórias – coisas que nunca existiram para quem era do Simples”, disse.
 
Ele cita a complexidade dos novos cálculos e a falta de clareza do Estado em comunicar como serão feitas as cobranças “excedentes” nos primeiros meses de 2018 como os principais problemas da migração. “Pode piorar: se você entrar 2018 ultrapassando o teto, vai continuar pagando o ICMS mesmo se parar de vender, porque, a partir do momento em que emitir uma nota fiscal, tenho um débito na conta do governo”, justifica.
 
Para Tschiedel, a solução temporária foi “fechar as portas” do e-commerce no mês de dezembro. “Coloquei um banner de “férias” no site, porque não sei se vou conseguir arcar com tanto imposto e tanta complexidade no ano que vem, então prefiro parar de vender”, desabafa.
 
O empresário estima que a “freada” já tenha sido responsável pela queda de 50% em vendas e que o prejuízo total fique em torno de R$ 400 mil, fora o dano de imagem. Ele ainda declarou que começou a pressionar alguns políticos de seu estado (Rio Grande do Sul) e que vai participar de uma série de reuniões com deputados a respeito do assunto.
 
Mauro Tschiedel, inclusiva, junto a associações empresariais da sua cidade, elaborou um documento que pretende apresentar aos representantes do governo do Rio Grande do Sul no qual pede a criação uma alíquota de ICMS específica para a faixa de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões de cada anexo do Simples Nacional, além do recolhimento de tributos em guia única. A ideia é fazer pressão para o Rio Grande do Sul recuar, inspirando os demais estados a fazer o mesmo.
 
O deputado estadual do Rio Grande do Sul, Marcel van Hattem, do PP, afirmou durante a Conferência E-Commerce Brasil Porto Alegre que vai endossar a reivindicação dos empreendedores de e-commerce junto ao Estado. “No Brasil do manicômio tributário, até o “Simples” é complicado. E fica ainda mais complexo quando há diferenças entre o Simples nacional e o dos estados. Por isso estou propondo emenda na Assembleia gaúcha para readequar o Simples Gaúcho ao nacional. Assista à minha fala na abertura da Conferência do e-commerce Brasil em Porto Alegre e entenda por que a mobilização de todos, em todo o Brasil, é fundamental para evitar mais desemprego, mais informalidade e queda nas vendas”, afirmou.
 
 
 
O que dizem as Secretarias da Fazenda
 
A redação do E-Commerce Brasil tentou contato com as secretarias de Fazenda de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Santa Catarina, Ceará, Piauí e Mato Grosso do Sul. Apenas quatro responderam.
 
Rio de Janeiro
 
A Sefaz do Rio de Janeiro não detalhou como será feita a cobrança dos impostos “excedentes” e limitou-se a afirmar que os cálculos de DIFAL de optantes do Simples Nacional impedidos de recolher ICMS na forma do Simples Nacional “serão os mesmos da regra geral para todos os contribuintes de ICMS a qual é explicitada no Convênio ICMS 93/15”.
 
Quando a reportagem questionou se haverá um período de adaptação para as empresas, a Fazenda afirmou que não, pois “na transição os optantes impedidos de recolher ICMS seguirão as mesmas regras aplicáveis aos contribuintes excluídos do Simples Nacional por quaisquer dos motivos elencados na LC 123/06”.
 
Rio Grande do Sul
 
A Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul informou que os contribuintes que ultrapassarem os de R$ 3,6 milhões terão duas possibilidades: caso ultrapassem o sublimite em menos de 20% (R$ 4.320.000,00), ficarão impedidos de apurar ICMS e ISS dentro do Simples a partir do ano-calendário seguinte à ultrapassagem.
 
Caso ultrapassem em mais de 20% (R$ 4,32 milhões), ficarão impedidos de apurar ICMS e ISS no mês seguinte ao da ocorrência da ultrapassagem. “A partir do efeito do impedimento, se a receita bruta do contribuinte permanecer no patamar entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, permanecerá enquadrado no Simples Nacional, apurando apenas os tributos federais de forma simplificada”, informou, por meio de nota.
 
Quanto ao ICMS, os contribuintes do Rio Grande do Sul deverão apurá-lo conforme as regras normais do regime geral, usando débito e crédito, de acordo com a Lei 8820/89 e o Decreto 37699/97. “Por isso, não é possível informar ao certo qual será o percentual, pois a sistemática de cálculo não é a mesma do Simples Nacional e dependerá do produto comercializado pelo contribuinte”, completa a nota. Quanto ao tempo de “adequação” à mudança, a Sefaz ainda informou que não haverá período de adaptação, já que a Lei Complementar nº 123/2006 determina a data de efeito do impedimento para apuração do ICMS.
 
Piauí
 
A Fazenda do Piauí afirmou, por meio de nota, que já cobra o Difal (Diferença de Alíquotas), uma vez que a lei nº 123 do Simples Nacional permite a continuação da cobrança dos Estados que já agiam dessa forma. “Cobramos com o nome de Antecipação parcial do ICMS sobre qualquer produto que venha para o Piauí de outro estado para revenda ou uso ou consumo”. Também acrescentou que não tem conhecimento de alteração do Confaz nas primeira semanas de dezembro e que “no Piauí, caso uma empresa do Simples fature no ano mais de 3.600.000,00, então deverá pagará ICMS normal apurando os débitos nas vendas e abatendo os créditos das compras. O ICMS a recolher mensalmente será a diferença entre os débitos e créditos, além das antecipações quando das compras interestaduais”.
 
Santa Catarina
 
Já a secretaria de Santa Catarina disse que ICMS e ISS (artigo 13-A da LC 123/2006) estarão, para todos os efeitos, encaixados no regime normal de tributação, ou seja, fora do Simples Nacional perante o Estado e municípios. “Não há que se falar em lucro real ou presumido, pois estes são regimes de tributação pertencentes à esfera federal. No Estado a empresa responderá pelo ICMS em conta-gráfica, ou seja, estará sujeita a DIME, EFD entre outras obrigações acessórias que já são exigidas de contribuintes do regime normal de tributação.” A Secretaria ainda informou que essa é a razão pela qual o Confaz decidiu cobrar o DIFAL, embora jamais pudesse dispensá-la, por não se tratar de ‘medida subjetiva ou discricionária’. A atividade de cobrar tributo é impositiva para o administrador. Como no regime normal de tributação é exigida de todos os contribuintes pertencentes a este regime, ao sair do Simples Nacional perante o Estado “é natural que passam a entrar no polo passivo em relação a essas obrigações tributárias”.
 
Quanto aos tributos da esfera federal que fazem parte do Simples Nacional (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e CPP), a pasta afirma que não haverá nenhuma mudança. “Continuam sendo recolhidos por meio de PGDAS-D e em uma única guia. Na prática é como se essas empresas só estivessem no Simples Federal no que tange à matéria tributária, embora continuem no Simples Nacional cumprindo obrigações principal e acessória perante o Fisco Federal.”
 
A Fazenda ainda confirmou que não haverá período de adaptação pois “o regime normal de tributação em Santa Catarina existe há várias décadas. Qualquer pessoa jurídica, se deixar de ser Simples Nacional, por opção ou por extrapolar limites, estará sujeita à todas as obrigações desse tipo de regime”.
 
Empresas do regime normal: quais impostos pagar?
As empresas enquadradas no regime de apuração normal de ICMS são aquelas que não têm “cumulatividade” de créditos e débitos (valendo para tributos como ICMS-PIS/COFINS). O sistema de crédito ou de não cumulatividade do ICMS permite que haja compensação do imposto, isto é, garante ao sujeito passivo ou àquele que recebe as mercadorias ou produtos o direito de se creditar do imposto que foi anteriormente cobrado em operações envolvendo a entrada de mercadorias. Na prática os valores contabilizados como “a recuperar” são abatidos dos valores “a recolher” gerando o montante líquido a pagar. O regime NORMAL o apuração funciona mensalmente e o recolhimento (se for o caso) se dará no 1º mês subsequente ao da operação.
 
 
 
Fonte: Redação Ecommerce Brasil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

CADIN: Saiba as consequências da inclusão na Dívida Ativa da União

CADIN: Saiba as consequências da inclusão na Dívida Ativa da União
 
 
A pendência de pagamento de débito tributário e não tributário junto a órgãos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Gerência Regional do Patrimônio da União, Universidades, Ministério do Trabalho, INSS, entre outros) pode levar o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica, a ser inscrito na Dívida Pública da União (DAU). A partir dessa inscrição, são adotadas outras medidas para reforçar a cobrança, entre elas a instauração de processo judicial, a inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a impossibilidade de o contribuinte tomar empréstimo na rede bancária.
 
Segundo a legislação, os órgãos federais têm prazo de 90 dias para informar os débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é vinculada à Advocacia Geral da União (AGU) e também integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Cabe à PGFN, após apuração da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos, inscrever o débito na Dívida Ativa da União. Após essa inscrição, cabe à PGFN efetuar a cobrança do débito, que pode ser feita pela via administrativa (notificações, protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por meio de processo de execução fiscal instaurado no Poder Judiciário.
 
Se o devedor for notificado da dívida pela PGFN e não fizer o pagamento em até 75 dias após a notificação, seu nome será inserido no CADIN. Nessa situação, o contribuinte fica impossibilitado de abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária, de utilizar o limite do seu cheque especial e de participar de licitações públicas. Além disso, uma eventual restituição do Imposto de Renda fica bloqueada, só sendo liberada após o pagamento total do débito ou o seu parcelamento.
 
O nome do contribuinte será retirado do CADIN dez dias após a quitação integral da dívida ou do pagamento da primeira parcela. Esse parcelamento pode ser feito em uma unidade da PGFN, ou via internet, no site do órgão (www.pgfn.fazenda.gov.br).
 
A PGFN é o órgão central de comando da defesa da União nas questões que envolvam tributos e dívidas inscritas em dívida ativa. Fazem parte de sua estrutura cinco Procuradorias Regionais que atuam perante os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e uma Procuradoria da Fazenda Nacional por unidade da federação.
 
Quanto às dívidas que estão na mira da PGFN, elas são classificadas como tributárias e não tributárias. As tributárias, referem-se a tributos e respectivos adicionais e multas. As não tributárias, são os demais créditos da Fazenda Pública, como os relativos a empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou outras obrigações legais.
 
 
 
Fonte: Agência CNJ de Notícias
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Erros tributários em NFes

Erros tributários em NFes
 
 
Todo empreendedor precisa se preocupar com a gestão de suas Notas Fiscais, pois a contabilidade é uma parte importante para a saúde da empresa.
 
Muitas vezes a empresa realiza uma compra e só chega a receber algum documento referente à esta compra no momento da entrega. Na maioria das vezes o documento recebido é o DANFe, um resumo da Nota Fiscal em papel, que não tem nenhuma validade jurídica.
 
Você pode não ter percebido, mas o problema começou bem antes da entrega. A contabilidade deve estar sabendo do pedido no momento da compra, para qual finalidade ela foi realizada e seus valores (frete, impostos, valor da mercadoria em si, etc).
 
Tudo isto, entrará nas informações que serão entregues em obrigações fiscais para a fiscalização do Governo. Caso sua empresa perca o controle disso, multas podem ser enviadas para a empresa.
 
Outro problema é saber se a mercadoria que chegou está de acordo com o pedido realizado: quantidade, tamanho, cor e demais características. Caso não esteja, esta mercadoria deverá ser devolvida.
 
Então, a primeira dica para evitar este tipo de erro, é a Consulta de NFe (Nota Fiscal eletrônica). Fazendo a consulta com o Arquivei, a sua empresa sabe (em tempo real) o que foi emitido contra o CNPJ dela.
 
A consulta resolve tudo? Não. Por isso este post irá te ajudar a identificar alguns erros em códigos tributários para corrigi-los enquanto ainda é tempo.
 
 
Carta de Correção não serve para erros tributários
 
A situação se complica para qualquer empresa no caso de erros tributários, tanto emitentes quanto recebedoras da Nota Fiscal, porque qualquer item que altere a arrecadação de impostos não pode ser alterado pela Carta de Correção eletrônica (CCe).
 
Então você não tem opção. Nesse caso, a única alternativa é emitir uma Nota Fiscal de devolução do produto para que a empresa vendedora possa emitir outra NFe referente àquela venda.
 
Essa falta de controle gera retrabalho, atrasos, além de possíveis pagamento de tributos pagos erroneamente.
 
Se sua empresa pagar tributos à mais do que deveria por conta de erros em Notas Fiscais, perderá dinheiro.
 
Mas se sua empresa pagar tributos à menos, poderá ser pega numa fiscalização, isso acarretará multas e mais perda de dinheiro.
 
 
 
Pesquisa sobre erros tributários
 
A Arquivei, solução em consulta, download e armazenamento de documentos fiscais, realizou uma pesquisa com aproximadamente 600 empresas de diversos segmentos.
 
Essa pesquisa apontou que 63,3% dessas empresas recebe com frequência Notas Fiscais com algum erro tributário.
 
“ESTES DADOS DEMONSTRAM QUE ESSE TIPO DE PROBLEMA AINDA GERA MUITA DOR DE CABEÇA PARA TODO TIPO E TAMANHO DE EMPRESAS. INFELIZMENTE NEM TODOS OS DEPARTAMENTOS FISCAIS DAS EMPRESAS CONSEGUEM FAZER UMA GESTÃO EFICAZ DE SEUS DOCUMENTOS E DADOS FISCAIS E, POR CONTA DISSO, ALGUMAS IMPLICAÇÕES E MULTAS PODEM DECORRER”, PONTUA CHRISTIAN DE CICO, CEO DA ARQUIVEI.”
 
Alguns erros citados foram em relação à alíquota de ICMS, PIS, COFINS e códigos CFOP.
 
Desse total, as empresas afirmaram que:
 
– 14,8% tem problemas com erros em notas fiscais diariamente;
– 33,5% tem problemas com erros em notas fiscais pelo menos uma vez por semana;
– 40,9% tem problemas com erros em notas fiscais pelo menos uma vez ao mês;
– 10,8% tem problemas com erros em notas fiscais pelo menos uma vez por trimestre.
 
 
 
ICMS e os erros nas Notas Fiscais
 
No caso de transações comerciais entre estados é importante ressaltar que existem alíquotas diferentes para cada um. Além disso, alguns produtos são isentos desse imposto. Por isso a atenção com ele deve ser maior.
 
A substituição tributária é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é atribuída ao contribuinte que não o próprio gerador da venda. Apenas uma empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a transação comercial.
 
A vantagem para o Governo é que, além de receber o imposto antes, a fiscalização pode se concentrar em poucas e principais empresas da cadeia de vendas, ao invés de investigar todas.
 
 
 
Equipe alinhada com tecnologia para diminuição de erros
 
Ter uma equipe que domine tributações é importantíssimo. Porém, se a correta adequação de rotinas tributárias depende única e exclusivamente de e-mail de seus fornecedores para receber NFes e demais documentos fiscais, todo a competência e o trabalho podem ir por água abaixo.
 
Uma equipe tributária eficiente e eficaz consegue trabalhar com as informações para a realização de escrituração fiscal das atividades da empresa, assessoria no registro contábil das provisões tributárias e estudos das diversas alternativas para redução da carga fiscal.
 
Para realização de atividades mais analíticas e de gestão, é necessário que cheguem até a empresa informações precisas e em tempo hábil para realização de escriturações sem retrabalho.
 
O uso de soluções tecnológicas que otimizem o tempo e trabalho manual das áreas fiscais e contábeis é imprescindível para a segurança das empresas no que se refere à erros tributários.
 
Para saber se sua empresa está trabalhando da forma mais adequada com as Notas Fiscais que recebe, vale à pena parar e analisar o seu dia a dia.
 
Se sua rotina é correr atrás de e-mails com NFes e receber mercadorias com DANFes sem saber o que fazer com elas, é hora de adotar uma estratégia que te permita ter total controle da área fiscal e contábil e ainda eliminar de vez os erros tributários, identificando-os e corrigindo à tempo.
 
 
 
Fonte: Arquivei.com
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Atenção ao novo Layout do SAT em 2018

Atenção ao novo Layout do SAT em 2018
 
 
A Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo – Sefaz já anunciou que o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, mais conhecido pela sigla “SAT”, terá um novo layout em 2018, o que obriga a todas as empresas instaladas no Estado de São Paulo que fazem uso desse sistema a se adaptarem ao novo modelo.
 
Segundo o CEO da Soften Sistemas, Guilherme Volpi, esta mudança afeta diretamente a todos os comércios e desenvolvedores que estão utilizando o XML com versão do layout 0,07, pois, se não for feita a atualização antes do prazo previsto, os contribuintes não conseguirão emitir mais cupons SATs com o XML 0.07. “Como as empresas independentemente do seu porte precisam se adequar às mudanças até o dia 1 de julho de 2018, será necessário que tanto o gestor de uma mercearia quanto o de um supermercado, por exemplo, fiquem atentos ao prazo final dado pela Sefaz”, alertou Volpi.
 
 
O que muda
 
A nova versão mudará o layout do arquivo de dados enviado pelo Aplicativo Comercial nos campos como: bairro do emitente, na informação do IE, no Código Cest, na informação do PIS/Cofins, no campo de conteúdo de propriedade do fisco, bem como na Mensagem de Consulta aos Parâmetros de Gestão e na mensagem de envio de confirmação de reset do Equipamento SAT.
 
“Na prática, o contribuinte em si não sentirá a mudança no tocante à utilização do sistema. Mas será preciso conversar com a softwarehouse que fornece o sistema para que esta faça as atualizações técnicas exigidas pelo fisco, a fim de que a empresa não fique sem emitir o cupom fiscal e, com isso, esteja vulnerável a penalidades por parte da Secretaria da Fazenda”, insiste o CEO da Soften.
 
 
SAT
 
​​​O equipamento SAT foi criado para documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal).
 
 
 
Fonte: Portal Dedução
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