Empregador que não registrar funcionários pagará multa dobrada e proporcional ao tamanho da empresa

Empregador que não registrar funcionários pagará multa dobrada e proporcional ao tamanho da empresa
 
 
Projeto de lei 6787/2016 da reforma trabalhista modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias
 
A aprovação da Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, trouxe mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, a chamada CLT. A nova redação do artigo 41 trouxe uma mudança importante que deve endurecer as penalizações contra a falta de registro de funcionários e estabelecer um valor maior na aplicação de multa para o empregador que insistir em driblar a lei.
 
Conforme dispõe o artigo 41, o empregador possui o dever de registrar o contrato de trabalho de todos seus empregados. O registro pode ser realizado em livros, em fichas ou em algum sistema eletrônico.
 
Antes da promulgação da Lei 13.467/2017, a ausência de registro de empregado gerava uma multa no valor de um salário mínimo para cada empregado não registrado, conforme disposição do artigo 47 da CLT. Nos casos de reincidência o valor da multa era dobrado.
 
Agora, a punição que as empresas recebem quando deixam de registrar um funcionário passa a ser proporcional ao porte da companhia: maior para as de médio e grande porte.
 
Isso porque o projeto de lei 6787/2016 modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias, alterando o atual artigo 47 da CLT. Além de atualizar essas multas, o projeto ainda insere outro artigo (47-A) à CLT, determinando nova multa, em valor elevado, para o caso de não registro na empresa das informações de anotações na CTPS do trabalhador.
 
Com a penalização proporcional ao porte da companhia, para as firmas maiores a multa passa a ser de R$ 3.000,00 por empregado, acrescida de igual valor em cada reincidência, sem o benefício da dupla visita. Já para micro e pequenas empresas, a penalidade é fixada em R$ 800. No caso de descumprimento das demais obrigações referentes ao registro do empregado, como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, a multa será de R$ 600 por empregado prejudicado e a aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização (grifo nosso).
 
 
 
Fonte: Blog Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Sou obrigado a prestar horas extras para a empresa?

Sou obrigado a prestar horas extras para a empresa?
 
 
É fato que, toda empresa em algum momento de sua história precisou ou precisará prorrogar a jornada de trabalho de seus funcionários para cumprir metas, sob risco de arcar com prejuízos dos mais variados. O problema surge quando em algum momento algum funcionário não pode (ou não quer) prestar horas extras, daí surge também a dúvida: Posso obrigar meu funcionário a prestar hora extra? Ou: Sou obrigado a prestar hora extra para a empresa?
 
Respondendo: Sim, o empregado é obrigado a prestar horas extras para empresa, desde que esteja explícito em seu contrato de trabalho, CCT ou ACT, e desde que informado previamente pelo empregador.
 
Este assunto é abordado no artigo 59 da CLT, quando o mesmo diz: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ”
 
Sabendo que, o acordo de prorrogação de horas é um documento quase que “padrão” do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a prestar horas suplementares, além disso, caso não tiver nenhum acordo no contrato inicial as partes podem elaborar um adendo com esta previsão. Porém, é necessário que o empregador avise com antecedência, para que o funcionário possa se organizar.
 
Mas caso o indivíduo apresente um impeditivo plausível para impossibilidade de prorrogar suas horas, mesmo que tenha recebido o aviso antecipadamente, a empresa não pode obrigá-lo, uma vez que o contrário poderia ser entendido como abuso de poder, afinal, em situações como esta a empresa pode utilizar o tempo de antecedência para melhor se organizar com relação a seu quadro de funcionários e com relação ao total de horas extras necessárias, sem contar que existem motivos realmente inadiáveis para qualquer pessoa.
 
Porém, se o funcionário se negar ao cumprimento de horas extras sem apresentar qualquer justificativa, fica a critério do empregador aplicar advertência.
 
Assim sendo, torna-se fundamental a observância das cláusulas contratuais antes de solicitar qualquer prorrogação na jornada laboral, lembrando que, a legislação trabalhista impõe o limite diário de 2 horas de acréscimo. Este assunto, do limite de horas suplementares, possui bastante conteúdo e, portanto, é mais ideal abordar em outro artigo.
 
Nota: Artigo 60 da CLT: “Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo”Da Segurança e Saúde do Trabalhador”ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.” Parágrafo único: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR)
 
 
Fonte: jornalcontabil.com.br (Autor: Andréia Ramires Gonçalves)
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Sete conselhos para uma pequena empresa não ser apanhada com a boca na botija, como o Facebook

Sete conselhos para uma pequena empresa não ser apanhada com a boca na botija, como o Facebook
 
 
O maior escândalo da história da rede social assumiu uma dimensão inimaginável. 50 milhões de perfis de pessoas foram usados indevidamente pelo Facebook, sem estas darem autorização. Além das coimas e punições, o Facebook perdeu quase 80 mil milhões de euros do seu valor de mercado!
 
E você, que é dono de um estabelecimento comercial, agência de viagens, clínica médica ou outra pequena empresa, está imune a este tipo de ameaça? Caso ela ocorra quais as consequências?
 
Já pensou quando contrata um novo funcionário, provavelmente preenche uma ficha com os dados pessoais, correto? Nome, morada, data de nascimento, estado civil, número de dependentes, número do cartão cidadão. Estas e muitas outras informações estão presentes na ficha. Depois, você envia esta ficha para o gabinete de contabilidade que processa os salários.
 
A partir do dia 25 de maio de 2018 este simples processo poderá colocar a sua empresa em grande risco. O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) estabelece regras que qualquer empresa, de qualquer tamanho, deve cumprir relativamente à recolha e processamento de dados pessoais.
 
Um email, uma ficha de admissão, um formulário e qualquer documento dos seus clientes, pacientes, hóspedes e funcionários é considerado um dado pessoal. Se há recolha, organização, alteração transmissão ou consulta a estes documentos, a sua empresa é considerada a responsável pelo tratamento destes dados.
 
E o que muda para a sua empresa? Basicamente, deve ter procedimentos que garantam os direitos dos titulares dos dados, atendendo a novas exigências, conforme os princípios do RGPD.
 
Vamos analisar o exemplo da ficha com os dados do trabalhador. Ao preencher esta ficha, ele deve assinar um termo autorizando a sua empresa a utilizar os dados pessoais para os fins específicos de assinatura do contrato de trabalho e para o processamento dos salários. Assim, a sua empresa será considerada, para o RGPD, como a responsável pelo tratamento destes dados.
 
Ao enviar esta ficha para o seu gabinete de contabilidade que processa os salários dos seus empregados, o contabilista é considerado, para o RGPD, como um “subcontratante”. Desta forma, ele passa a ter as mesmas responsabilidade que você sobre esses dados pessoais.
 
Se você ou o seu contabilista não cumprirem os princípios básicos do RGPD, a multa poderá ser de até 4% da sua facturação anual.
 
Então, o que fazer? As mudanças são grandes e precisam ser analisadas caso a caso. Mas, vou colocar aqui algumas ações gerais importantes e urgentes para você e seu contabilista não pagarem multas. Lembre-se o RGPD vale para dados digitais ou em papel!
 
1 -Reveja os seus contratos de serviços que envolvem troca de dados pessoais. Nestes contratos deixe expressa a autorização de uso dos dados, as finalidades, os prazos e as responsabilidades.
 
2 – Reveja também os formulários da sua empresa. Seja de trabalhadores, clientes ou fornecedores. Para todos os documentos que contenham dados pessoais, o titular dos dados deve autorizar expressamente o seu uso. Não recolha dados desnecessários. Limite as informações recolhidas ao mínimo necessário.
 
3 – Evite utilizar emails para troca de dados pessoais, mesmo com seu contabilista. A menos que você utilize criptografia (o que é raro e complicado), o email é inseguro. Não garante confidencialidade e nem a integridade (o email pode ser manipulado). Evite também guardar os documentos em papel. Afinal, garantir confidencialidade de documentos em papel não é nada fácil, não é? O papel ainda tem um outro problema: garantir a rastreabilidade, ou seja, saber quem (e quando) acedeu, alterou ou eliminou o documento.
 
4 – Use um único sistema de arquivo digital para guardar todos os documentos. Se o titular dos dados pessoais solicitar, por exemplo, o direito ao “esquecimento”, você terá que apagar as informações dele em todos os dispositivos: computadores, telemóveis, arquivos em papel, ficheiros, etc. Lembre-se este sistema de arquivo digital precisa garantir segurança, confidencialidade, integridade, disponibilidade e rastreabilidade dos dados. E não o pode deixar a ver navios nos momentos importantes!
 
5 – Cuidado com os backups. Faça cópias em tempo real destes documentos digitais. E, guarde estas cópias em locais diferentes e seguros. Perder dados pessoais é tão grave como deixar que eles caiam em mãos de pessoas não autorizadas.
 
6 – Use sistemas seguros, de empresas que você confia e que tenham muita experiência em gestão documental. Isto irá ajudá-lo a manter os dados seguros, disponíveis e íntegros, sem que eles sejam acessados por terceiros não autorizados. E mais: com isto você irá dividir a responsabilidade sobre o RGPD com a empresa de gestão documental. É quase que um seguro contra multas.
 
 
 
Fonte: O Autor (Autor: Roberto Dias Duarte)
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Como a inteligência artificial pode mudar a nossa vida?

Como a inteligência artificial pode mudar a nossa vida?
 
 
A inteligência artificial desperta alguns temores nas pessoas. Isso porque os filmes de Hollywood não costumam abordar os aspectos positivos e favoráveis da tecnologia à favor da humanidade. No fim, sempre tem algo que dá errado. Mas afinal, poderia a máquina nos substituir? Poderia a máquina ser mais inteligente e nos dominar? Onde a inteligência artificial já está sendo utilizada?
 
Primeiro precisamos definir o que é substituir. A “máquina” vai nos substituir em algumas tarefas sim, é fato. Alguns trabalhos deixarão de existir simplesmente por serem repetitivos e não requererem mais a intervenção de um ser humano. Uma “máquina” que aprende e executa de maneira milimétrica o trabalho sem errar por milhões e milhões de vezes, que não se cansa e é capaz de corrigir o seu próprio erro em segundos, já existe. Mas a resposta correta é: não. A máquina não vai nos substituir. O que ela fará são algumas tarefas e/ou trabalhos repetitivos e que não requeiram a sensibilidade humana para funcionar.
 
O segundo questionamento que ouço bastante é se “a máquina” poderia ficar mais inteligente que nós e nos dominar, igual aquelas histórias de filmes. Essa é uma pergunta de difícil resposta, visto que se “a máquina” aprende sozinha coisas boas, ela sim pode aprender sozinha coisas ruins e empregá-las em proveito próprio. É uma teoria, mas depende do ser humano que programará o que “a máquina” pode ou não pode fazer. Logo, o controle será sempre do ser humano. Quando estudava no colégio técnico eu tinha um professor que nos dizia a resposta mais adequada àquela época: “Se um dia a máquina quiser nos dominar, é só desligá-la da tomada” – guardadas as devidas proporções, quem fizer a programação da “máquina” deverá prever esse tipo de inversão de valores. Independente dos temores, já existem algumas áreas onde a inteligência artificial está sendo utilizada e com bastante sucesso. Alguns exemplos:
 
 
Saúde
 
A área da saúde é uma das grandes beneficiárias da inteligência artificial. Hoje existem empresas que utilizam esse mecanismo para ajudar os médicos no diagnóstico. O paciente informa o que está sentindo (escrevendo ou falando) e o mecanismo de inteligência artificial – baseado em seu banco de dados (de petabytes de informação) – indica ao médico os possíveis diagnósticos e possíveis medicações.
 
A mesma coisa com exames clínicos. Baseado em todos os seus exames anteriores e atuais, o mecanismo de inteligência artificial os analisa e aponta quais os possíveis sintomas ou quais os índices dos seus exames não estão bons, e informa o que fazer para melhorar esses índices e possíveis medicações.
 
 
Segurança da informação
 
Na área de segurança da informação a inteligência artificial terá (já tem) um papel fundamental. No caso de invasões e vazamentos de informação, essas geralmente são provocadas por hackers (ou crackers) e eles se utilizam de softwares e alguns mecanismos para essas invasões. Os mecanismos de inteligência artificial estão aprendendo rapidamente como os hackers realizam seus ataques e “intromissões”, e estão conseguindo bloqueá-los de maneira bastante eficiente. E cada novo ataque de um hacker é mais um aprendizado para o mecanismo de inteligência artificial; portanto, quanto mais se ataca um computador, mais a inteligência artificial aprende, e isso com o tempo vai certamente enfraquecer os hackers.
 
 
Hábitos e comportamentos
 
Essa talvez seja uma área em que a inteligência artificial esteja a pleno vapor e já podemos, inclusive, ver os seus resultados. Um exemplo é o que você posta em suas redes sociais – baseado nas informações que você já tem no cadastro, e em seus posts, os mecanismos de análise cognitiva e de inteligência por trás dessas redes conseguem “saber” se você está triste naquele dia, se está com seu lado político mais aflorado, se quer comprar uma bolsa ou um sapato novo, se quer viajar e pra onde, ou se simplesmente está de passagem por ali. Inclusive, já conseguem analisar até as imagens das suas fotos postadas com amigos ou marcadas por eles.
 
Esses são alguns exemplos (existem muitos outros) de onde a inteligência artificial já está produzindo resultados. Ela não veio para ser simplesmente utilizada como algo “mau”, mas para coisas que realmente vão tornar a vida das pessoas melhores e resolver problemas de maneira mais rápida e assertiva. Confiemos que seja assim.
 
 
 
Fonte: Contabilidade na TV
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EFD-Reinf: A “irmã” do eSocial que você deve prestar atenção

EFD-Reinf: A “irmã” do eSocial que você deve prestar atenção
 
 
Do mesmo jeito que o eSocial a sua, digamos, “irmã” EFD-Reinf também promete mexer com a rotina das empresas e de seus escritórios de contabilidade a partir de 2018. Ela é mais simples e possui menor quantidade de eventos e, por isso, quase ninguém fala dela. Se de um lado o eSocial ainda levanta muitas dúvidas e questionamentos sobre o seu funcionamento, de outro a EFD-Reinf parece passar despercebida.
 
Mas a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, precisa urgentemente da sua atenção. Ela é mais um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, e é por isso que nós estamos aqui para simplificar esta tarefa e ajudar você.
 
 
Vamos lá?
 
Em resumo, o objetivo da EFD-Reinf é substituir obrigações impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF – Imposto de Renda Retido na Fonte e a GFIP – Informações à Previdência Social.
 
A plataforma abarca ainda as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho:
 
Programa de Integração Social – PIS;
 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
 
Imposto de Renda – IR;
 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
 
Previdência Social – INSS.
 
Todas essas informações que hoje são impostas aos contribuintes e empregadores estarão reunidas pela EFD-Reinf que irá trabalhar em conjunto com o eSocial, a partir de 2018. Assim, os dois “irmãos” poderão cruzar informações e verificar os dados, o que irá causar uma mudança na rotina de trabalho dos escritórios de contabilidade e de suas empresas atendidas.
 
As mudanças visam melhorar as informações de dados, mas como toda novidade promete criar uma nova cultura nas relações profissionais de todo o País.
 
Cronograma de Implantação
 
Para entender melhor o cronograma de implantação da EFD-Reinf, é preciso conhecer bem o cronograma e faseamento do eSocial, que será feito de forma escalonada, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019. Os grupos de contribuintes são os seguintes:
 
Janeiro de 2018: sociedades empresariais com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016;
 
Julho de 2018: demais contribuintes, exceto órgãos públicos da Administração; direta, Autárquica e Fundacional;
 
Janeiro de 2019: os órgãos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
 
Se a EFD-Reinf será implantada paralelamente ao eSocial, então agora temos o cronograma da EFD-Reinf que será feita em fase única para cada um dos grupos a seguir:
 
Maio de 2018, para os contribuintes do primeiro grupo;
 
Novembro de 2018, para os contribuintes de segundo grupo;
 
Maio de 2019, para os contribuintes do terceiro grupo.
 
 
Conclusão
 
Para simplificar: a EFD-Reinf é um dos módulos do SPED que será utilizado por pessoas físicas e jurídicas como forma de complementar as informações ao eSocial. A escrituração EFD-Reinf irá contemplar a possibilidade de múltiplas transmissões em momentos diferentes, conforme cada obrigatoriedade.
 
A EFD-Reinf é tão importante quanto o eSocial e, por isso, merece a mesma atenção e preocupação. Por ter menor quantidade de eventos, quase ninguém fala dela. Porém, reforçamos que a EFD-Reinf é mais um módulo do SPED e promete.
 
 
 
Fonte: site Fenacon
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Redes sociais podem “entregar” contribuinte à Receita Federal

Redes sociais podem “entregar” contribuinte à Receita Federal
 
 
A Receita Federal utiliza informações de redes sociais de forma rotineira na análise e seleção de contribuintes para fins de fiscalização.
 
Na execução da fiscalização é muito comum que o Auditor-Fiscal analise as redes sociais para identificar bens e possíveis interpostas pessoas (laranjas) nos relacionamentos do contribuinte fiscalizado.
 
Já na área de seleção e programação da ação fiscal, a Receita Federal está utilizando modelos de inteligência artificial que realizam buscas na internet e incluem essas informações dentre os parâmetros para seleção do contribuinte para fiscalização (malha).
 
As informações de redes sociais são indícios que se somam aos diversos outros cruzamentos que os Auditores-Fiscais realizam, como informações bancárias, cartórios, veículos, declarações de fontes pagadoras, profissionais de saúde, aluguéis etc.
 
Trata-se de cruzamento de informações que se aperfeiçoa a cada dia com a retroalimentação dos sistemas com a experiência dos Auditores-Fiscais, bem como com a própria evolução da tecnologia.
 
Como informado, trata-se de mais um indício a compor o vasto conjunto de informações que a Receita Federal dispõe para cruzamento.
 
Estima-se que as informações de redes sociais já tenham contribuído com subsídios para o lançamento ou atribuição de responsabilidade tributária a mais de 2.000 contribuintes, com valor sonegado na ordem de R$ 1 bilhão de reais.
 
A identificação do real proprietário e dos bens são fundamentais para que os lançamentos tributários tenham a garantia de que serão pagos, pois estarão garantidos com os patrimônios bloqueados.
 
A título de exemplo, cita-se algumas situações nas quais as redes sociais foram utilizadas na execução das fiscalizações:
 
– Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja), entretanto tanto o laranja como o suposto real proprietário negavam possuir qualquer vínculo. Em pesquisas nas redes sociais foram identificadas fotos do laranja com o real proprietário da empresa, demonstrando seu vínculo;
– Caso em que filho de contribuinte fala sobre viagens caras e bens do pai que serviram de subsídio para fiscalização e garantia dos Créditos Tributários;
– Pelas redes sociais os Auditores-Fiscais identificam amigos, com quem o contribuinte se relaciona, permitindo a inclusão dos amigos nas pesquisas de grafo de relacionamentos, que facilitam a busca de laranjas e transferências patrimoniais;
– Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja). Em redes sociais, verificou-se que o laranja “dono de empresa” que faturava 100 milhões por ano, postava fotos de “churrasco na laje”, demonstrado incompatibilidade de sua situação de proprietário daquela empresa;
– Situação em que o contribuinte assume em redes sociais ser proprietário de empresa que não está em seu nome;
– Situação em que um motorista afirmando prestar serviço para proprietário de empresa que não aparece no quadro societário constante nos registros;
– Caso de estrangeiro que tinha empresa em nome de laranja. Encontrado o nome da pessoa no site da família que informava que o pai fez acordo com governo de seu país para não ser preso, mas que os bens estavam em nome da mãe. Com isso, bloqueou-se os bens que estavam registrados em nome da mãe;
– Vídeo encontrado no Youtube de festa de fim de ano da empresa em que o real proprietário se dirige aos funcionários, sendo que para Receita Federal ele se apresentava com vendedor da empresa. Esse vídeo passou a constar como um dos elementos de prova no processo de lançamento do auto de infração para caracterizar a pessoa com real proprietário da empresa.
 
 
 
Fonte: site Receita Federal
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Entenda o que é a malha fina do Imposto de Renda

Entenda o que é a malha fina do Imposto de Renda
 
 
“O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF”, disse um especialista.
 
Começou o período de entrega da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2018, ano base 2017 – e, com isso, o medo de grande parcela de contribuintes de caírem na malha fina. Mas, o que é esse termo e por que causa tanto medo?
 
“O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF, assim, caso o sistema da Receita Federal perceba alguma informação está errada, separa a declaração para uma análise mais apurada. E, caso perceba erros, chama o contribuinte para ajustes ou até mesmo inicia investigações e cobra de atrasados e multas”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos.
 
Assim, a malha fina é praticamente uma “peneira” para os processos de declarações que estão com pendências, impossibilitando a restituição. “Para evitar a malha fina, é interessante que o contribuinte inicie o quanto antes o processo de elaboração da declaração, pois poderá fazer com mais calma, buscando documentos que faltam e ajustando possíveis inconsistências”, recomenda o diretor da Confirp.
 
A preocupação deve ser grande, pois apenas em 2017 foram 747.500 contribuintes que ficaram nessa situação, das 30.433.157 declarações entregues.
 
Melhores pontos que podem levar à essa situação:
 
1 – Não lançar na ficha de rendimento tributáveis, os rendimentos provenientes de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação;
2 – Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimento tributáveis recebidos de pessoa física;
3 – Não lançar rendimentos tributáveis, isentos ou tributados exclusivamente na fonte dos dependentes relacionados na declaração de imposto de renda;
4 – Lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc] ;
5 – Lançar como na ficha de pagamentos efetuados na linha previdência complementar valores pagos a previdência privada do tipo VGBL, apenas PGBL é dedutível do imposto de renda;
6 – Não informar o valor excedente aos R$ 751,74 recebidos referente parcela isenta da aposentadoria do contribuinte ou dependente que tenha mais de 65 anos na Ficha de rendimentos tributados;
7 – Lançar valores de rendimentos tributados exclusivamente na fonte na ficha de rendimentos tributados;
8 – Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienação de bens e direitos;
9 – Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores;
10 – Deixar de relacionar na ficha de pagamentos efetuados os valores reembolsados pela assistência médica, seguro saúde ou outros, referente a despesa médica ou com saúde do contribuinte ou dependentes;
11 – Relacionar na ficha de pagamentos efetuados pagamentos feitos como pensão alimentícia sem o amparo de uma decisão judicial, acordo judicial ou acordo lavrado por meio de escritura pública;
12 – Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganhos de capital e renda variável, valores referentes a dependentes de sua declaração;
13 – Não relacionar valores de aluguéis recebidos de pessoa física na ficha de rendimento de pessoa física;
14 – Não abater comissões e despesas relacionadas a aluguéis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas ou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica;
15 – Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou ex-cônjuges;
16 – Lançar como plano de saúde valores pagos por empresas a qual o contribuinte ou dependente é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa.
 
 
Fonte: Blog do Silva Lima
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Golpe do Imposto de Renda é grande atrativo para Hackers

Golpe do Imposto de Renda é grande atrativo para Hackers
 
 
Agora em março a Receita Federal libera o programa gerador da declaração do Imposto de Renda (IRPF 2018) pela internet. Além das usuais demandas que o processo exige, o período é bem atrativo para os hackers, que têm aplicado diversos golpes: envio de mensagens falsas com números de protocolos de declaração, links maliciosos, notificações de débitos, ofertas de serviços… A criatividade para o crime não tem limites.
 
Apesar do aumento dos índices dos crimes cibernéticos uma das formas para evitá-los ainda é a prevenção. É importante entender os tipos de golpes e ser capaz de identificá-los.
 
Pensando na sua segurança [e conscientização] , tenha em mente os crimes mais comuns que surgem durante o período e como é possível se proteger:
 
Phishing e redes sociais: com o intuito de roubar suas informações pessoais, os criminosos se aproveitam de phishings por meio de mensagens e e-mails falsos, além de anúncios com malware que coletam dados para cometer golpes. Baixe os programas diretamente do site da Receita Federal.
 
Aplicativos de mensagens: desconfie de mensagens compartilhadas com vantagens como restituição antes do prazo e formas sugeridas para burlar o sistema.
 
Antivírus: mantenha sempre seu antivírus e sistema operacional atualizados.
 
Cuidado com as credenciais: seus dados de acesso são sua responsabilidade e, em mãos erradas, podem garantir trânsito livre de criminosos aos seus dados e à rede da empresa. Por isso, não guarde cópias de login e senha em lugares fáceis de serem achados e acessados.
 
Não burle as regras de acesso corporativo: se a empresa possui diversos níveis de acesso à rede e filtros a sites externos, não é à toa. Tais medidas foram aplicadas para garantir a segurança da informação. Não tente burlá-las. Um único computador infectado pode prejudicar todos os dispositivos de uma rede corporativa.
 
Havendo algum problema ou dúvida, não clique em mensagens e consulte o site oficial do Ministério da Fazenda. Fique atento!
 
 
Fonte: Administradores
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COMUNICADO nº 68 | Ano 2018

Prezado cliente

Sugerimos a leitura atenciosa do COMUNICADO nº 68 | Ano 2018

 

 

Importante: responsável legal pela empresa, não deixei de repassar este COMUNICADO aos demais funcionários da empresa.

 

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Rescisão por Acordo – Entenda como funciona

Rescisão por Acordo – Entenda como funciona
 
 
A Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 teve diversos temas que foram postos para regularizar situações já praticadas entre funcionários e empresas. Uma delas foi a introdução da rescisão por acordo ou como é mais conhecida, demissão consensual.
 
Como era feito antes da legislação: o funcionário queria sair da empresa por questões pessoais, porém tinha interesse em sacar o FGTS e fazia um pedido informal ao seu empregador para dispensá-lo com o compromisso de pagar e/ou devolver a multa pela dispensa do FGTS.
 
Algumas vezes o empregador aceitava o acordo na intenção de agradar ao seu colaborador. Porém, esse acordo sempre foi irregular e poderia ocasionar problemas com a justiça, tanto ao empreendedor como para o funcionário, por ser considerada rescisão fraudulenta, ficando ambos sujeitos à punição criminal sendo enquadrado no crime de estelionato, pagamento de multas e devolução de valores.
 
Portanto ao prever dentro da CLT a possibilidade de demissão consensual, trouxe tranquilidade jurídica para ambos (funcionário e empresa). Vamos falar mais sobre este tema, neste artigo.
 
 
1. O que é a demissão consensual ou a rescisão por acordo?
 
A demissão consensual ou a rescisão por acordo, é o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia. Esta modalidade de rescisão foi instituída pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista.
 
De formar direta e objetiva, essa modalidade de rescisão coloca a seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%.
 
 
Artigo da CLT que Regulamenta a Rescisão por Acordo
 
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
 
I – por metade:
 
a) O aviso prévio, se indenizado, e
 
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
 
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
 
1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
 
2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
 
 
2. Em quais situações podem ser aplicáveis a rescisão por acordo?
 
A rescisão consensual, conforme o descrito no art. 484-A da CLT, deve ocorrer quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Portanto, jamais deverá ser imposta, em especial pela parte empresa.
 
Porém, se for iniciativa da empresa propor a rescisão nessa modalidade, é preciso muita cautela, pois o funcionário pode entender que foi pressionado a abrir mãos dos seus direitos e processar a empresa na justiça com alegações de assédio moral.
 
Por um outro lado, sendo iniciativa do funcionário, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo. Desta forma é importante que seja bom para ambos os lados. Mas fique atento à produtividade deste funcionário após a recusa do acordo.
 
Havendo um acordo, não existe um formato padrão, mas ele deve ser formalizado e contar com testemunhas, assim a empresa fica com uma segurança jurídica estabelecida.
 
 
3. Como realizar na prática a rescisão por acordo
 
É importante antes de realizar uma rescisão por acordo conversar com um advogado trabalhista (se tiver), ficar atento a alguns pontos que descrevo abaixo e conversar com o contador da empresa, que tem papel importante no processamento da rescisão.
 
a- Formalização do Pedido
A formalização do processo deve iniciar pela carta redigida. A orientação que damos é que ela seja redigida a próprio punho pelo empregado. É importante citar na carta a ciência das regras para essa modalidade de rescisão – art. 484-A CLT.
 
Cuide para que seja especificado na carta o tipo de aviso prévio, se será indenizado ou trabalhado, e último dia trabalhado, bem como o motivo do pedido.
 
Como ainda é muito frágil essa modalidade, pois o funcionário pode alegar que foi coagido a aceitar o acordo, indicamos que tenha duas testemunhas, de preferência que não sejam pessoas com cargos de confiança ou o gestor direto do empregador.
 
b- Verificar a estabilidade do funcionário
Mesmo que seja uma vontade e pedido do colaborador, se ele estiver em período de estabilidade, e a empresa concordando com a rescisão deverá indenizá-lo. O artigo sobre a rescisão acordada diz sobre a integralidade das verbas trabalhistas, portanto, isso também diz respeito sobre períodos de estabilidade do funcionário.
Como exemplo: se antes do retorno de licença maternidade uma funcionária quiser fazer o acordo, ele pode ser celebrado, porém será devido o pagamento da estabilidade da licença maternidade.
 
Se atentar também com contratos suspensos. Isso ocorre nos períodos em que o funcionário estiver no INSS. Nestes casos não é possível fazer a rescisão.
 
c- Homologação
Com a reforma trabalhista, a homologação deixou de ser obrigatória. Mas nada impede que ela seja feita no Sindicato da Categoria, conferindo assim maior legitimidade.
 
d- Anotação na Carteira de Trabalho e Termo de Rescisão.
A baixa na Carteira de Trabalho do trabalhador deve ser realizada normalmente, sem nenhuma anotação ou indicação a modalidade da rescisão. Mas atenção:
>> Para esse tipo de rescisão, a Lei 12.506/11 deve ser aplicada normalmente, nada muda com relação à projeção do aviso prévio; então, a data da baixa da carteira deve seguir essas regras (30 dias + 3 dias a cada ano trabalhado). Já nas anotações gerais deve constar o último dia efetivamente trabalhado.
 
e- Pagamento da Rescisão
Na Reforma Trabalhista também ficou definido que independentemente do motivo da rescisão, o pagamento deve ser efetuado até dez dias contados à partir do término do contrato.
 
Somente deve ser observado se na Convenção Coletiva tem alguma orientação diferente, que neste caso deverá ser seguida.
 
 
4. Quais são os benefícios de uma demissão
 
Podemos avaliar os benefícios sobre duas óticas:
 
Do Empregado
– Recebimento de Multa Rescisória: Ele receberá multa rescisória, que será calculada a 20% do saldo do FGTS.
 
– Saque do FGTS: Poderá ser sacado 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.
 
– Aviso Prévio: Se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalho, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.
 
– Seguir com os projetos pessoais com recursos dentro da legalidade e sem risco.
 
Ao Empregador
– Comparado a uma dispensa tradicional, o desembolso da verba rescisória é efetivamente menor. E, se for indenizado o aviso prévio, deverá pagar metade do valor.
 
– Não há contribuição de 10% do Saldo do FGTS: Na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de contribuição social. Na rescisão consensual esses 10% não são devidos, conforme LC 110/01 ratificado pela circular 789/17 da Caixa Econômica.
 
– Não há prejuízos operacionais: Colaborador desmotivado e que queira sair da empresa gera uma série de problemas e tem produtividade reduzida. A demissão consensual pode ajudar nestes casos.
 
– Realiza acordo dentro da legalidade, sem risco de caracterizar rescisão fraudulenta.
 
 
5. Tenha o suporte do seu contador para o processo
Quando ocorrer uma situação como esta, procure o seu contador para que ele possa lhe oferecer orientações adequadas, em especial com indicação de modelo a ser seguido e orientação quantos aos riscos, e claro que depende do assunto não exime a consulta a um advogado.
 
Ter o suporte do seu escritório de contabilidade é essencial para dar mais segurança ao processo e poder fazer uma rescisão sem riscos, e quando houver com riscos conhecidos, para não virar fator surpresa.
 
É claro que ter uma relação próxima do seu contador é essencial, pois muitas vezes, em virtude da velocidade dos acontecimentos nas atividades da empresa a informação quando chega ao profissional só resta mediar. Por isso, sempre indico que o consulte sempre.
 
 
Conclusão
A Reforma Trabalhista, nesse ponto de rescisão por acordo, foi bem feliz em regularizar a situação; E, assim trazer segurança jurídica ao empreendedor. É claro que ainda existe alguns pontos a regulamentar, mas já foi um avanço.
 
Agora, se houver acordo entre funcionário e empresa é possível fazer uma rescisão com pagamento verbas rescisórias de forma justa, de modo a registrar as saídas na contabilidade de forma efetiva e liberar o funcionário para sacar o seu FGTS, sem risco de considerar como rescisão fraudulenta. Isso é vantagem para ambos os lados.
 
É importante somente se atentar a regras e a procedimentos adequados para evitar processos judiciais. E, ter o suporte de um escritório de contabilidade parceiro fará total diferença nisto.
 
 
Fonte: http://www.capitalsocial.cnt.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma