Empresa deve pagar INSS sobre tíquete-alimentação

Empresa deve pagar INSS sobre tíquete-alimentação
 
 
A Câmara Superior de Recursos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o auxílio-alimentação, distribuído pelas empresas por meio de tíquete ou cartão, deverá contar no cálculo do INSS. O órgão da Receita Federal considerou que o benefício deve ser contabilizado como salário caso a empresa não esteja incluída em programa sobre alimentação do trabalhador do Ministério do Trabalho.
 
O órgão administrativo acolheu o argumento do fisco de que esse tipo de benefício só poderia ser desconsiderado do cálculo se fosse fornecido na forma de alimento – oferecendo refeições em refeitórios, por exemplo. A Fazenda também argumentou que há outra exigência, de que esse benefício seja inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para ser considerado isento.
 
 
Em seu voto, a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo considerou que, além de não ter inscrição no PAT, a empresa fazia o pagamento em tíquete eletrônico, que equivale a dinheiro. “Assim, constata-­se que o auxílio ­alimentação ora tratado não satisfaz a nenhuma das modalidades legais que autorizariam sua exclusão do salário ­de ­contribuição”, escreveu.
 
Para a advogada Cristiane Matusmoto, do escritório Pinheiro Neto, a decisão pode fazer com que empresas em situação similar recebam punições administrativas, caso não entrem na Justiça. Discute-se na Justiça se o vale alimentação é pagamento ou não, mas o risco de questionamento é menor se benefício for concedido em alimento. “Temos vários clientes que pagam em alimentos e não estão incluídos no PAT. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende, de forma pacífica, que não é salário”, disse.
 
Rafael Palma Bifano, advogado tributarista e sócio do PLKC Advogados, diz que esse entendimento não faz sentido. “Entendeu-se que a forma de entregar o benefício importa. Se for em cartão ou dinheiro, tem que pagar INSS. Se for in natura, não paga. Para o funcionário, não importa como o meio é entregue.”
 
Segundo ele, as empresas que não recolhem INSS sobre o benefício fica exposta à fiscalização e pode ser autuada.
 
 
Fonte: Veja
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

13 Mudanças da Legislação do Simples Nacional para 2018

13 Mudanças da Legislação do Simples Nacional para 2018
 
 
As alterações para 2018 são inúmeras e abrangem alterações na quantidade e conteúdo dos anexos, nos limites de enquadramento no regime, em suas faixas de alíquotas, traz novo método de cálculo, facilidades para exportações e licitações, linhas de crédito diferenciadas e regulamenta a participação do investidor-anjo.
 
 
O que esperar desse guia?
Vejamos todas elas:
 
1 – Novos limites de faturamento do Microempreendedor Individual em 2018
Primeiramente é de se comemorar o aumento do teto da receita bruta anual para fruição do regime de Microempreendedor Individual – MEI para 2018, que dos atuais R$ 60.000,00 passará para bem-vindos R$ 81.000,00, permitindo que microempresários obtenham receita bruta mensal de R$ 6.750,00, no lugar dos atuais R$ 5.000,00 ao mês.
 
 
2 – Novos Limites de Enquadramento no Simples Nacional para Micro e Pequenas Empresas
O limite para enquadramento no Simples Nacional passou a ser de 4,8 milhões para 2018, limite que hoje é de R$ 3,6 milhões. Dessa forma, muda-se para 2018 o conceito de empresa de pequeno porte – EPP, sendo agora aquela que faturar até esse novo limite no ano (4,8 milhões).
 
O conceito de microempresa (ME) permaneceu inalterado na Lei Complementar n° 123/2006, definindo-se ME como a empresa que auferir até R$ 360 mil anuais.
 
Esse limite vale retroativamente à 2017 para fins de manutenção das empresas no regime do Simples, ou seja, caso a empresa supere a receita bruta de R$ 3,6 milhões nesse ano, ainda assim poderá se manter no Simples Nacional em 2018.
 
Vale acrescentar que, embora o novo limite de enquadramento tenha sido majorado, isso não valerá para tributos exigidos de estados e municípios, já que a lei prevê a adoção compulsória do regime normal de apuração de ISS e ICMS no caso de empresas que superarem R$ 3,6 milhões no ano, permanecendo os tributos federais calculados de acordo com as regras do Simples, desde que dentro do range de receita bruta de R$ 4,8 milhões anuais.
 
 
3 – Atividades que Passam a Poder Adotar o Regime do Simples Nacional
Muitos contribuintes cujo ingresso no regime simplificado era vedado pela lei, passam a poder adotá-lo em 2018.
 
São, via de regra, micro e pequenas indústrias de bebidas alcoólicas (como pequenas vinícolas e destilarias, micro cervejarias, pequenos produtores de licor).
 
Independentemente dessa facilidade, o necessário registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o atendimento às normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e da Receita Federal, continuam obrigatórios para esses segmentos.
 
Microempreendedores rurais, atuantes nas áreas de industrialização, comercialização ou de prestação de serviços, passarão a poder adotar o regime de MEI.
 
O Simples Nacional passa a ser de adoção possível também para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP (desde que não sejam partidos, sindicatos, associações de classe ou de representação profissional), organizações religiosas de caráter social, cooperativas e empresas integradas por pessoas em “situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social”.
 
 
4 – Novas Alíquotas
As faixas de alíquota dos anexos do Simples Nacional reduziram drasticamente. As atuais 20 (vinte) faixas de alíquotas por anexo serão substituídas por apenas 6 (seis), mas isso não significa que sua determinação ficou facilitada.
 
É que não se aplicará mais, sobre a receita por mês, a alíquota correspondente à faixa identificada. Haverá a necessidade de se calcular a alíquota efetiva, mediante aplicação de fórmula de cálculo que ilustraremos adiante.
 
 
5 – Novos Anexos
Serão apenas 5 (cinco) os anexos do Simples Nacional em 2018, sendo que deixará de existir o anexo VI, que hoje congrega atividades como arquitetura, consultoria, economia, engenharia e atividades de saúde em geral (dentre outras).
 
As atividades contidas no anexo extinto (o anexo VI) serão migradas todas para o anexo V, mas passarão a contar com uma nova janela de oportunidade de economia. É que se empresas dessas atividades tiverem uma relação percentual entre folha de salários e receita bruta acumuladas nos últimos 12 meses que supere o percentual de 28%, serão tributadas pelo anexo III, que reúne as mais baixas alíquotas de prestação de serviços.
 
Lembrando, por fim, que as faixas de alíquotas reunidas do Simples Nacional não conterão as alíquotas do ICMS e do ISS nas faixas que superarem R$ 3,6 milhões, já que nesse caso esses tributos deverão ser calculados pelos seus respectivos regimes ordinários.
 
 
6 – Regime Normal de Apuração de ICMS e ISS
Detalhemos um pouco mais essa questão.
 
Nas situações onde o pequeno empresário ultrapassar o limite de R$ 3,6 milhões anuais e se mantiver dentro do limite de R$ 4,8 milhões, ocorrerá o seguinte: a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) não reunirá no cálculo simplificado a alíquota do ISS ou do ICMS, tributos que deverão ser calculados e pagos conforme seus correspondentes regimes normais, em guia própria de recolhimento.
 
Nesses casos, a alíquota efetiva do Simples Nacional será outra, de maneira a não abranger esses tributos.
 
 
7 – Mudança na Fórmula de Cálculo
O cálculo do Simples Nacional ficou extremamente mais complexo. Vejamos exemplo abaixo:
 
Tomemos as seguintes informações:
 
Atividade = Restaurante
Faturamento acumulado dos últimos 12 meses = R$ 2.000.000,00
Faturamento do mês corrente = R$ 300.000,00
Passemos à determinação da alíquota efetiva:
 
[ (RBT12 * Aliq) – PD ] / RBT12, sendo:
 
RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores
Aliq: alíquota nominal constante (consulte anexo I)
PD: parcela de deduzir constante (consulte anexo I)
Tendo todos esses elementos em mãos, e tendo consultando o anexo I para a atividade de restaurante, pegamos os elementos restantes para conclusão do cálculo:
Aliq = 14,30%
PD = R$ 87.300,00
Substituindo-se os elementos da equação, por fim, temos o seguinte:
 
Alíquota efetiva = [ (RBT12 * Aliq) – PD ] / RBT12
Alíquota efetiva = [ (2 MM * 14,30%) ) – 87.300 ] / 2 MM
Alíquota efetiva = 198.700 / 2 MM
Alíquota efetiva = 9,94%
Agora basta aplicar alíquota efetiva determinada pela fórmula sobre a receita bruta do mês, da seguinte forma:
 
R$ 300.000,00 X 9,94% = R$ 29.805,00 (DAS A PAGAR)
 
 
8 – Atividades de Beleza
A lei incorporou regras claras para o recolhimento de tributos no regime do salão parceiro, este que compreende as atividades de cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.
 
Assim, para os estabelecimentos de beleza atuantes sob o regime de salão-parceiro, foi previsto uma sistemática de cálculo que, aplicada sobre a receita bruta do salão, evitará que seja paga tributação sobre a totalidade das receitas, mas apenas sobre o valor que efetivamente restará para o salão parceiro, deduzindo-se as frações que competem aos profissionais de beleza parceiros do salão.
 
Essa regra está assim tratada pela LC 155/16:
 
Art. 13, § 1-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
 
 
9 – Fiscalização
A LC 155/16 introduziu a seguinte regra na LC 123/06:
 
Art. 34. § 1º É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
 
Esse mesmo diploma fez constar o seguinte na LC 123/06 (§ 3º do mesmo artigo): “Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal”.
 
Dessa forma, ao mesmo tempo em que se previu que os contribuintes do Simples sejam previamente notificados antes de serem submetidos a um processo de fiscalização, com todos os males que esse processo acarreta, de outro é de se supor que a fiscalização aumentará.
 
 
10 – Reciprocidade Social
A lei também fomentou a reciprocidade social, sendo que empresas que alocarem em seus quadros portadores de deficiências físicas ou mentais (ou também jovens aprendizes), contarão com linhas de créditos favorecidas, oferecidas pelo BNDES, pela Caixa Econômica Federal, por bancos múltiplos públicos com carteira comercial ou por bancos comerciais públicos.
 
 
11 – ESC – Empresa Simples De Crédito
Criou-se também a ESC, Empresa Simples de Crédito, cujo objetivo é o da promoção de financiamentos, descontos de títulos de crédito perante pessoas jurídicas e empréstimos para micro e pequenas empresas.
 
As ESC´s devem efetuar operações exclusivamente com seus próprios recursos, com atuação limitada ao município de seus respectivos estabelecimentos, e terão necessariamente que se constituir como empresa individual, EIRELI e LTDA.
 
A remuneração das ESC´s deverá ser apenas os juros cobrados em suas operações.
 
 
12 – Facilidades em Exportações e Licitações
A LC 155/16 também trouxe a simplificação dos processos de exportações e de licitações para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
 
No âmbito das licitações, a comprovação da regularidade fiscal foi facilitada.
Serão exigidas certidões negativas apenas do vencedor do certame, sem que elas tenham que ser entregues no período de habilitação. O prazo de 5 dias úteis para regularização de documentação (mesmo as certidões) é outra boa novidade.
 
Já com relação às exportações, um exemplo de desburocratização é a possibilidade de contribuintes do Simples contratarem empresas operadoras de logística internacional e operarem por meio eletrônico, de maneira simplificada, com redução de custos.
 
 
13 – Criação do Investidor-Anjo
Por fim, a lei previu a figura do investidor-anjo, passando a permitir que sejam feitos aportes de recursos em micro e pequenas empresas sem que seja necessária a integralização no capital social das investidas. Aliás, sequer é permitido que o investidor-anjo participe do capital social da micro ou pequena empresa que recebeu o investimento, sequer que influencie em sua administração. Coerentemente com isso, ele não responderá pelas dívidas da investida.
 
A remuneração do investidor-anjo não deve ultrapassar 50% lucros gerados. Além disso, apenas após 2 anos de efetuado o aporte abre-se a janela para que o investidor-anjo possa fazer jus à remuneração de seu investimento, janela que ficará aberta pelo prazo de até 5 anos.
 
Findo o contrato de participação que deu lastro aos aportes, o valor aportado poderá ser resgatado com correção monetária, sendo que na hipótese de venda da empresa, o investidor-anjo poderá reclamar preferência em sua compra.
 
A regularidade da contabilidade da ME ou da EPP investida, dessa forma, é elemento indispensável para que se consiga fazer prova do cumprimento das exigências da lei e para que possa, com isso, receber os aportes de maneira que o fisco não os encare como ingresso de receita nova.
 
 
Fonte: Fisconet
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

O que pode acontecer se você mentir no Imposto de Renda

O que pode acontecer se você mentir no Imposto de Renda
 
Tentar omitir dados na declaração de Imposto de Renda 2018 e contar uma “mentirinha de leve” para obter uma restituição maior ou pagar menos imposto pode sair muito mais caro lá na frente. Além da possibilidade de ser multado, você pode até responder criminalmente pela infração.
 
De acordo com a Receita Federal, assim que a declaração é transmitida, o Fisco já começa a processar os dados e cruzar as informações passadas por você e por outras fontes, como empresas, bancos e cartórios, para checar se as contas declaradas por uma parte e por outra fecham.
 
O que mais costuma levar contribuintes à malha fina é a omissão de uma segunda fonte de rendimentos, como aluguéis ou palestras. A inclusão de gastos não dedutíveis, como cursos de idiomas, e a informação de valores superiores aos que foram de fato gastos, também são motivos comuns de retenção da declaração.
 
Ao notar divergências, em um primeiro momento a Receita apenas informa ao contribuinte que algo não está batendo e qual é a pendência que deve ser esclarecida. A comunicação desse erro é feita pelo portal e-CAC, no qual é possível acompanhar o processamento da declaração.
 
Para acessar o e-CAC o contribuinte deve ter o Certificado Digital ou deve gerar um código de acesso, informando o número do recibo da declaração na qual o erro foi constatado.
 
 
Dependendo da forma como o contribuinte responde à essa notificação, ele pode sofrer diferentes tipos de punições. Confira a seguir quais são elas.
 
1 – Mentiu, depois corrigiu o erro espontaneamente
Ao acessar o e-CAC e verificar a pendência, o contribuinte deve corrigi-la por meio da declaração retificadora de IR, que é feita no próprio programa da declaração original. Para isso, basta incluir a informação correta da mesma forma que você incluiria os dados na declaração original.
 
Feito isso, a punição que o contribuinte pode ter, se houver imposto devido, é uma multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do valor do IR devido. Também são cobrados juros de mora, que equivalem à variação da taxa Selic acumulada no período.
 
Obs: Os valores de multa e juros são de 2017, poderão ter mudanças em 2018.
 
Ao corrigir o erro e pagar a multa, essa será a punição máxima que o contribuinte sofrerá. A Receita não pressupõe que o contribuinte quis mentir ou omitir dados, ela trabalha sempre com a hipótese de erro.
 
Ao corrigir a pendência, a multa é aplicada apenas por causa do atraso no pagamento do imposto. Se houver algum erro, mas o contribuinte não tiver imposto a pagar, nenhuma multa será aplicada.
 
Se o contribuinte verificar a pendência e tiver certeza de que ela é improcedente, ele deve agendar um atendimento com a Receita para apresentar a documentação que comprova a veracidade das informações declaradas. Ele também tem a opção de aguardar a intimação do Fisco.
 
 
2) O contribuinte não corrigiu o erro
 
Se o contribuinte foi notificado sobre a pendência pelo e-CAC, mas não fez nada a respeito, ele será convocado a prestar esclarecimentos ao Fisco.
 
Nesse caso, se for comprovado o erro, o contribuinte pagará multa de 75% sobre o imposto devido, corrigida pela variação da Selic. Essa é a chamada multa de oficio e é diferente da multa de mora, que é paga espontaneamente, sem que o contribuinte chegue ao ponto de ser intimado.
 
Normalmente, a Receita começa a convocar os contribuintes a prestar esclarecimentos no fim do ano, segundo Joaquim Adir. “Se os lotes de restituição se encerrarem e a declaração não for liberada, é exatamente neste momento que acontece a chamada retenção na malha fina.”
 
Adir ressalta que o contribuinte pode evitar cair na temida malha fina acessando o e-CAC para checar se há algum tipo de pendência em sua declaração. Ele afirma que após um prazo de cerca de dez dias, contados a partir da data de transmissão da declaração, a Receita já disponibiliza informações sobre eventuais pendências no formulário.
 
Assim, muito antes do último lote de restituição do IR, que está marcado para o dia 15 de dezembro, o contribuinte já pode checar eventuais erros e regularizar sua situação retificando a declaração. Vale lembrar que a retificação pode ser feita antes ou depois do prazo de entrega da declaração e pode ser usada para corrigir erros referentes aos últimos cinco anos, portanto até a declaração de 2011.
 
 
3) Foi comprovada a fraude
 
A Receita pode instaurar um processo administrativo para investigar eventuais erros e omissões. Nos casos de evidente intuito de fraude, a multa sobe para 150% do imposto devido.
 
“A multa de 150% é aplicada, por exemplo, quando contribuintes apresentam um recibo médico falso ou outros documentos forjados com o intuito de aumentar a restituição ou diminuir o imposto”, diz o supervisor da Receita.
 
Se o contribuinte simplesmente não atender à intimação para prestar esclarecimentos, a multa pode ser majorada e subir para 225% do imposto devido, com o acréscimo da Selic do período.
 
Esse tipo de multa, no entanto, é bem incomum. Caso seja comprovada a fraude, geralmente é aplicada apenas a multa de ofício de 75%. As multas maiores são mais comuns em processos de maior gravidade, como no caso de evasão de divisas.
 
 
4) A Receita abre um processo na esfera judicial
 
Além das multas nos casos de fraude, o contribuinte pode também ser processado na esfera judicial, por crime tributário. Caso se comprove a culpa do contribuinte, dependendo da gravidade, ele pode chegar até mesmo a cumprir pena na prisão.
 
Atualmente, os crimes de sonegação fiscal se extinguem quando o contribuinte paga o imposto que deixou de recolher, mas crimes ligados à falsificação de documentos, por exemplo, têm penas mais rigorosas.
 
Contribuintes que usam recibos falsos podem chegar a ser condenados a cumprir penas de dois a cinco anos de prisão.
 
 
Os dedos-duros que entregam quem burla o IR
 
Além das informações prestadas pelos próprios contribuintes, a Receita também recebe prestações de contas de diferentes empresas, profissionais e entidades. Assim, as informações de um lado e de outro são cruzadas para que o Fisco verifique eventuais inconsistências.
 
Médicos, por exemplo, entregam a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), para informar os valores recebidos por consultas e exames. Os empregadores entregam a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), que detalha os salários e benefícios pagos aos seus empregados.
 
 
Fonte: Revista Exame
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Você realmente sabe o que é o SPED?

Você realmente sabe o que é o SPED?
 
 
O profissional da contabilidade pode encarar o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) como um obstáculo ou como uma oportunidade para se diferenciar no mercado. De que lado você está?
 
Após uma década desde sua implantação, o Sistema Público de Escrituração Digital continua a ser um desafio para empresas e contadores. A propaganda governamental diz que o projeto trouxe uma “simplificação” na prestação de informações ao fisco, mas na verdade foram criadas diversas obrigações acessórias que se revelaram ser (i) mais complexas, pois os campos exigidos compreendem praticamente todas as informações controladas pelas empresas; (ii) mais perigosas, uma vez que a quantidade de informações e a complexidade dos leiautes fazem com que seja praticamente impossível gerar arquivos sem que haja algum tipo de erro ou inconsistência; e (iii) mais onerosas, pois é necessário um maior investimento em tecnologia e em pessoas para cumprir as exigências do projeto.
 
O SPED foi instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, como parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010). A intenção do governo foi modernizar a sistemática de cumprimento das obrigações acessórias, bem como integrar as administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. Além disso, iniciou-se o uso da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital. Isso significa que os documentos enviados ao SPED possuem caráter de prova perante o Poder Judiciário e demais áreas da Administração.
 
Antes do SPED, toda a documentação era baseada em carimbos, papéis e arquivos, o que impossibilitava a fiscalização de monitorar de maneira remota se os dados declarados eram verdadeiros ou falsos. Inúmeras empresas, por má-fé ou simples desconhecimento das leis, ficavam em situação irregular perante o Fisco sem serem incomodadas. Nessa época, as visitas dos fiscais às empresas ocorriam com muita frequência, pois era preciso verificar in loco a veracidade das informações. Desnecessário dizer que não era incomum a presença de fraudes e corrupção nos processos fiscalizatórios. Mas isso tudo mudou com o novo sistema: os livros e documentos contábeis e fiscais passaram a ser emitidos de forma eletrônica e enviados para a base de dados do SPED, chamada de Repositório Nacional. Supercomputadores passaram a auditar e cruzar os dados em tempo real e as três esferas de arrecadação (municipal, estadual e federal) passaram a compartilhar informações, eliminando a possibilidade de um agente público fraudar dados e/ou compactuar com práticas de sonegação fiscal.
 
O SPED foi implantado inicialmente com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e a NF-e – Ambiente Nacional. Desde então, o SPED avançou para englobar outros documentos e escriturações eletrônicos: Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), EFD Contribuições, Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e-Financeira, Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
 
 
 
Os novos riscos trazidos pelo SPED
 
O funcionamento e a junção de todos os projetos SPED em âmbito federal, estadual e municipal (funcionamento nacional) criou uma base de dados sem precedentes que permite a análise e o cruzamento das informações contábeis e fiscais em tempo real. Frente a tamanha exposição perante o fisco, qualquer erro cometido por uma empresa, seja intencional ou não, oferece o risco de autuações por parte das autoridades fiscais. De acordo com o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, as multas podem chegar a 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras no caso de informação omitida, inexata ou incompleta (!!). Mas não é apenas esse o risco enfrentado pelas empresas. O pagamento de impostos a maior e a não-utilização de créditos fiscais causam perdas financeiras substanciais.
 
Enviar os arquivos sem realizar uma minuciosa revisão poderá resultar em diversos questionamentos (o que vai levar os fiscais para dentro da empresa) e autuações digitais (através da simples leitura e cruzamento das informações disponibilizadas). Importante salientar que o recomendável para realizar estas verificações é a aplicação da metodologia de Auditoria Eletrônica, capaz de conciliar e validar todos os dados em poucos segundos. Um bom sistema de auditoria detecta inconsistências nos arquivos, cruza dados entre arquivos diferentes, analisa informações de competências diferentes e permite que o profissional gere dados com integridade e segurança.
 
 
 
Fonte: e-auditoria (Autor: Frederico Amaral)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Siglas ME ou EPP não serão mais acrescentados ao nome da empresa

Siglas ME ou EPP não serão mais acrescentados ao nome da empresa
 
 
Com a revogação do art. 72 da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, a partir do dia 01/01/2018 o Sistema de Registro Mercantil – SRM – não mais acrescentará a partícula ME ou EPP ao nome da empresa nos casos de enquadramento e reenquadramento, como também nos casos de alteração de nome.
 
Informamos ainda, que a Receita Federal do Brasil – RFB – irá retirar a partícula ME/EPP de todas as empresas de seu cadastro. A princípio isto não trará problemas às integrações existentes.
 
Aguardaremos instrução normativa do DREI disciplinando este tema para outras providências, se for o caso.
 
 
Fonte: Jornal Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Prazo de entrega, limites e multas da DIRF 2018

Prazo de entrega, limites e multas da DIRF 2018
 
 
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 publicada Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2017, foi disciplinada a apresentação da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano-calendário de 2017, ou seja, DIRF 2018.
Segundo o art. 9º, a DIRF 2018 deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.
 
A entrega deve ser feita mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
 
Em 2017, a DIRF teve seu prazo estendido após a demora para a liberação do programa. Este ano, no entanto, é possível que a DIRF 2018 cumpra seu prazo limite.
 
Nos arts. 2º a 4º da referida Instrução Normativa estão relacionadas as pessoas jurídicas e físicas obrigadas a apresentar a DIRF 2018.
 
Veja abaixo a quem se aplica a obrigatoriedade de apresentação da DIRF:
 
Da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2018
Segundo o art. 2º, estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2018 os casos abaixo:
 
I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
 
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
 
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
 
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
 
d) empresas individuais;
 
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
 
f) titulares de serviços notariais e de registro;
 
g) condomínios edilícios;
 
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
 
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
 
II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
 
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
 
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
 
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
 
1 – Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2 – Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3 – Juros e comissões em geral;
4 – Juros sobre o capital próprio;
5 – Aluguel e arrendamento;
6 – Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7 – Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8 – Fretes internacionais;
9 – Previdência complementar;
10 – Remuneração de direitos;
11 – Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12 – Lucros e dividendos distribuídos;
13 – Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14 – Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15 – Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
 
Destaca-se que os órgãos da administração pública federal direta; as autarquias e fundações da administração pública federal; as empresas públicas; as sociedades de economia mista; e as demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal)deverão informar na DIRF os fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/12.
 
Limites e outras informações sobre a DIRF 2018
Segue os limites e outras informações previstas no art. 12:
 
a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
 
b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
 
c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
 
Os limites de que trata o art. 12 não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º da referida Instrução Normativa.
 
 
Fonte: Arquivei
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

COMUNICADO nº 67 | Ano 2018

Prezado cliente

Sugerimos a leitura atenciosa do COMUNICADO nº 67 | Ano 2018

 

Importante: responsável legal pela empresa, não deixei de repassar este COMUNICADO aos demais funcionários da empresa.

 

Sales & Sales Assessoria Contábil e Empresarial
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eSocial é obrigatório para grandes empresas desde 08/01

eSocial é obrigatório para grandes empresas desde 08/01
 
 
A nova plataforma entrou em produção no dia 8 de janeiro para cerca de 14 mil empregadores do País.
 
O eSocial é uma inovadora forma de prestar informações do mundo do trabalho, substituindo diversas obrigações acessórias existentes atualmente. Com isso há simplificação dos processos e significativos ganhos de produtividade para a economia brasileira, além do aumento da garantia dos direitos dos trabalhadores.
 
No período entre 8 de janeiro e 28 de fevereiro de 2018, o sistema receberá apenas as informações cadastrais dos empregadores e as relativas às suas tabelas, tais como estabelecimentos, rubricas, cargos, etc. Somente a partir de março será possível o envio dos eventos não-periódicos. Até lá será possível fazer os ajustes necessários na qualificação cadastral dos funcionários, por exemplo.
 
Cabe lembrar aos empregadores que não há obrigatoriedade de envio dos dados necessariamente nos primeiros dias, a empresa pode fazer os eventuais acertos necessários em seus sistemas internos, bem como se utilizar do ambiente de produção restrita para seus testes, para só depois começar a enviar informações à Base Nacional.
 
Nos próximos dias estará disponível no portal do eSocial, o canal “Fale Conosco” onde serão recebidas as dúvidas e as críticas sobre o sistema. Destaca-se que o canal não fornecerá respostas individuais, porém, as perguntas serão catalogadas e publicadas com as respectivas respostas no “Perguntas Frequentes”, valendo, então, para todos os contribuintes.
 
O eSocial tem evoluído em etapas, já tendo sido implantado o eSocial voltado ao empregador doméstico e, agora, com foco nas empresas. O envio das informações em fases se dá em atendimento do governo às solicitações de empresas e de confederações participantes do projeto, com o objetivo de facilitar a adoção dos novos procedimentos. Também, com a centralização das informações de forma consistente, o eSocial amplia a capacidade de fiscalização do Estado e pode auxiliar de forma mais efetiva na formulação de políticas públicas do País.
 
 
Fonte: Portal eSocial
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Sistema do eSocial põe fim ao “jeitinho”

Sistema do eSocial põe fim ao “jeitinho”
 
 
Desde que começou a ser desenvolvido em 2007, o eSocial suscitou debates sobre como as empresas teriam de adequar seus sistemas tecnológicos para enviar informações por meio de um método único. Quase uma década depois, pouco se falou sobre as mudanças culturais que ele vai exigir.
 
Na prática, o programa vai unificar o envio de dados do empregador e do empregado. É uma ferramenta de obrigações fiscais e trabalhistas e de previdência social visando suprir a necessidade de enviar relatórios separados a diversos órgãos do governo.
 
A utilização do novo processo será obrigatória. A partir de janeiro de 2018 para todas as empresas que em 2016 tenham faturado mais de R$ 78 milhões e, para as demais, a partir de julho do mesmo ano.
 
Entre seus principais objetivos, o eSocial visa a garantir direitos trabalhistas e previdenciários, além de simplificar o cumprimento das obrigações pelos empregadores e aprimorar a qualidade das informações recebidas pelo Estado.
 
A expectativa é que o eSocial reduza a burocracia e aumente a responsabilidade das empresas no fornecimento de informações. O sistema terá um grande impacto no gerenciamento e na governança da empresa uma vez que tornará as regulamentações do trabalho mais claras e individualizadas.
 
É bom lembrar que o sistema não muda a legislação; ao contrário, ajuda a cumpri-la. Isso significa que o eSocial deve dificultar bastante, se não tornar impossível, algumas práticas que até aqui eram comuns nas instituições brasileiras, algumas habituadas a abusar da flexibilidade, do famoso “jeitinho”.
 
Por exemplo: funcionários que recebem as férias, mas continuam trabalhando e as cumprem em outro período. Notem que não se trata de ações ilegais, mas de flexibilizações que, com o eSocial em funcionamento, não serão mais possíveis. Isso porque todo o ambiente regulatório passará a ser norteado pelo pleno funcionamento de funções que hoje são ajustadas ou desviadas de sua realidade.
 
A questão que se coloca é: além das mudanças nos sistemas, as empresas estão cultural e organizacionalmente preparadas para essa nova realidade? É possível que boa parte delas não esteja, sendo necessário que iniciem já, junto com a solução dos questionamentos técnicos, também um trabalho de gestão de mudanças que atendam ao novo modelo.
 
Já é comum na Europa o bloqueio de e-mails corporativos fora do horário comercial ou durante o período de férias do funcionário, ou ainda não permitir a entrada dele na companhia em período de férias. Isso poderá ser controlado pelo novo sistema e para os quais as empresas devem se preparadas.
 
Poucas organizações se deram conta, mas existe uma camada de processos e cultura a ser modificada com a entrada em operação do eSocial. É preciso planejar essas mudanças serão absorvidas, sob pena de consequências graves no futuro.
 
Não estar devidamente preparado, ou manter algumas práticas atualmente corriqueiras, poderá significar o recebimento de autuações trabalhistas e previdenciárias, além de tremendos riscos à reputação e financeiros. Isso porque a fiscalização será simplificada, tornando tudo mais fácil para governo e auditorias.
 
Para quem estiver preparado, contar com essas mudanças no horizonte vai representar uma oportunidade de revisar processos, garantindo o uso de melhores práticas e o compliance com as novas regras. É uma questão de escolha.
 
 
 
Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Google diz que falha em processadores afeta todos os sistemas operacionais

Google diz que falha em processadores afeta todos os sistemas operacionais
 
 
O Google divulgou na noite desta quarta-feira, 3 de janeiro, mais detalhes sobre a vulnerabilidade revelada durante a manhã, que colocou a Intel na berlinda por uma brecha de segurança que poderia causar perda de desempenho com uma correção. O detalhamento da brecha, porém, confirma a defesa da Intel de que a falha não é exclusividade sua. Basicamente, não existe fabricante livre da falha.
 
Segundo a publicação no blog do Google, a brecha foi descoberta pelo Project Zero, ação da companhia que visa buscar vulnerabilidades em serviços e produtos de outras empresas para torná-los mais seguros. A falha foi reportada para a AMD, para a Intel e também para a ARM no dia 1º de junho de 2017.
 
O problema reside numa técnica chamada “execução especulativa”, usada pelos processadores modernos para otimização de desempenho. No entanto, o pesquisador do Project Zero Jann Horn demonstrou que é possível usar esse recurso para ler partes da memória do sistema que deveriam ser inacessíveis. Desta forma, seria possível para alguém com más intenções roubar informações guardadas na memória, como senhas, chaves de criptografia e e informações delicadas abertas em aplicativos.
 
Com uma vulnerabilidade desse nível afetando basicamente todas as grandes fabricantes de processadores, isso também significa que não há muito quem se salve de uma brecha assim. ARM, Intel e AMD fornecem chips para basicamente todos os tipos de produtos rodando todos os principais sistemas, incluindo Windows, Android e iOS, além de outros sistemas menos populares como macOS e Linux.
 
Por ser uma falha no nível de hardware, também não é exatamente fácil realizar atualizações de segurança que fechem a vulnerabilidade. As fabricantes de processadores precisam liberar novos firmwares, que devem ser complementados com atualizações de sistemas operacionais por parte das fabricantes dos dispositivos. Isso dificulta bastante a vida especialmente dos usuários de Android, que têm o eterno problema de fragmentação dificultando o acesso do público às versões mais recentes do sistema. O Google informa que usuários que instalarem o pacote de segurança que a empresa libera mensalmente referente ao mês de agosto ficarão seguros.
 
 
 
Fonte: www.olhardigital.com.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma