Governo autoriza trabalho aos domingos e feriados

Governo autoriza trabalho aos domingos e feriados
 
 
O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, assinou nesta terça-feira, 18/06, portaria que concede autorização permanente para funcionários de 78 setores da economia trabalharem aos domingos e feriados.
 
Por meio da rede social Twitter, Marinho comunicou a medida, que abrange, entre outros setores, o comércio, a indústria, os transportes em geral, a educação e a cultura.
 
De acordo com o secretário, os empregados que trabalharem aos domingos e feriados terão folgas em outros dias da semana.
 
Marinho disse que a nova norma preserva os direitos trabalhistas e que a autorização permanente facilitará a criação de empregos.
 
“Muito mais empregos! Assinei hoje portaria que autoriza empresas a funcionar aos domingos e feriados. Com mais dias de trabalho das empresas, mais pessoas serão contratadas. Esses trabalhadores terão suas folgas garantidas em outros dias da semana. Respeito à Constituição e à CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”, postou o secretário na rede social.
 
Mais cedo, Marinho havia se reunido com o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), relator da Medida Provisória 881, a MP da Liberdade Econômica.
 
Os dois também discutiram a revisão das normas reguladoras de saúde e de segurança no trabalho, que está sendo gradualmente feita pelo governo para flexibilizar as atividades produtivas.
 
Segundo Marinho, as mudanças estão sendo feitas sem descumprir a legislação e de forma a manter a segurança no ambiente de trabalho.
 
 
 
Fonte: Diário do Comércio
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Rescisão indireta: quando o empregado demite o patrão por justa causa

Rescisão indireta: quando o empregado demite o patrão por justa causa
 
 
Sabia que o empregado também pode demitir, por justa causa, o empregador? Apesar de pouco conhecida e praticada, a opção de demissão indireta existe no Brasil. Para explicar as regras para este procedimento, o advogado Renê Koerner, especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados, concedeu uma entrevista exclusiva ao Portal Dedução.
 
Confira:
 
Como funciona a rescisão indireta?
 
A rescisão indireta é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho, onde o empregado, por iniciativa própria, “demite a empresa”, também denominada de “justa causa do empregador”. Todavia, esse modelo de rescisão só tem respaldo legal quando o empregador cometer algum tipo de falta grave que inviabilize a manutenção da relação de emprego.
 
Quando o empregado pode utilizá-la?
 
O artigo 483 da CLT enumera uma série de situações que permitem ao empregado pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Os motivos são os seguintes:
 
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).
 
Quais outros motivos podem ser utilizados para dar entrada em uma rescisão indireta?
 
Há alguns dos exemplos práticos que merecem maior repercussão na Justiça do Trabalho, tais quais: atraso no pagamento de salário, ausência de depósitos do FGTS, prática de assédio moral pelo empregador e redução do salário por culpa do empregador.
 
Após a quebra do contrato de trabalho, o funcionário pode ainda processar o empregador para obter os direitos devidos?
 
Existe muita resistência por parte do empregado em requerer a rescisão indireta ou demitir seus empregadores, pelo principal motivo de que haverá a necessidade de ingressar com uma ação judicial.
 
E, assim sendo, terá que contratar um advogado, arcando com custo de honorários advocatícios e, ainda, aguardar uma decisão judicial que poderá ocorrer após alguns meses.
 
Neste período de espera da decisão judicial, o empregado não está obrigado a continuar no trabalho, todavia, também, será muito difícil a recolocação, pois sua carteira de trabalho não terá a anotação de baixa, o que dificulta ainda mais o ingresso em outro trabalho.
 
 
Fonte: Portal Dedução
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Cármen Lúcia suspende decisão que autorizava desconto sindical em folha

Cármen Lúcia suspende decisão que autorizava desconto sindical em folha
 
 
Cabe ao trabalhador decidir sobre desconto de contribuição sindical, e não a assembleia de classe. Assim entendeu a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender acórdão do TRT-4 que determinou que uma empresa descontasse a contribuição sindical dos trabalhadores, sem a autorização.
 
O argumento do tribunal regional foi de que a assembleia geral supriria a necessidade de autorização prévia do empregado.
 
Na liminar desta sexta-feira (24/5), a ministra considera que o entendimento de que a assembleia geral “preenche os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento” diverge do que a Corte fixou na ADI 5.794, que declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória.
 
No caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública contra a empresa, pedindo que o reconhecimento da obrigação de recolher a contribuição sindical. O pedido foi negado pela primeira instância. Ao analisar o recurso, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou procedente.
 
A reclamação no STF foi ajuizada no último dia 20 de maio. A empresa, representada pela advogada Renata Ruaro De Meneghi Meneguzzi, do escritório Durval Balen, Ferreira & De Meneghi Advocacia, sustentou que a medida descumpriu a decisão do Supremo.
 
A empresa alegou que o STF entendeu pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical -, a autorização deve ser individual e expressa”.
 
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 34.889
 
 
 
Fonte: Conjur
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Todos os serviços do INSS estarão disponíveis pela internet e telefone até junho

Todos os serviços do INSS estarão disponíveis pela internet e telefone até junho
 
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quer, até junho deste ano, acabar com os agendamentos para realização de serviços nas agências. O objetivo do órgão é digitalizar 70 processos até lá, que somados aos 20 serviços que já podem ser feitos pela internet e telefone, completariam a lista de 90 serviços oferecidos pelo instituto.
 
Na segunda-feira (13), serviços de revisão (quando o segurado não concorda com o valor do benefício), três tipos de recurso (quando o cidadão não concorda com a decisão do INSS em relação ao pedido) e cópia de processos passaram a ser realizados somente pelo canal Meu INSS ou telefone 135. Outros 15 serviços também já podem ser resolvidos pelos canais digitais (veja a lista no final da página).
 
Castro Junior, diretor de atendimento do INSS, explica que em alguns casos, a resposta já é digital, como ocorre com o salário maternidade, que informa na hora da solicitação se foi aceito ou não. Em outros casos, o beneficiário acompanha o processo online, mas ainda precisa ir até a agência pegar um documento, por exemplo.
 
— Nosso desejo é que todos os processos sejam iguais ao salário maternidade, que o sistema processa e já dá a resposta — afirma Castro, que sonha em reduzir a zero a necessidade de os cidadãos irem às agências.
 
Segundo ele, a digitalização dos 90 processos representa uma redução entre 40% e 45% das demandas nas agências do INSS atualmente, o que contribui para a melhora no atendimento e para colocar em dia as concessões de benefícios que estão atrasadas.
 
— São em torno de 600 mil atendimentos por mês que serão migrados para os canais automatizados. O restante é de diligências, complementos e manutenção do benefício, como pedido de troca de agência bancária, entrega de documentação complementar, entre outros — explica o diretor de atendimento do INSS.
 
Outro ponto positivo, de acordo com Castro, é o “impacto social” da digitalização, uma vez que existem hoje mais de quatro mil municípios no país sem agências do INSS, que exigem que os moradores tenham que se deslocar até cidades vizinhas para dar entrada nos benefícios.
 
Apesar das vantagens da digitalização, Castro garante que quem preferir ir até as agências do INSS continuará podendo realizar os processos pessoalmente.
 
— Todos os serviços que a gente está oferecendo têm um viés de comodidade, mas quem quiser pode continuar resolvendo dentro da agência — aponta.
 
 
Veja os serviços que podem ser realizados pela internet:
 
1. Aposentadoria por idade
 
2. Salário maternidade
 
3. Simulação de tempo de contribuição
 
4. Agendamentos e consultas de pedidos
 
5. Extrato CNIS
 
6. Extrato de pagamento de benefício
 
7. Extrato de empréstimo
 
8. Extrato de Imposto de renda
 
9. Carta de Concessão de Benefício
 
10. Agendamento de Perícia Médica
 
11. Declaração de benefício
 
12. Consultar revisão do artigo 29
 
13. Declaração de Regularidade de Contribuinte Individual
 
14. Alterar dados básicos de contato
 
15. Senha do Meu INSS
 
Como acessar o Meu INSS
 
A Central de Serviços Meu INSS pode ser acessada por meio do site meu.inss.gov.br. A senha inicial pode ser conseguida pelo próprio portal após responder perguntas sobre dados pessoais, trabalhistas e previdenciários.
 
Anote a senha inicial. Ela será necessária para cadastrar sua senha definitiva, que deverá conter pelo menos nove caracteres com pelo menos uma letra maiúscula, uma letra minúscula e um número.
 
Para acessar os serviços de cópia de processo, revisão e recurso pelo Meu INSS, basta ir em “Agendamentos/Requerimentos”, escolher o requerimento ou clicar em ‘novo requerimento’, atualizar os dados caso seja pedido e, logo em seguida, escolher a opção “Recurso e Revisão” ou “Processos e Documentos”, se o que se busca é uma cópia de processo.
 
 
 
Fonte: Extra Globo
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Comissão que avalia MP da contribuição sindical adia escolha de presidente

Comissão que avalia MP da contribuição sindical adia escolha de presidente
 
 
A primeira reunião da comissão mista que analisa a medida provisória (MP) 873/2019, editada para impedir o desconto em folha salarial da contribuição sindical, foi suspensa após a instalação da comissão, nesta quarta-feira (8). A reabertura da reunião, quando está prevista a eleição do presidente e do vice-presidente do colegiado, foi marcada para terça-feira (14).
 
A medida provisória, publicada em 1º de março, determina que a contribuição sindical passa a ser feita através de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa. Também estabelece que a contribuição seja paga apenas pelos trabalhadores que tiverem expressado seu consentimento individualmente.
 
O texto reforça as mudanças já realizadas pela reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), no âmbito da contribuição sindical. No entanto, causou polêmica, visto que, para alguns, estaria ferindo a Constituição Federal e prejudicando a organização dos trabalhadores.
 
 
 
Fonte: Agência Senado
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Fim de duplicidade e CTPS digital são promessas para facilitar eSocial

Fim de duplicidade e CTPS digital são promessas para facilitar eSocial
 
 
Até o final do segundo semestre, o empregador brasileiro estará livre de 70% da duplicação atualmente existente no eSocial e o trabalhador ganhará uma carteira de trabalho digital. A informação foi dada pelo secretário adjunto de Trabalho do Ministério da Economia, Ricardo Moreira, durante audiência pública sobre o sistema, nesta quinta-feira (9), na Câmara dos Deputados, em Brasília. A audiência foi realizada no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), a pedido do deputado federal Alexis Fonteyne (Novo/SP).
 
“É muito importante compreender porque o eSocial não foi implantado com a velocidade que esperávamos, mas também dar oportunidade aos empresários, operadores do sistema, e pesquisadores que possam construir”, justificou Fonteyne.
 
Por meio do eSocial, os empregadores passaram a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
 
Em tese, a prestação das informações ao sistema substituiria o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente, porém, os empresários alegam que os formulários seguem válidos e exigidos pelos respectivos entes, o que geraria a duplicação. Informações sobre o FGTS, por exemplo, continuam sendo feitas em formulários específicos.
 
“Nós estamos construindo um modelo de país com a digitalização e sofisticação da prestação de contas. O processo de simplificação desse processo, pelo eSocial, é extremamente agressivo. A ideia é que até o final do segundo semestre, o empregador estará livre de 70% da duplicação hoje existente”, disse Ricardo Moreira.
 
A expectativa, de acordo com Moreira é que, até o final do primeiro semestre, seja implantada uma Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital, ou seja, que todos os dados do trabalhador constarão em um banco de dados únicos e acessível a partir do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF). “Para ser empregado, o trabalhador precisará apenas do CPF”, finalizou.
 
 
Microempresas
 
Dentre as críticas mais frequentes, está a alta demanda de burocracia para micro e pequenas empresas, que precisariam dispensar maior volume de recursos em contratação de pessoal especializado para a inserção de dados no eSocial. “A terceira fase do cronograma de implantação do sistema é justamente para o grupo de pequenos empresários e vai exigir mais demanda de pessoal, devido ao volume de demanda que existe”, ressaltou Altemir Linhares de Melo, assessor de Cooperação e Integração Fiscal da Secretaria da Receita Federal (SRF).
 
Linhares também informou aos deputados que partiu do gabinete do ministro da Economia, Paulo Guedes, o pedido de aceleração do cronograma de integração do eSocial, para a eliminação de duplicidades na prestação de contas oferecida pelo governo federal aos empresários.
 
 
 
Fonte: Em Tempo Online
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Governo decide abrir mão de MP que dificulta contribuição sindical obrigatória

Governo decide abrir mão de MP que dificulta contribuição sindical obrigatória
 
 
O governo decidiu abrir negociação com sindicatos e poderá sacrificar a MP (medida provisória) que proíbe o desconto automático da contribuição que incide sobre a folha salarial.
 
Lideranças das principais centrais dizem que, do jeito que está, a MP pode asfixiá-las. Por isso, pressionam seus parlamentares a barganhar um acordo com o governo em troca da reforma da Previdência.
 
Neste momento, lideranças parlamentares e assessores do governo afirmam que não se trata de uma troca. Reconhecem, no entanto, que a oposição à MP uniu as centrais e os deputados que representam a causa trabalhista no Congresso, e esse bloco pode atrapalhar o avanço da Previdência.
 
Na segunda-feira (29), o presidente Jair Bolsonaro se reuniu com o dirigente nacional da UGT, Ricardo Patah, e prometeu marcar uma reunião com técnicos do governo para, segundo o sindicalista, “abrir diálogo”. A UGT é a mais próxima do governo entre as grandes centrais.
 
“Essa MP é péssima para o movimento sindical, é inconveniente. O ideal seria que ela caducasse”, disse Patah.
 
Publicada em março, a medida provisória 873 não tem comissão instalada, presidente nem relator. O prazo para o governo aprová-la no Congresso expira no início de julho.
 
Aliados do governo no Congresso já avaliam deixá-la expirar e, após a tramitação da Previdência, apresentar um projeto de lei tratando do assunto.
 
O Ministério da Economia, responsável pela formulação da MP, resiste, e a líder do governo no Congresso, Joice Hasselmann (PSL-SP), promete desengavetar o projeto indicando um relator ainda nesta semana.
 
A maioria dos líderes partidários é contra a volta do imposto sindical”, afirmou ela.
 
A MP foi apresentada pelo governo para fechar brechas usadas por sindicatos e empresas para burlar o fim do imposto sindical, eliminado na reforma trabalhista. A contribuição passou a ser optativa e feita com autorização prévia dos trabalhadores.
 
Alguns sindicatos, porém, interpretaram que a autorização pode ser feita por meio de assembleias da categoria sem a necessidade do consentimento de cada trabalhador.
 
Eles negociaram essas condições com os patrões em acordos coletivos firmados no segundo semestre de 2018.
 
Os bancos, por exemplo, acordaram descontar automaticamente 1,5% do salário dos funcionários para se livrar do pagamento de gratificação sobre horas extras. Esse é um dos principais motivos que levam os bancos a serem processados na Justiça do Trabalho.
 
O acordo foi feito após a Vale obter autorização do TST (Tribunal Superior do Trabalho) para descontar em folha uma contribuição sindical equivalente à metade de um dia de trabalho, após negociar com sindicatos de ferroviários.
 
Embora representasse 50% do antigo imposto sindical, a contribuição foi descontada automaticamente, ferindo o princípio da reforma trabalhista, de acordo com o Ministério da Economia.
 
Por pressão do secretário especial da Previdência, Rogério Marinho -que foi relator da reforma trabalhista-, Bolsonaro baixou então a MP. Ela estipula que a autorização deve ser individual, e o pagamento, feito por boleto bancário.
 
Com isso, tanto a Vale quanto os bancos suspenderam o repasse, o que está sufocando os sindicatos.
 
O presidente da UGT considera que a MP é péssima para o movimento sindical, mas afirma que, se a negociação com o governo seguir adiante, exigirá a retirada da contribuição por boleto (mantendo o desconto em folha) e que as regras das relações entre patrões e empregados sejam definidas por livre negociação. “A Constituição diz que o governo não pode interferir em questões sindicais”, disse Patah.
 
Segundo o advogado Otavio Pinto e Silva, professor da USP e sócio do escritório Siqueira Castro, empresas que acordaram recolher a contribuição fizeram valer outro pilar da reforma trabalhista: a prevalência do negociado sobre o legislado. Ou seja, tem mais poder o acordado entre patrões e empregados do que a própria lei.
 
Por isso, sindicatos já recorreram ao STF para invalidar a medida provisória, alegando sua inconstitucionalidade.
 
“Estamos em um momento de insegurança jurídica, as empresas não sabem se devem ou não descontar a contribuição”, disse Silva, que tem entre seus clientes companhias que negociaram o recolhimento da contribuição em folha.
 
A reportagem consultou os principais bancos do país. Bradesco, Itaú e Santander disseram que a Febraban, que representa o setor, se manifestaria.
 
Via assessoria, a federação disse que os bancos cumprem a lei trabalhista em vigor e que não comentaria sobre a MP. A Vale informou que interrompeu em fevereiro o recolhimento da cota negocial.
 
 
 
Fonte: Banda B
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Samba no pé e CLT na mão: MP 873/2019 – o que mudou?

Samba no pé e CLT na mão: MP 873/2019 – o que mudou?
 
 
Olá, queridos(as) alunos(as)!
 
Nesta semana de Carnaval, em plena sexta-feira, fomos surpreendidos com a publicação da Medida Provisória nº 873/2019.
 
Esta MP trouxe alterações significativas no que tange ao pagamento das contribuições e mensalidades destinadas ao custeio sindical, tema pertencente ao Direito Coletivo do Trabalho.
 
Antes de analisarmos tais alterações, vamos relembrar como funciona o custeio dos sindicatos. A estrutura sindical brasileira é custeada, principalmente, por quatro fontes:
 
Agora, veja o que foi modificado no tocante à forma de pagamento e à autorização destas contribuições.
 
 
Alteração do artigo 545 da CLT
 
A redação anterior do artigo 545 da CLT previa que os empregadores tinham a obrigação de descontar as contribuições devidas ao sindicato em folha de pagamento, desde que devidamente autorizados pelos empregados.
 
A atual redação do artigo 545 da CLT não mais estabelece a forma de cobrança dessas contribuições. Agora, o artigo apenas informa que as contribuições “serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579”.
 
Vamos, portanto, analisar os artigos 578 e 579 da CLT, já que a estes foi feita a referência.
 
 
Alteração do artigo 578 da CLT
 
A redação anterior do artigo 578 da CLT mencionava que as contribuições devidas aos sindicatos seriam descontadas desde que “prévia e expressamente autorizadas”.
 
Agora, para deixar ainda mais claro que a autorização deve ter o pleno consentimento do trabalhador e que não basta a previsão de autorização genérica em norma coletiva, o artigo prevê que a autorização deve ser “prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada” pelo empregado”.
 
Acerca da impossibilidade de autorização de desconto por norma coletiva, à luz do princípio da intangibilidade salarial, o artigo 611-B, XXVII, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, já previa:
 
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…)
 
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
 
 
Alteração do caput artigo 579 da CLT e inclusão dos parágrafos 1º e 2º
 
O caput do artigo 579 trocou a expressão “desconto da contribuição sindical” por “requerimento de pagamento da contribuição sindical”, enfatizando que o desconto só pode ser feito mediante requerimento do trabalhador.
 
O parágrafo 1º estabelece que não é admitida “autorização tácita” ou “requerimento de oposição”.
 
Ao proibir a autorização tácita, fica afastada qualquer possibilidade de “interpretação” de que tenha havido autorização para o desconto. É preciso haver autorização expressa.
 
O que é um “requerimento de oposição”? É um requerimento de que não seja feito o desconto, de modo que o desconto seria “automático”, a menos que o trabalhador assine um documento requerendo que não seja descontado, ou seja, manifeste sua oposição. Como se vê, a CLT vedou a utilização desta prática. Não basta a mera “não oposição” do trabalhador, pois é preciso que haja expressa autorização para efetuar descontos.
 
O parágrafo 2º estabelece que se alguma cláusula normativa prever obrigatoriedade de recolhimento, será considerada nula. Aliás, o posicionamento jurisprudencial já era neste sentido, cabendo ressaltar o Precedente Normativo 119 do TST e a OJ 17 da SDC/TST.
 
Precedente Normativo 119 do TST – A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
 
OJ 17 da SDC/TST – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
 
 
Alteração do artigo 582 da CLT
 
Aqui está a mudança mais significativa trazida pela MP 873/2019!
 
Antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era descontada de todos os trabalhadores de determinada categoria profissional, independentemente de autorização, até mesmo dos trabalhadores não filiados ao sindicato. Por isso, antigamente a contribuição sindical era chamada de “imposto sindical”, em razão de sua obrigatoriedade e da natureza, até então, considerada tributária.
 
A Reforma Trabalhista (Lei 13.477/2017) havia alterado este artigo, retirando a obrigatoriedade de desconto da contribuição sindical ao estabelecer que seria necessária autorização prévia e expressa do trabalhador para que o desconto pudesse ser feito.
 
A MP 873/2019, trazendo mais alterações ao artigo 582 da CLT, determinou uma mudança na forma de pagamento: não será mais mediante desconto na folha de pagamento, mas sim via boleto bancário ou “equivalente eletrônico”.
 
Este boleto será encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. Ressalta-se aqui, novamente, a necessidade de autorização expressa.
 
O artigo 582 apresenta a forma de cálculo para se apurar o valor equivalente a um dia de trabalho, de acordo com a modalidade de pagamento:
 
Para os trabalhadores que recebem pagamento por unidade de tempo, que é a forma mais comum, o valor de um dia de trabalho será equivalente à jornada normal de trabalho.
Aos que recebem por tarefa, empreitada ou comissão, corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior.
No caso de pagamento com utilidades (salário in natura) ou quando há pagamento habitual de gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
 
 
Inclusão do artigo 579-A na CLT
 
O artigo 579-A estabelece que a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais só podem ser exigidas dos trabalhadores que sejam filiados ao sindicato. Veja que a definição é abrangente, de modo a se referir a todas as contribuições e mensalidades que custeiam a estrutura sindical.
 
No que tange à contribuição confederativa, a jurisprudência já vinha se posicionando neste sentido, como se depreende da Súmula Vinculante 40 e da Súmula 666 do STF, que possuem a mesma redação:
 
Súmula Vinculante 40 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
 
Súmula 666 do STF – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
 
 
Revogação do parágrafo único do artigo 545 da CLT e da alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990
 
O parágrafo único do artigo 545 da CLT tratava de regras relativas ao repasse dos descontos aos sindicatos. O repasse deveria ser feito no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa. Atualmente, como a cobrança será feita mediante boleto, este dispositivo não teria mais aplicabilidade e, portanto, foi revogado.
 
A alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), que você estuda em Direito Administrativo, também foi revogada, pois tratava do desconto em folha das mensalidades e contribuições destinadas aos sindicatos dos servidores públicos.
 
 
Resumindo
As alterações da MP 873/2019 são:
 
1) as contribuições e mensalidades destinadas ao sindicato só podem ser cobradas de trabalhadores filiados;
 
2) deve haver requerimento prévio, voluntário, individual e expresso dos trabalhadores (não basta autorização por norma coletiva);
 
3) o recolhimento não será mais mediante desconto na folha de pagamento, mas sim boleto ou outro meio eletrônico.
 
 
 
Fonte: Direção Concursos
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

O que o eSocial muda para as empresas

O que o eSocial muda para as empresas
 
 
O eSocial já está em vigor para as empresas brasileiras e não será mais prorrogado. Além da sua implantação, todos os departamentos devem estar habituados ao sistema a partir de agora.
 
Isso porque o eSocial será um trabalho contínuo. Mais que a entrega da documentação atual, as empresas passarão a operar segundo os novos requisitos. Ele será o único modo de prestar contas ao Governo federal.
 
Neste artigo, você saberá como o eSocial irá redefinir processos nos departamentos financeiro, jurídico, RH, contabilidade e segurança no trabalho.
 
 
AFINAL, O QUE É ESOCIAL?
 
Antes de abordar as principais alterações originadas pelo novo sistema, é importante definir de que ele se trata. O eSocial foi criado para unificar as documentações referentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias previstas em lei.
 
Até a sua criação, as empresas precisavam enviar dados a vários órgãos diferentes. Em alguns casos, o mesmo documento era submetido a mais de um órgão. Ou seja, não havia integração entre os órgãos do Governo Federal.
 
Com o sistema, o trabalho fica mais simples. Por meio de apenas uma declaração, todas as entidades do Governo que antes recolhiam esses dados, são capazes de recebe-los de uma só vez. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego, compõem o Comitê Gestor do eSocial, responsável pelo sistema.
 
Além disso, será mais simples para os órgãos fiscalizadores acessarem tudo o que acontece em relações trabalhistas. O eSocial é composto por 45 eventos, que determinam as novas práticas para atualizações sobre o trabalhador.
 
 
O QUE MUDA COM O ESOCIAL
 
Pode parecer um trabalho burocrático, mas a ideia do eSocial é justamente a desburocratização. Com o envio de informações em uma mesma plataforma, obrigações redundantes como RAIS, DIRF e CAGED tornam-se obsoletas.
 
Com soluções integradas, o detalhamento na entrega de documentos torna-se essencial. Muitas informações que antes eram de competência de apenas um setor, agora serão compartilhadas por todos.
 
Por exemplo, eventos que envolvem o RH e o departamento jurídico não exigirão duas entregas – uma de cada departamento. Dessa forma, o eSocial demanda maior interação entre os departamentos da empresa.
 
 
NOVA CULTURA NAS EMPRESAS
 
Muitas empresas estão tratando a implantação do eSocial como um caso único. Mas é preciso ter em mente que, mesmo após a adequação ao sistema, as empresas deverão continuar respeitando os prazos de entrega de documentos.
 
Antes, era comum deixar de gerar algumas informações sem que o governo pudesse identifica-las. Por exemplo, no caso de admissões, nem sempre as empresas instruíam seus novos funcionários a realizar exame médico.
 
Com o eSocial, as admissões têm que estar em total conformidade com a lei. Além disso, todo evento tem seu prazo específico. Portanto, não será mais possível faltar com nenhuma informação, bem como deve-se estar atento aos prazos de entrega de cada declaração.
 
 
TREINAMENTO PARA O ESOCIAL
 
A fim de evitar multas, é importante que todos os departamentos estejam familiarizados com o eSocial. Mapear, revisar e se adaptar aos novos processos é prioridade para que as entregas aconteçam dentro dos prazos. O sistema requer estudo para aplicação de todos os eventos.
 
A reorganização para esta nova cultura acontece, essencialmente, por meio de treinamentos especializados, como workshops e palestras sobre o eSocial.
 
 
AS MUDANÇAS
 
Como vimos, o eSocial exige uma nova posição das empresas quanto às documentações legais que devem ser entregues ao Governo Federal. Ele redefine os processos que se firmarão nos próximos anos. Por isso, confira como cada departamento será reestruturado:
 
– FINANCEIRO
Rotinas relacionadas ao departamento, como pagamentos realizados, receitas e despesas de procedimentos, têm de estar de acordo com os eventos do eSocial. Entre os demonstrativos mais importantes, os gastos com pessoal exigem atenção.
Qualquer deslize na elaboração do orçamento e gestão de despesas pode ocasionar problemas no caixa e, portanto, multas para a empresa.
– JURÍDICO
O eSocial estreitará a relação do jurídico com os demais departamentos, pois as informações referentes a processos judiciais que influenciam nos cálculos e encargos do FGTS precisarão constar no sistema. Ainda, processos trabalhistas, previdenciários e tributários também devem ser declarados.
– CONTABILIDADE
A atenção às penalidades deve ser redobrada, pois cada evento conta com um prazo específico. Evitar atrasos e ausências na entrega dos dados ao sistema é o principal desafio deste departamento, bem como a substituição gradual de antigos processos para novas determinações.
– RH
Certamente, trata-se do setor com mudanças mais expressivas quando o assunto é eSocial. A adequação à automação é a principal demanda para este departamento. É necessário que o RH forneça com agilidade todas as atualizações sobre os funcionários da empresa. A admissão de funcionários, por exemplo, deve ser informada até o final do dia. Avisos prévios e desligamentos, por sua vez, em até um dia após o ocorrido. O sistema precisa estar quase sincronizado com a rotina do Departamento Pessoal.
– SEGURANÇA DO TRABALHO
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser informada dentro dos prazos estipulados pelos eventos que se referem a afastamento por acidente ou doença. Dados como ASO, insalubridade, PPP e periculosidade também devem ser enviados eletronicamente ao Governo Federal por meio do eSocial.
 
A atenção deve ser redobrada para as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, do qual nem sempre as empresas têm os laudos em ordem. Os principais são: Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
 
 
 
Fonte: Praxio
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Carnaval é feriado?

Carnaval é feriado?
 
 
Está data pode ser considerada feriado estadual ou municipal entretanto o MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO editou a PORTARIA Nº 442, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 para fortalecer as questões trabalhistas durante as festividades, a qual considera ponto facultativo os dias 04 e 05 de Março (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 06 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h.
 
O documento é adequado para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dessa forma, pode ser referência para as empresas em geral.
 
Para melhor entendimento entre trabalhador e empregador, é indispensável analisar a legislação estadual ou municipal de cada região e a convenção coletiva da categoria.
 
Se houver trabalho nas localidades em que o Carnaval é considerado feriado, será remunerado em dobro ou concedido folga em outro dia da semana.
 
Pode ser acordado entre empregadores e empregados, folga ou reposição da carga horaria (até no máximo duas horas por dia), nas localidades em que o carnaval não for considerado feriado
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Não sendo feriado em seu estado:
– Expediente normal;
– A empresa dispensa o empregado (folga);
– O empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;
– O empregado fica dispensado do trabalho neste dia por mera liberalidade do empregador.
Sendo feriado:
– O empregado não trabalha;
– O empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
– Tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).
 
 
 
Fonte: Tributanet
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma