Estes são os casos em que o seguro-desemprego é negado

Estes são os casos em que o seguro-desemprego é negado
 
O seguro-desemprego está previsto na Constituição Federal, como explicamos na última coluna. Terá direito a receber o auxílio, trabalhador formal e doméstico dispensado sem justa causa; o empregado com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; o pescador profissional durante o período do defeso (quando a pesca profissional fica proibida); e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
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Contudo, existem alguns requisitos básicos, estabelecidos na Lei n. 7.998/90, que precisam ser cumpridos. Entre outros: cumprimento do período de carência, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família e a comprovação de matrícula e frequência em curso de formação, quando aplicável.
 
Existem também situações em que o recebimento do auxílio poderá ser suspenso ou cancelado: caso o trabalhador seja admitido em novo emprego, ou comece a receber benefício de prestação continuada (com algumas exceções), se passar a receber outra remuneração resultante de trabalho (ainda que informal), ou mesmo se houver a recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego.
 
Outra hipótese de suspensão, para o trabalhador que estiver recebendo o pagamento por conta de bolsa de qualificação profissional, é se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.
 
O benefício poderá ainda ser cancelado pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; por comprovação de fraude com o objetivo de receber indevidamente o benefício do seguro-desemprego; e, por fim, nos casos de morte do segurado.
 
*Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.
 
 
Fonte: Exame.com
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Governo regulamenta salário mínimo de 2017 no valor de R$ 937

Governo regulamenta salário mínimo de 2017 no valor de R$ 937
 
O novo salário mínimo é R$ 57 maior do que o atual, mas ficou R$ 8,8 abaixo dos R$ 945,8 que haviam sido propostos em agosto pelo governo federal.
 
Segundo o decreto, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,23 e o valor horário, a R$ 4,26.
De acordo com o governo, o reajuste do mínimo para R$ 937 deve gerar um incremento de R$ 38,6 bilhões nos salários dos brasileiros em 2017, correspondente a 0,62% do PIB.
 
Na véspera, ao justificar por meio de nota o fato de o reajuste ter sido menor do que as previsões iniciais, o Ministério do Planejamento disse que apenas aplicou as regras previstas na legislação.
 
O comunicado ressalta que a estimativa para a inflação pelo INPC em 2016, usada no cálculo do reajuste, ficou em 6,74%. Ou seja, menor do que a previsão de 7,5% estimada em outubro, quando o projeto de Orçamento do ano que vem foi enviado ao Congresso.
No entanto, o índice de inflação é 0,27 ponto percentual maior do que o que vai ser aplicado ao salário mínimo de 2017.
 
Segundo o Ministério do Planejamento, a diferença a menos – que corresponderia a R$ 2,29 – se deu porque a legislação permite que, na hipótese de ocorrer diferenças entre as projeções dos índices utilizados para calcular o aumento e o que foi efetivamente anunciado, seja feita uma compensação no reajuste seguinte.
 
A pasta afirma que essa situação ocorreu no cálculo do salário mínimo de 2016 resultante da diferença entre o valor observado para o INPC em 2015 e a estimativa aplicada para o cálculo do reajuste do salário mínimo deste ano.
 
Na nota, o ministério observou que, no acumulado do ano, até novembro, o INPC está em 6,43%. Em razão de a inflação ter ficado menor em 2016 do que as previsões, ponderou a pasta, o reajuste do salário será menor do que o proposto na peça orçamentária.
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Cálculo do salário mínimo
 
Atualmente, para calcular o reajuste do salário mínimo, o governo soma a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. A fórmula aplicada não permite que haja uma variação negativa no salário mínimo.
 
Como o PIB recuou 3,8% em 2015 – ano que serve de parâmetro para o salário mínimo em 2017 – a correção do mínimo no ano que vem levará em conta, pela fórmula adotada, somente o valor da inflação deste ano.
 
Com isso, não haverá alta real (acima da inflação) do salário mínimo no ano que vem.
 
Quando enviou a proposta do Orçamento de 2017 para o Congresso, em agosto, o governo previa que o mínimo no ano que vem seria maior, de R$ 945,80. Como as estimativas para a inflação deste ano caíram, o valor final acabou reduzido.
 
Levantamento do G1 apontou que, pelo menos, 17 estados seguirão o decreto federal e manterão o mesmo valor do salário mínimo adotado pela União: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte. Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
 
 
 
Fonte: Fonte: G1 – Economia
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Direito ao saque do saldo das contas do FGTS

Direito ao saque do saldo das contas do FGTS
 
Os saldos das contas inativas do FGTS, vinculadas a contratos de trabalhos com datas de rescisão a partir 01 de janeiro de 2016 (cada contrato de trabalho tem uma conta vinculada do FGTS), podem ser sacados quando o trabalhador permanecer por 3 anos seguidos fora do regime do FGTS.
Ou seja, se não houver depósitos no FGTS por 3 anos consecutivos, o trabalhador pode sacar o saldo de todas as contas inativas do FGTS de todos os seus contratos de trabalho.
Além da inexistência de depósitos por 3 anos, o trabalhador tem que esperar até o primeiro dia útil do mês do seu aniversário para solicitar o saque do FGTS.
Na prática, para sacar o saldo das contas inativas, vinculadas a contratos de trabalho com datas de rescisão a partir de 01 de janeiro de 2016, o trabalhador tem que ficar desempregado, sem assinar a CTPS, por 3 anos consecutivos, mais o tempo até o mês do seu aniversário.
Exemplos:
1) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/10;
O saque pode ser solicitado a partir de 01/10/2019.
2) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/04;
O saque pode ser solicitado a partir de 01/04/2020.
3) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/05;
O saque pode ser solicitado a partir de 14/05/2019.
4) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 05/05;
O saque pode ser solicitado a partir de 14/05/2019.
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Em 22/12/2016, o governo anunciou a liberação do saque do saldo das contas do Fundo de Garantia, inativas até 31 de dezembro de 2015, sem a necessidade do trabalhador estar 3 anos sem carteira assinada (Medida Provisória 763).
Isso significa que quem tem conta inativa desde 31 de dezembro de 2015, ou antes, poderá sacar o saldo dessas contas, mesmo estando trabalhando.
As datas de saque serão divulgadas a partir de 01/02/2017 e levarão em conta as datas de nascimento dos trabalhadores.
Para as contas do Fundo de Garantia que tornaram-se inativas após 31 de dezembro de 2015, continuam valendo as regras atuais.
Saque do saldo das contas inativas, vinculadas a contratos de trabalho com datas de rescisão até 31 de dezembro de 2015 (MP 763 de 22 de dezembro de 2016)
A solicitação do saque dos saldos das contas inativas do FGTS, vinculadas a contratos de trabalhos com datas de rescisão até 31 de dezembro de 2015, pode ser feita a partir de cronograma a ser divulgado em 01 de fevereiro de 2017.
 
Documentos para o saque do saldo das contas inativas do FGTS
Para as contas inativas do FGTS, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido a partir de 01/01/2016, os documentos necessários para saque são:
– CTPS, comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos, ou documento que comprove a condição de diretor não empregado, com um período de 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
– Documento de identificação do titular da conta;
– Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
 
Para as contas inativas do FGTS, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido até 31/12/2015, os documentos necessários para saque são:
– CTPS, onde conste o contrato de trabalho, vinculado à conta do FGTS a ser sacada, ou documento que comprove a condição de diretor não empregado, com desligamento até 31/12/2015;
– Documento de identificação do titular da conta;
– Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
 
Além da documentação acima, deve ser preenchido e assinado o Formulário de Solicitação de Saque do FGTS (SSFGTS), disponível em qualquer agência da CAIXA.
 
Observação:
Eventualmente, a Caixa solicita a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Caso o trabalhador não o tenha, pode tentar retirar o FGTS em outra agência da Caixa ou solicitar uma cópia do documento junto à empresa que trabalhava.
 
 
Fonte: Emprego e Negócio
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Quais os benefícios das férias para empresa e profissional?

Quais os benefícios das férias para empresa e profissional?
 
Período proporciona colaboradores mais produtivos, motivados e de bem com a vida, analisa especialista da IBE-FGV. Por outro lado, empresa ganha em melhores resultados.
 
Após um ano inteiro de trabalho, os profissionais já começam a sentir na pele o peso do cansaço. O ritmo passa a não ser mais o mesmo e as férias viram objeto de desejo. Direito garantido pela Legislação Brasileira, elas são uma ferramenta perfeita para a pessoa recarregar as energias e voltar com mais disposição para o trabalho. Mas, o professor de Gestão de Pessoas da IBE-FGV, Sergio Miorin, alerta que é preciso saber utilizar o período para que a volta não seja ainda mais cansativa do que a saída.
 
Após esse descanso, os ganhos são tanto para empresa quanto para funcionário. “As pessoas terão uma produtividade maior, uma motivação alta, muita energia, contribuindo assim para atingir as metas e objetivos do planejamento estratégico da organização”, destaca.
 
Para ele, o período deve ser aproveitado para relaxar e esquecer dos problemas de trabalho. “Uma importante dica é planejar com antecedência. Comece a pensar pelo menos seis meses antes, para ter opção de escolha de lugar, dia e hora para viagens e atividades de lazer. O profissional não deve levar para as férias as preocupações e problemas do trabalho”, orienta o especialista.
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Viajar para um lugar em que nunca esteve antes também deve ser cogitado. “Isso é um diferencial para a viagem. Quando visitamos sempre um mesmo lugar, podemos acabar entrando em uma ‘rotina turística’, ao passo que, nas férias, o objetivo é fugir da mesmice. Outra sugestão é ir para um lugar calmo, isso ajuda relaxar e muito”, indica o professor.
 
O ideal é que o profissional se desligue do trabalho, não cheque e-mails e não atenda celular para solucionar problemas do escritório. “Porém, pode-se aplicar uma regra como verificar o e-mail uma vez por dia e ter um horário definido para as pessoas ligarem, por exemplo”, explica Miorin.
 
O descanso, na visão do professor, é extremamente importante. Caso o colaborador ou empresário não tenha esse período, a produtividade não atingirá os objetivos planejados. “A pessoa necessita de um descanso de 30 dias, tempo no qual não deve fazer contato com a empresa todos os dias, pois, caso contrário, sob o aspecto psicológico, ela ficará com a impressão de que não teve férias”, explica.
 
Já sobre a venda de férias, o professor é direto: não vale a pena. “Sou completamente contra vender férias. Normalmente a pessoa usufrui 20 dias e vende outros 10 para a empresa. Esse benefício financeiro que as pessoas acham que estão tendo, por quais motivos forem, não serão benefícios, pois a falta de descanso pode desencadear até mesmo doenças”, pondera.
 
 
Dicas para aproveitar as férias
– Planeje sua viagem com antecedência;
– Escolha um lugar novo e calmo para conhecer;
– Não fique checando e-mails e celular o tempo todo;
– Se precisar, estabeleça um horário fixo para falar com a empresa;
– Aproveite os 30 dias.
 
 
Fonte: O autor (Autor: Sergio Miorin)
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10 perguntas e respostas sobre o saque do FGTS inativo

10 perguntas e respostas sobre o saque do FGTS inativo
 
1 – Quem pode sacar o dinheiro?
 
Trabalhadores com carteira assinada que pediram demissão ou foram demitidos até o dia 31 de dezembro do ano passado e, naturalmente, ainda tenham recursos acumulados nas contas do FGTS relacionadas a estes contratos de trabalho.
 
Ou seja, todo o dinheiro acumulado no fundo poderá ser retirado pelo trabalhador no ano que vem, exceto o do trabalho com carteira assinada atual e o relacionado a contratos de trabalho dos quais o trabalhador pediu demissão ou foi demitido ao longo deste ano.
 
Até hoje, o dinheiro acumulado nestas contas podia ser sacado somente quando o trabalhador se aposentasse, para pagar a entrada ou o financiamento da casa própria e se o trabalhador ficasse três anos sem trabalhar com carteira assinada.
 
 
2 – O que é uma conta inativa?
 
A conta no FGTS é considerada inativa quando deixa de receber os depósitos mensais feitos pelo empregador. Ou seja, ela se torna inativa a partir do momento em que o contrato de trabalho é rescindido, seja porque o trabalhador pede demissão ou é demitido pela empresa.
 
Os recursos acumulados nas contas inativas estão, em geral, relacionados a contratos de trabalho de empresas nas quais o trabalhador pediu demissão.
 
Isso porque quando o trabalhador é demitido ele tem direito a sacar o dinheiro acumulado no fundo relativo àquele contrato, com o valor adicional da multa, que representa 40% do valor acumulado ao longo do contrato no momento da demissão.
 
O trabalhador pode ter diversas contas inativas, já que cada contrato de trabalho gera uma conta específica no FGTS. Se o trabalhador tiver saído de uma empresa e voltado a trabalhar no mesmo local depois de um tempo, terá duas contas relacionadas à mesma empresa no FGTS.
 
 
3 – Preciso fazer algo para receber o dinheiro?
 
O saque vai depender da autorização do trabalhador. Mas essa autorização somente poderá ser concedida quando as regras para o saque forem divulgadas. Resta ao trabalhador aguardar o anúncio.
 
 
4 – Quando poderei sacar os recursos?
 
A previsão é de que o cronograma de saques seja divulgado em fevereiro de 2017. Já se sabe que ele deve seguir o mês de aniversário de cada trabalhador para não sobrecarregar as agências da Caixa, administradora dos recursos acumulados no fundo.
 
Ou seja, quem faz aniversário em maio poderá sacar o dinheiro a partir deste mês.
 
 
5 – O valor do saque será limitado?
 
Não. Apesar de inicialmente ter sido divulgada a possibilidade de que o governo colocasse um limite de mil reais para os recursos que poderiam ser sacados, isso não se concretizou no anúncio desta quinta-feira.
 
Portanto, o trabalhador poderá sacar todo o dinheiro que tem acumulado em contas inativas do FGTS até 31 de dezembro de 2015.
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6 – Quem saiu de uma empresa há muitos anos também tem direito a sacar o dinheiro?
 
Tem, desde que tenha dinheiro na conta inativa relacionada a esse contrato de trabalho.
 
 
7 – Como consulto o saldo que poderei sacar no ano que vem?
 
O saldo que o trabalhador tem em contas inativas do FGTS pode ser consultado pelo site da Caixa e pelo aplicativo do FGTS. Basta inserir o número do PIS e uma senha, que pode ser cadastrada no site do banco, para ter acesso às informações.
 
Os extratos também podem ser consultados pelo autoatendimento e agências da Caixa, mesmo que o trabalhador não seja cliente do banco. Nestes casos, é necessário apresentar o Cartão Cidadão, onde são depositados os recursos relacionados a benefícios sociais, como o FGTS e o seguro-desemprego.
 
Quem ainda não tem o cartão pode fazer o pedido pelo telefone 0800-726-0207 ou em agências da Caixa munido do número do PIS/PASEP, sigla do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que englobam contribuições sociais devidas pelas empresas.
 
Veja mais informações sobre a consulta ao saldo de contas inativas do FGTS.
 
 
8 – Já fiz um saque do dinheiro acumulado no FGTS. Ainda tenho direito?
 
Tem, desde que ainda haja saldo remanescente nas contas inativas até 31 de dezembro de 2015.
 
 
9 – Só poderei usar os recursos para pagar dívidas?
 
Não. O dinheiro poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
 
 
10 – Vale a pena sacar o valor acumulado no fundo?
 
Segundo especialistas, sim, já que a rentabilidade do FGTS é baixa em comparação a outros investimentos conservadores, como a poupança, ainda que essa rentabilidade tenha sido elevada pelo governo recentemente.
 
 
 
Fonte: Agência Brasil (Autor: Daniel Lima)
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MP que permite saque do FGTS de contas inativas está no Diário Oficial

MP que permite saque do FGTS de contas inativas está no Diário Oficial
 
Publicada hoje (23), no Diário Oficial da União, a medida provisória que eleva a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispõe sobre a possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015. As mudanças no FGTS foram anunciadas ontem (22) pelo presidente Michel Temer durante café da manhã com jornalistas, no Palácio da Alvorada, em Brasília.
 
Pela medida, o Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores. A apuração do resultado auferido pelo FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.
 
Entre os critérios, a medida estabelece que o valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão também a base de cálculo do depósito da multa rescisória.
 
Sobre o saque das contas inativas do FGTS não foi publicado um calendário, mas ontem (22) o Ministério do Planejamento informou que as operações começarão em fevereiro e que um calendário será anunciado com base na data de nascimento de cada um. Com potencial para injetar até R$ 30 bilhões na economia, a decisão do governo permitirá que cerca de 10,2 milhões de trabalhadores retirem todo o saldo das contas inativas até 2015.
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Saldo do FGTS
 
O acesso à conta pode ser feito na página da Caixa Econômica Federal . Para conferir o extrato de todas as contas do FGTS, ativas e inativas, o trabalhador deve entrar na página, digitar o Número de Inscrição Social (NIS) e cadastrar uma senha. Caso o trabalhador tenha uma senha cadastrada e a tenha esquecido, pode pedir nova senha. Para isso, no entanto, é necessário digitar o número do título de eleitor.
 
A consulta também pode ser feita por meio do aplicativo FGTS Trabalhador, disponível gratuitamente para smartphones e tablets nos sistemas Android, iOS (da Apple) e Windows Phone. Também é necessário digitar o NIS e a mesma senha cadastrada no site.
É possível ainda verificar pessoalmente o extrato do FGTS nas agências da Caixa Econômica Federal. Quem tem o Cartão Cidadão pode ir a um posto de atendimento, desde que tenha em mãos a senha. A consulta não pode ser feita por telefone.
 
 
 
Fonte: Agência Brasil (Autor: Daniel Lima)
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Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até dia 20 de dezembro

Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até dia 20 de dezembro
 
O prazo final para os empregadores efetuarem o pagamento da segunda parcela do 13º salário termina no dia 20 de dezembro, próxima terça-feira. Os empregadores devem ter atenção à data, porque não adianta depositar, por exemplo, o benefício no dia 20: o dinheiro já deve estar disponível na conta bancária do funcionário nesta data. A empresa que não agir de acordo com o prazo previsto na legislação, pagando o 13º salário em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com uma multa de R$ 170,16 por empregado contratado, independentemente do salário. Em caso de reincidência, esse valor será dobrado.
 
A multa é em favor do Ministério do Trabalho, mas dependendo da Convenção Coletiva da categoria do empregado, esse poderá receber a correção do valor pago em atraso, o que vai onerar ainda mais para a empresa.
 
O 13º salário é uma obrigação para todas as pessoas jurídicas que possuem empregados, e a ausência de pagamento é considerada uma infração, como determina a Lei nº 4.090/1962.
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Cálculo
 
O cálculo dessa última parcela da gratificação natalina deve ser demonstrado, contra recibo, de forma integral, no que diz respeito às duas parcelas. A base para o cálculo do benefício é o salário fixo, acrescido do salário variável, como gratificações, comissões, adicionais, horas extras, entre outros. Muitos empresários calculam o 13º salário somente tendo como parâmetro o salário fixo, o que é um enorme erro, uma vez que pode ter problemas na Justiça do Trabalho futuramente.
 
Para calcular a gratificação natalina do empregado, basta dividir o salário dele por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em consideração o período anual: de janeiro a dezembro. Se o funcionário tiver trabalhado o ano inteiro, o valor do seu 13º será igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Por exemplo: um empregado recebeu R$ 2.500 de janeiro a setembro. A partir de outubro, ganhou um aumento e passou a ganhar mensalmente R$ 3.200. Portanto, se sua remuneração em dezembro estava em R$ 3.200, logo ele receberá R$ 3.200 como gratificação natalina.
 
Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já na segunda parcela há descontos do Imposto de Renda e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Além desses, incidirá abatimento de pensão alimentícia, se houver determinação judicial.
 
 
 
Fonte: Revista Dedução
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Quando a Empresa é Obrigada a Fornecer EPI ao Empregado?

Quando a Empresa é Obrigada a Fornecer EPI ao Empregado?
 
A Norma Regulamentadora Nº 6, considera como Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
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A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais do trabalho;
b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) Para atender a situações de emergência.
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
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Acidente de trajeto deixa de constar no cálculo de fator acidentário

Acidente de trajeto deixa de constar no cálculo de fator acidentário
 
Os acidentes sofridos pelo trabalhador no trajeto para o trabalho não serão mais incluídos no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A decisão foi tomada no último dia 17 de novembro pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
 
Anualmente, a Previdência Social faz uma análise e estabelece um novo valor de FAP para cada empresa. Trata-se da alíquota variável cobrada das empresas, para custear os benefícios previdenciários concedidos em razão de doenças e acidentes do trabalho. Com a mudança, essa taxa ficará mais barata a partir de 2018.
 
Para o conselho, a inclusão desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da empresa. A entidade ressaltou ainda que esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto.
 
A decisão não produz qualquer tipo de vinculação para a Justiça do Trabalho, que continuará analisando caso a caso situações nas quais a empresa deve ser responsabilizada por acidente no trajeto do empregado ao trabalho.
 
“As empresas reclamavam desse critério, uma vez que não têm como adotar medidas para evitar que o empregado sofra acidente no trajeto (no ônibus ou no seu próprio carro), mas somente podem fazê-lo dentro do ambiente fabril. O CNPS reconheceu que, de fato, não fazia sentido penalizar as empresas por algo que elas não tem como controlar. Assim, a decisão faz todo sentido”, afirma Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio da Peixoto & Cury Advogados.
 
Wagner Gusmão, sócio do Tristão Fernandes Advogados, explica que a decisão do CNPS modifica o grau de sinistralidade desse seguro institucional. “Concordo com a decisão, pois não é razoável sobretaxar o empregador porque seu empregado sofreu acidente de trajeto, uma vez que o empregador não tem nenhuma ingerência sobre o trajeto do empregado de casa para o trabalho e vice-versa. Portanto, não seria justo que esse tipo de acidente impactasse na alíquota do referido seguro”, argumenta.
 
Na opinião de Fernando Lima Bosi, advogado da área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, a decisão é importantíssima e uma vitória para o país, já que empresas que tendem a proteger ao máximo o seu ambiente de trabalho estavam sendo tratadas da mesma forma que empresas que aceitam grandes acidentes de trabalho como algo usual. “A decisão retira do cálculo o acidente de trajeto que está fora da alçada de proteção do empregador, portanto aumentaria um encargo apenas por um caso fortuito”. Júlio Casarin, do Nelson Wilians e Advogados Associados, entende que a decisão “traz isonomia e justiça” para a situação.
 
 
 
Fonte: COAD
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Primeira parcela do décimo terceiro salário 2016 deve ser paga hoje

Primeira parcela do décimo terceiro salário 2016 deve ser paga hoje
 
O décimo terceiro salário é a gratificação natalina instituída pela Lei nº 4.090/1962, paga ao empregado urbano, rural e doméstico e o trabalhador avulso, com base no valor da remuneração de dezembro.
 
O décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, conforme dispõe o Decreto nº 57.155/1965, artigos 1º e 2º:
– 1ª parcela: até 30 de novembro de cada ano;
– 2ª parcela: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
 
 
Fonte: LegisWeb
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