Como o novo CPC afeta o setor contábil

Como o novo CPC afeta o setor contábil
 
Na última sexta-feira, dia 18 de março, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC).
Sancionada em março do ano passado, a Lei 13.105/2015, que trata do novo CPC, abriu um período de 12 meses para que o sistema judiciário se adequasse às novas regras.
 
O CPC regula a tramitação das ações judiciais da maioria dos ramos do direito como o direito civil, o tributário, o comercial, o previdenciário e questões relacionadas à família, ao consumo e aos servidores públicos, entre outras. Ele trata dos interesses dos indivíduos desde antes do nascimento e até mesmo depois da morte, por meio dos sucessores.
 
O período processual no Brasil pode levar de dois a oito anos, chegando a superar uma década em questões mais complexas. O objetivo das mudanças é agilizar as decisões judiciais por meio de medidas como o estímulo ao acordo entre as partes e a limitação no número de recursos. “As inovações podem reduzir até pela metade a duração dos processos”, afirma o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas criada em 2009 pelo Senado para contribuir com a atualização do código.
O novo CPC abre novas possibilidades de atuação para o profissional contábil. Para saber mais sobre como o novo código afeta o setor contábil.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

GTD: Colocando Ordem na sua Empresa

GTD: Colocando Ordem na sua Empresa
 
Você chega no escritório, mal senta na sua cadeira e seu celular já desperta, lembrando daquela reunião que você jurava ser na semana que vem. Nessa mesma hora você recebe um e-mail do seu gerente de projetos, pedindo para que você responda os últimos 5 e-mails dele, porque a ação que vocês pesaram, meses atrás, já está super atrasada. Você olha tudo isso, ignorando o telefone que toca ao fundo, provavelmente um dos seus clientes, e dá um suspiro profundo, sentindo que tudo poderia ser diferente se você tivesse se organizado melhor.
 
Essa é a rotina de muitos empreendedores, pequenos ou grandes. Parece fora do comum a capacidade de acumular tarefas e descobrir, no final do dia, que você começou todas, mas não terminou quase nenhuma. Seja por procastinação ou falta de foco, a baixa produtividade é um fantasma que assombra vários empreendedores. Mas, felizmente, existem algumas ferramentas que ajudam o empresas a encontrarem seu potencial de produtividade, como é o caso da GTD.
 
 
O que significa GTD?
GTD (Getting Things Done) é uma metodologia para aumentar a produtividade, desenvolvida por David Allen, autor do livro que dá base para o conceito GTD: “Getting Things Done” (Penguin Books) ou “A arte de fazer acontecer” (Campus), em português.
 
O GTD pode ser considerado um dos métodos mais simples e objetivos já discutidos nos últimos anos. Mas, diferente do que muitos empreendedores pensa, a sua aplicação exige uma boa dose de disciplina e isso nem sempre é uma boa notícia para as pessoas que desejam implementa-lo. Se você ou seu time costumam evitar rotinas ou têm dificuldades em estabelecer padrões e procedimentos, o GTD pode ser um desafio, mas, uma vez adquirido o hábito, os benefícios são facilmente percebidos.
 
 
Qual é o passo a passo para o GTD?
A implantação do GTD tem basicamente cinco etapas bem definidas e dependentes umas das outras. São elas:
 
1. Coleta
Listar todas as coisas a fazer: ideias, lembranças, iniciativas, projetos. Para isso, é possível utilizar o velho e bom papel e caneta ou criar um arquivo específico. O importante aqui é esvaziar a mente, documentando essas informações para armazená-las em um local seguro e confiável.
 
2. Processamento
É necessário reservar um tempo na rotina diária para analisar a lista e perceber se pedem alguma ação ou não. Ou seja, nada de querer listar as suas tarefas entre um coffee com o cliente e uma reunião com os acionista.
Quando a anotação pede uma ação, é importante avaliar algumas questões, como:
 
Qual o primeiro passo para chegar a uma solução? Se essa ação demandar dois minutos ou menos, resolva logo! Postergar uma tarefa simples só serve para travar seu fluxo;
 
Posso delegar? Se a resposta for positiva, é necessário registrar em uma lista específica e passar adiante;
 
Devo adiar? Se a decisão for por adiar, é preciso estabelecer um novo prazo para a execução da tarefa, de preferência em um dia da semana reservado para a execução dessas ações. Afinal, antes tarde do que nunca, não é mesmo?
 
 
3. Organização
A resposta que você deu para essas questões é determinante para uma boa execução das tarefas – lembrando que é essencial manter a organização, afinal, tudo que precisa ser feito e tem um prazo deve ser listado e analisado. Nós sabemos, pode parecer cansativo, mas o resultado vai compensar. Imagine o alívio de ver, no final do mês, que todos os projetos saíram do papel e já estão em andamento na sua empresa?
 
Para ajudar nessa etapa, o método GTD sugere a utilização de diferentes listas para separação dos assuntos e das ações necessárias. Assim, fica mais fácil manter uma visão mais clara de todo o contexto.
 
 
4. Execução
Lembra o que falamos sobre deixar para pensar no GTD entre uma reunião e outra? O mesmo vale para a realização das tarefas mais elaboradas! Se você estava pensando em fazer isso, pare aí mesmo e volte três casas. O momento da execução é um dos mais importantes do processo. Esse é o momento em que você começa a colocar a mão na massa e é imprenscindível que, nesse período, você não seja interrompido.
 
Sabe quando você vai viajar e colocar a plaquinha de “não perturbe” na porta? Faça exatamente isso na sua agenda. É hora de manter o foco!
 
 
5. Revisão
Chegou a hora do planejamento. Quando as prioridades são definidas, a próxima semana deve ser organizada e o que não foi feito deve ser reagendado. Ou você já estava pensando que poderia varrer as pendências para debaixo do tapete?
Isso quer dizer que você terá que fazer uma revisão semanal, olhando para as tarefas que já foram realizadas e para aquelas que ainda não foram concluídas.
 
Ainda com dúvidas em relação ao GTD? Separamos algumas peguntas para te ajudar a entender ainda melhor essa metodologia!
 
1. O GTD se aplica a que perfil de pessoa?
O GTD (Getting Things Done) é uma metodologia que pode ser usada por qualquer um, afinal, ela é uma ferramenta extremamente útil ao gerenciamento de ações para conquistar uma produtividade eficiente, e, por isso, não há contraindicações.
 
2. Qual o grande diferencial do GTD em relação a outros métodos?
O GTD não pretende separar a rotina pessoal da profissional. Muito pelo contrário! A ferramenta reúne todos os fatores em um só processo administrativo e esvazia a mente de quaisquer preocupações e ansiedades.
 
3. Quais os erros mais comuns do uso do GTD?
Apesar de ser um método simples, existem ainda algumas interpretações equivocadas sobre a sua aplicação. Por isso, é essencial evitar as falhas mais comuns, relacionadas ao GTD.
 
4. Perder muito tempo organizando o sistema
O GTD não é uma metodologia de organização, mas sim de produtividade. Organização demais e execução de menos são sinais que algo está errado.
 
5. Não coletar todas as informações
Não coletar tudo o que vem à mente e deixar de lado algumas informações é um erro muito comum no início do processo. O problema de guardar tudo na cabeça, a não ser que você tenha uma memória de elefante, é que esse excesso de dados se transforma em um ruído permanente, que consome energia, causa cansaço e produz desgaste.
 
6. Insistir na procrastinação
Se você tem feita sua lista de prioridades, não adie nada, muito menos assuntos delicados e decisões difíceis. Quando tarefas ficam soltas, logo se perde o controle e a perspectiva de solução. Sabe aquela blusa que tinha só um fiozinho solto e, depois de alguns dias, aquele fio se tornou um rasgo gigantesco? Pois é, ambas expressam o mesmo princípio! E isso pode levar o empreendedor a crer que o GTD não funciona.
 
7. Não fazer a revisão semanal ou gastar tempo demais com essa tarefa
A revisão semanal integra todas as demais etapas. É o momento em que os projetos são analisados, as prioridades definidas, os próximos dias são organizados, as execuções são avaliadas e as novas metas são estabelecidas.
 
 
8. Desistir quando o resultado não vem rapidamente
A aplicação do GTD exige estudo, prática, dedicação e empenho. É preciso insistir, corrigir os erros, buscar adequações e encontrar soluções para melhorar o sistema. O sucesso depende da disciplina, da obediência às etapas e de uma verdadeira intenção em progredir e alcançar uma produtividade diferenciada.
 
9. Não ter motivação interna
Normalmente, o processo de implantação e de execução do GTD exige a mudança de alguns hábitos. Para encarar e superar esse desafio, é preciso entender que é possível melhorar seu rendimento, por meio de esforço e de dedicação.
Quando não há uma forte motivação interna, é mais fácil buscar razões e justificativas para desistir ou culpar o método pelos fracassos e frustrações.
 
10. A produtividade da empresa
O GTD é uma metodologia que pode ser aplicada de forma corporativa, por meio de treinamento específico e de orientações, reunindo diversos profissionais em prol de um mesmo objetivo.
 
Assim, vale a pena investir em programas que propiciem condições para que os profissionais explorem melhor suas potencialidades, suas competências e suas habilidades e o conceito de gerenciamento de ações.
 
Em resumo, o GTD é uma ferramenta simples, acessível e que produz ótimos resultados em todas as esferas da organização. Quando toda a equipe está engajada em melhorar o desempenho, em conquistar novos níveis de atuação, a produtividade está garantida e, com ela, o sucesso da empresa e do negócio.
 
Fonte: Endeavor
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

O que é PTS na folha de pagamento?

O que é PTS na folha de pagamento?
 
Dá-se o nome de salário à contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, por consequência do contrato de trabalho.
 
Enquanto remuneração, por sua vez, pode ser definida como a somatória do salário estipulado com outras vantagens auferidas durante o período contratual, tais como adicionais, comissões,gratificações, gorjetas, entre outros.
 
Nesse contexto, encontra-se também o Prêmio por Tempo de Serviço (PTS), isto é, uma gratificação paga pelas empresas aos empregados, considerando alguns requisitos, tais como tempo de serviço, habitualidade, cumprimento de meta ou produtividade.
 
Ressalta-se que não há, especificamente, uma lei que regulamenta o pagamento dessa verba. Nesse sentido, em regra, o regulamento interno empresarial pode determinar pagá-la ou há previsão em convenção coletiva de trabalho do sindicato da categoria.
 
 
Denominação, intuito e direito a obter
 
A nomenclatura pode variar, isto é, tanto pode ser mencionada como PTS quanto gratificação, anuênio, biênio, triênio, quadriênio ou quinquênio. No entanto, a finalidade é a mesma, qual seja reconhecer o esforço do colaborador e estimular sua produção.
 
Assim, estabelecida pela organização, tem direito a receber a verba, a qual tem natureza salarial e integra o salário para todos os fins conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todos que atenderem aos requisitos.
 
 
Confira abaixo o trecho da CLT que versa a respeito do assunto:
 
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
 
Fonte: Netspeed
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CLT cria dois novos tipos de faltas justificadas ao trabalho

CLT cria dois novos tipos de faltas justificadas ao trabalho
 
No dia 9 de março, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.257, que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e determina um marco regulatório com direitos voltados para crianças de até seis anos. Uma das principais novidades é o aumento da licença-paternidade dos atuais cinco para 20 dias. Mas tal novidade não atinge todos os empregados que trabalham em regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no País, uma vez que as mudanças só valem para as empresas cadastradas no programa Empresa Cidadã, regulamentado em 2010, o mesmo que aumenta a licença-maternidade de quatro para seis meses.
 
Outra novidade da Lei nº 13.257 é que os pais poderão se ausentar do trabalho por até dois dias para ir junto com a mulher a exames e consultas médicas durante o período de gravidez. Além disso, nos primeiros seis anos de vida, os pais ganharão um dia por ano para acompanhar a criança em consulta médica. Tal medida é válida tanto para os pais biológicos quanto adotivos.
 
Fonte: Revista Dedução
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Quem será fiscalizado pela Receita Federal em 2016?

Quem será fiscalizado pela Receita Federal em 2016?
 
O Plano Anual da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o ano-calendário de 2016 listou as principais operações que serão objeto de Fiscalização, dentre eles se destacam os planejamentos fiscais.
 
Transcrevo a lista com 12 operações que foram indicadas pela Receita, com os motivos pelos quais o fisco federal entende que os referidos planejamentos seriam prioritários para fins de fiscalização em 2016.
 
“Planejamentos Tributários Vinculados a Eventos de Reorganização Societária com Geração de Ativos Amortizáveis
 
Operações praticadas majoritariamente por contribuintes de maior capacidade contributiva, apresentadas como reorganizações societárias que geram, após conclusão dos atos societários, ativos amortizáveis (ágios) que não encontram respaldo na legislação.
 
Também serão investigados eventos de fusão e aquisição societárias, com ou sem troca de ações, onde não houve tributação dos ganhos de capital auferidos”.
 
 
“Planejamento Tributário Envolvendo Fundos de Investimentos em Participações
 
A RFB identificou situações de utilização indevida de isenção tributária em Fundos de Investimentos em Participações (FIP), conforme disposto no § 1º do art 3º da Lei 11.312”
 
Art. 3o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2o desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
parágrafo 1o. O benefício disposto no caput deste artigo:
I – não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2o desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II – não se aplica aos fundos elencados no art. 2o desta Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4o do art. 2o desta Lei e os títulos públicos;
III – não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
 
 
“Tributação de Resultados Auferidos em Controladas e Coligadas no Exterior
 
A Lei nº 12.865, de 2013, instituiu parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL incidentes sobre lucros auferidos no exterior, apurados até 31/12/2012.
 
Verificou-se que há contribuintes que não se regularizaram e, portanto, serão abertos procedimentos de auditoria para constituição desses débitos com imputação de multa e juros”.
 
 
“Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros
 
Trata-se de pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido e distribuem lucros isentos em limites superiores à presunção e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped.
 
Também serão investigadas as pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação”.
 
 
“Evasão nos Setores de Cigarros, Bebidas e Combustíveis
 
“A partir do cotejamento de informações externas e internas por Auditores-Fiscais especialistas nestes setores e nas respectivas cadeias produtivas, identificaram-se situações de contribuintes que adotam condutas para não pagar tributos e com isso impor concorrência desleal a empresas que cumprem a lei tributária e buscam concorrer de maneira ética.
 
 
Setor de Cigarros
 
Serão intensificadas as ações para fechamento de fábricas que não pagam seus tributos. Além disso, serão efetuadas análises sobre alguns contribuintes que apresentam indícios de infração tributária, inclusive pela omissão de insumos adquiridos.
 
 
Setor de Bebidas
 
A Fiscalização identificou situações de crédito de IPI em desacordo com a legislação. Tais créditos praticamente zeram a arrecadação de IPI de alguns fabricantes de refrigerantes.
 
 
Setor de Combustíveis
 
Foi identificada situação de empresas do segmento de refino e distribuição que, embora detenham pequena participação no mercado de combustíveis, são responsáveis por valores relevantes de tributos sonegados”.
 
 
“Planejamento Tributário Envolvendo Direitos de Imagens de Profissionais
 
A Fiscalização tem identificado indícios de interposição fraudulenta de pessoa jurídica com o único propósito de reduzir a tributação por profissionais que prestam serviços a outras pessoas jurídicas, sob a égide do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
A lei autoriza que os serviços prestados pelos sócios da pessoa jurídica contratada possam ser tributados como pessoa jurídica, que, quando tributada pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, tem ônus tributário menor que a tributação de 27,5% atribuída às pessoas físicas.
 
Normalmente, os casos de fraude se mostram presentes quando restam evidências de que o sócio da pessoa jurídica prestadora de serviço externa possui requisitos de uma relação de emprego, como pessoalidade, subordinação e não-eventualidade.
 
A Fiscalização destacou uma equipe específica para tratar desses indícios, com previsão de abertura de novos procedimentos fiscais no segundo semestre de 2016.”
 
 
“Sonegação Previdenciária por Registro Indevido de Opção pelo Simples Nacional
 
O regime do Simples implica uma considerável desoneração, com forte impacto na contribuição previdenciária, em razão da eliminação da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento por percentuais incidentes nas tabelas de incidência do regime de tributação unificada, que correspondem a uma alíquota máxima de 7,83% (tabela 3 – serviços).
 
A Fiscalização identificou 13 mil contribuintes que alegam ser optantes do Simples Nacional, mas cuja condição não foi confirmada nos sistemas da RFB como optante regular. A indicação incorreta de que a pessoa jurídica é optante, implicou em um valor a recuperar de contribuição previdenciária de aproximadamente R$ 450 milhões”.
 
 
“Falta de Recolhimento de Carnê-leão por Profissionais Liberais
 
Foram identificados 15.307 contribuintes que, embora tivessem a obrigação de efetuar o recolhimento mensal do carnê-leão, não o fizeram. Levantamentos preliminares efetuados pela área de seleção identificaram um potencial de autuações da ordem de R$ 936, 8 milhões. Operação-piloto dessa operação foi realizada em uma Região Fiscal, com índice de recuperação de crédito tributário no primeiro ano das autuações superior a 73%”.
 
 
“Omissão de Receitas com Base em Notas Fiscais Eletrônicas
 
Foram identificadas omissões decorrentes do cruzamento entre a receita bruta oferecida à tributação e os documentos fiscais emitidos pelos próprios contribuintes.
 
Diante dos indícios robustos dessas infrações, a Fiscalização deverá deflagrar operação nacional para a instauração de procedimentos céleres de lançamento. Os indícios de sonegação tributária são superiores a R$ 500 milhões”.
 
 
“Financiamento de Aposentaria Especial
 
A aposentadoria especial é financiada com recursos provenientes da contribuição para o RAT (riscos ambientais do trabalho) de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Recentemente, o STF decidiu em Recurso Extraordinário com repercussão geral ser devida a aposentadoria especial mesmo em situações que possam reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre.
 
Foram identificadas empresas cujos empregados tiveram reconhecido o direito a aposentadoria especial, sem que a fonte pagadora tivesse contribuído com os adicionais previstos no § 6º do art. 57 da Lei 8.2123 .
 
Levantamentos iniciais identificaram 206 empresas para análise prioritária, para cujos empregados houve concessão de 3.007 benefícios de aposentadoria especial. Nesse pequeno universo, a estimativa de lançamento tributário é de R$ 500 milhões “.
 
 
“Omissão de Receitas ou Rendimentos a Partir de Indícios de Movimentação Financeira Incompatível
 
Operação que será deflagrada a partir de dados de movimentação financeira prestadas pelas instituições financeiras via Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cotejados com receitas de pessoas jurídicas ou rendimentos de pessoas físicas declarados à RFB.
 
Embora não sejam declaradas informações sobre as origens e os destinos dos recursos movimentados (os dados são prestados de forma totalizadas por mês), foi possível identificar apenas em 2013, um conjunto de 1.000 pessoas jurídicas com movimentações financeiras da ordem de R$ 43,5 bilhões, enquanto o total de receita bruta informada foi de R$ 800 milhões.
 
A partir desses indícios, a RFB abre um procedimento fiscal e intima o contribuinte a justificar sua movimentação financeira”.
 
 
“Compensação Previdenciária Informada em GFIP
 
Os contribuintes devem informar na GFIP o valor corrigido compensado e que foi deduzido da arrecadação nas situações em que haja pagamento ou recolhimento indevido, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre a Nota Fiscal/Fatura (Lei nº 9.711/98).
 
Por meio de análise do comportamento tributário, serão avaliados se os valores informados a título de compensação encontram-se em conformidade com a legislação previdenciária”.
 
 
Fonte: IDTL
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Entrevista demissional evita processos trabalhistas

Entrevista demissional evita processos trabalhistas
 
O desemprego em alta tem impulsionado as reclamações trabalhistas no Brasil. O número de funcionários que entram na Justiça contra seus empregadores teve um aumento de 12,3% em 2015. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o número de ações teve o maior crescimento em 20 anos e atingiu 2,6 milhões.
 
As demissões mal conduzidas e sem transparência podem gerar ressentimento nos funcionários dispensados, o que é um motivador muito forte para processos trabalhistas. Segundo Renato Santos, sócio da S2 – consultoria especializada em prevenir e tratar atos de fraude e de assédio nas organizações, a crise e o cenário de mais pressão por resultado aumentam a chance de chefes cometerem atitudes abusivas. Como resultado, cresce o número de queixas e ações por dano moral. Por esse motivo, a entrevista de desligamento é fundamental para que o RH identifique possíveis vulnerabilidades e potenciais riscos, muitas vezes desconhecidos, mas que vão corroendo a organização. Além disso, é uma ferramenta valiosa para as empresas que valorizam a prática do feedback. “Se conduzido de forma correta, esse processo permite que a organização conheça que imagem o ex-funcionário está levando em relação à conduta da empresa”, ressalta.
 
Santos, que conduz entrevistas de desligamento por meio de um sistema online, explica que as respostas do participante são coletadas no formato de múltipla escolha, dissertativas e relatos em vídeos, o que permite uma análise da linguagem verbal e não-verbal. Entre os principais assuntos abordados estão: política geral de RH; planos de cargos, salários e carreiras; perfil da liderança; ambiente de trabalho; cultura ética e de compliance, e potenciais riscos.
 
O sócio da S2 acredita que a prática da entrevista de desligamento está conquistando espaço entre as empresas brasileiras. No entanto, avalia que algumas organizações não utilizam tais informações tanto por dificuldade de operacionalização quanto por impossibilidade de isenção do processo. “Em alguns casos, a entrevista demissional fica a cargo de pessoas pouco preparadas, que acabam fazendo uma utilização inadequada dos dados obtidos”, afirma.
 
 
Sobre a S2 Consultoria
 
Consultoria especializada em prevenir e tratar atos de fraude (Apropriação indevida, Corrupção e Demonstrações fraudulentas) e assédio (Moral, Sexual e Corporativismo), levando em conta o comportamento humano e seus desdobramentos nas organizações.
 
Renato Almeida dos Santos é formado em Direito, MBA em Gestão de Pessoas, Mestre e Doutorando em Administração pela PUC-SP. Foi executivo da área de Compliance e Prevenção a Fraudes Organizacionais na consultoria internacional de Gestão de Riscos ICTS Global por 12 anos. Ministrou diversos cursos e palestras no Brasil e no exterior. Docente de Pós-Graduação e Graduação na FECAP, FEI e SENAC, e coordenador de MBA em Gestão de Riscos e Compliance da Trevisan Escola de Negócio. Premiado pela CGU e Instituto Ethos. Autor do livro “Compliance Mitigando Fraudes Corporativas”.
 
Fonte: SEGS
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Partiu Cloud Fiscal

Partiu Cloud Fiscal
 
Algumas modas em TI, assim como em outras áreas de gestão, tem muito a contribuir no aprimoramento das organizações das empresas. E quando tratamos uma tendência como modismo acabamos por misturar “alhos com bugalhos”. Modismos são processos e metodologias aplicáveis por pouco tempo para um público direcionado comercialmente ou para um público geral – minha interpretação do conceito postado na Wikipedia. Já a tendência está livre da efemeridade do modismo, portanto, tem-se no senso comum, que deverá durar e principalmente modificar os processos e hábitos de uma parte significativa ou de grande parcela da sociedade.
 
Estamos diante de uma nova revolução: a revolução da nuvem. Muito até aqui se fez pela computação aplicada. Várias entidades utilizam seus sistemas de computação para fazer gestão de empresas, especialmente na década de 1970 e 1980. Na década de 1990 houve o grande incremento de sistemas de gestão de mercado, os chamados ERPs – do inglês Enterprise Resource Planning. Estes sistemas tiveram seus antecessores em sistemas para fins específicos, tais como Folha de Pagamentos, Gestão de ativos, etc. Então nos primeiros anos deste novo século tivemos a proliferação de sistemas de gestão (ERPs) no mercado brasileiro.
 
Após a este verdadeiro compartilhamento de recursos e inteligências entre as empresas usuárias dos sistemas de mercado – o compartilhamento de recursos em apenas uma fábrica de software (sistemas) trouxe, em geral, redução de custos e colocou empresas concorrentes lado a lado no uso do mesmo sistema de gestão. As empresas perceberam que seus sistemas de gestão podem ser os mesmos e ainda assim seus dados serem distintos (dos concorrentes). Esta visão possibilitou que empresas trocassem seus sistemas e mantivessem a confiança nos resultados gerados.
 
Artigo que sou gentilmente citado pelo amigo Mauro Negruni
 
Estamos numa nova fronteira tecnológica. Agora além de compartilhar sistemas em locais distintos (cada empresa com seu ambiente) poderemos compartilhar também a infraestrutura para sustentação destes sistemas. Esta é uma notícia que vem tomando espaço nos meios de comunicação especializados. É também preocupação das pessoas em geral com suas cópias de segurança, fotos e outros arquivos dos computadores e smartphones. Onde estão estes dados? Como eu (e outras pessoas poderão ter acesso)? E se eu perder como recuperar? Várias outras dúvidas vem a cabeça dos cidadãos. No âmbito empresarial a dúvida toma outras proporções, todavia, a essência é a mesma.
 
Para os Fiscos, especialmente, a possibilidade de manter uma capilaridade do tamanho do país é ainda mais atraente. Veja-se o caso da nota fiscal eletrônica que possui emissão de norte a sul, em volumes consideráveis e o serviço permanece disponível em alta taxa. A quantidade de dados que “sobem” para o ambiente fiscal é gigantesca formando uma rica nuvem de informação. O Cloud Fiscal. Não são apenas os dados das notas fiscais eletrônicas, são também dados de transportes, contas de energia, água, gás canalizado, etc. Com a entrada gradual da NFC-e, a nota fiscal eletrônica do consumidor final (e do SAT-ECF) a gama de informações será maior e mais importante. Esta gama de informações, gostem ou não os contribuintes, estarão numa nuvem. Pode não ser uma nuvem pública que qualquer pessoa usa, como no caso do whatsapp ou outras redes sociais, mas uma nuvem privada dos Fiscos.
 
O compartilhamento de informações é o mais interessante e importante no caso do cloudfiscal: a possibilidade de que cada ator dentro do seu território possa atuar sobre informações partilhadas (que estão na nuvem fiscal) com outros atores. Por exemplo, os postos fiscais (ao longo das estradas, portos, aeroportos, e outras vias de transporte) podem registrar o trânsito de materiais e documentos fiscais cujo emitente ou destinatários não estão na sua jurisdição. A nuvem facilita muito esta colaboração, afinal funciona como um caixa eletrônico multibancos, onde é possível a partir de um ponto acessar bases de dados corporativas e liberar saques de forma segura.
 
Como muito bem disse o professor Edgar Madruga, que estará em Porto Alegre no dia 12 de maio, no Conexão SPED 2016, as bases do Cloud Fiscal já foram lançadas:
 
Com suas bases lançadas em 2011 pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e a Receita Federal do Brasil, aquilo que à época se convencionou chamar de “a segunda onda da Nota-Fiscal eletrônica” finalmente assumiu por completo as feições de “Cloud Fiscal”.
 
Enquanto o custo de operação na nuvem estiver favorável, então, manterá o impulso para uso desta tecnologia. A economia gerada é bastante significativa. As corporações não medirão esforços para que a onda do Cloud esteja ainda mais presente no dia-a-dia, pois estarão investindo menos em infraestrutura de TI.
 
Fonte: Decision IT
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O que é CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

O que é CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
 
Normalmente quando se fala em Substituição Tributária do ICMS, geram muitas dúvidas, principalmente quanto a classificação do produto. O CONFAZ instituiu o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária através do Convênio ICMS nº 92/2015, que prevê, entre outras obrigatoriedades, o preenchimento do CEST nos documentos fiscais, conforme os produtos listados no referido convênio. A intenção é atender uma sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis da sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento de ICMS, encerrando a cadeia de tributação quanto a operações subsequentes.
 
Mesmo utilizando o NCM e a descrição para identificar os produtos e fazer a classificação quanto a substituição tributária, isso não está sendo suficiente para a classificação, ressalvando que existe muito erro quanto a utilização do NCM.
 
Estarão obrigados a utilizar o CEST todos os contribuintes do ICMS que emitam NF-e ou NFC-e e comercializem produtos constantes na tabela do Convênio ICMS 92/2015.
 
Um dos problemas na utilização da tabela é que os NCMs não são precisos, devendo considerar a descrição do CEST. Importante frisar que nada mudará no DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (documento fiscal impresso), porém no arquivo da nota conterá um campo com a informação.
 
A obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de Abril de 2016, data inicial em que as empresas deverão emitir as notas fiscais utilizando o código CEST para identificação de alguns produtos. Tal obrigatoriedade estava prevista para 1º de Janeiro de 2016.
 
A orientação é que seja informado no cadastro do produto o CEST correspondente, mesmo que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do ICMS. Importante ressaltar que a informação do código não interfere no cálculo do imposto.
 
O código CEST é composto por 7 (sete) dígitos, e deve ser informado no cadastro do produto, assim como o NCM e descrição do produto conforme exemplo abaixo:
 
É muito importante que as empresas façam seus testes, pois está liberada a utilização dos códigos, mesmo a obrigatoriedade estando prorrogada. Isso permite de forma antecipada a correção de cadastros sanando possíveis erros.
 
 
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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Novo Imposto de Renda sobre ganhos de capital só valerá a partir de 2017

Novo Imposto de Renda sobre ganhos de capital só valerá a partir de 2017
 
As novas alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre ganhos na venda de bens e direitos só valerão a partir de 2017, informou hoje (18) o Ministério da Fazenda. Por causa do princípio da anualidade, estabelecido pela Constituição, alterações no Imposto de Renda só podem valer para fatos geradores a partir do ano seguinte à sanção da lei.
 
A sanção da Medida Provisória 692, que estabeleceu alíquotas progressivas sobre ganhos de capital, foi publicada ontem (17) à noite em edição extraordinária do Diário Oficial da União. O texto tinha sido aprovado no início de fevereiro pela Câmara e pelo Senado.
 
Ao sancionar a lei, a presidenta Dilma Rousseff vetou um artigo que estabelecia que as faixas de ganhos de capital aplicadas a cada alíquota fossem reajustadas conforme a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Pessoa Física. A medida reduziria a arrecadação do governo a cada ano.
 
Até agora, quem obtinha ganhos de capital na venda de um bem, como um imóvel, ou direito, como direitos autorais, pagava 15% de Imposto de Renda independentemente do valor do lucro.
A partir de 2017, somente os ganhos de capital de até R$ 5 milhões serão tributadas em 15%. A alíquota sobe para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.
 
As alíquotas são chamadas de progressivas porque, proporcionalmente, taxam os mais ricos, que têm ganhos de capital maiores do que os menos ricos. O governo esperava reforçar a arrecadação em R$ 1,8 bilhão por ano com o novo modelo de cobrança, mas as mudanças introduzidas pelo Congresso durante a tramitação da medida provisória reduziram a projeção pela metade, para R$ 900 milhões.
 
Originalmente, o governo tinha proposto uma alíquota de 15% para ganhos de até R$ 1 milhão. Acima desse valor, os percentuais subiriam gradualmente até chegarem a uma alíquota de 30% para ganhos acima de R$ 20 milhões.
 
Fonte: Fenacon
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Fisco vai monitorar transações mensais acima de R$ 2 mil

Fisco vai monitorar transações mensais acima de R$ 2 mil
 
BRASÍLIA e SÃO PAULO – As garras do Leão estão mais afiadas. A partir deste ano, os bancos terão de informar à Receita Federal qualquer movimentação financeira mensal acima de R$ 2 mil feita por pessoas físicas. No caso das empresas, o valor será de R$ 6 mil. Com esses dados, o Fisco vai cruzar informações, para verificar se há compatibilidade com os dados apresentados na declaração do Imposto de Renda ou com a movimentação do cartão de crédito. A determinação consta da instrução normativa (IN) 1.571 e já é alvo de polêmica. A IN tem amparo na lei complementar (LC) 105/2001, que está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) argumentam que a lei infringe o direito ao sigilo de dados, garantido pela Constituição. Para tributaristas ouvidos pelo GLOBO, seria coerente que o STF decidisse a favor dos contribuintes.
 
— O sigilo bancário só pode ser quebrado mediante uma decisão judicial, em casos específicos em que há algum tipo de investigação — afirmou a advogada Claudia Petit, especialista em direito tributário do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados.
 
Fernando Zilveti, tributarista e professor da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, concorda que o envio à Receita de informações sobre movimentação financeira configura quebra de sigilo bancário sem decisão da Justiça.
 
— Somente um juiz pode determinar a quebra do sigilo bancário e em casos em que o contribuinte está sendo investigado, por exemplo. A instrução da Receita não pode mudar a Constituição — disse Zilveti, acrescentando que a Receita receberá uma quantidade absurda de informações, já que o valor para pessoa física é baixo (R$ 2 mil).
 
De acordo com informações constantes do site do STF, há três Adins referentes à LC 105. Elas são de autoria da Confederação Nacional do Comércio (CNC), do Partido Social Liberal (PSL) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 
O gerente-executivo jurídico da CNI, Cassio Borges, explica que a ação junto ao STF questiona a autorização que a LC 105 dá à administração pública de ter acesso irrestrito a dados financeiros das indústrias, independentemente de qualquer suspeita de práticas ilícitas:
 
— A Constituição garante em seu artigo 5º, entre outros direitos, o sigilo de dados — disse Borges, lembrando que a Adin está nas mãos do STF há mais de 15 anos. — Caso o STF decida pela inconstitucionalidade da lei, a instrução normativa também cai por terra.
 
Ele disse que a CNI vai enviar uma petição ao atual relator, ministro Dias Toffoli, informando sobre a IN 1.571, para que o STF dê andamento ao processo.
 
TÉCNICOS: NÃO É NOVIDADE
 
Os técnicos da Receita, no entanto, negam que a nova regra represente uma invasão de privacidade. Isso porque o Fisco não pode ter acesso nem à origem e nem ao destino dos recursos. De acordo com o artigo 5º, parágrafo 11, da IN, “é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras”.
 
— Se o contribuinte fez a movimentação no supermercado ou no teatro, não vamos saber — explicou um técnico.
 
A IN 1.571 foi publicada em julho de 2015, mas só entra em vigor agora. A primeira prestação de contas, relativa a dezembro de 2015, será enviada ao Fisco em maio. Depois disso, a entrega será semestral. Em agosto, serão encaminhados os dados dos primeiros seis meses de 2016. Em fevereiro de 2017, será a vez do segundo semestre deste ano.
 
Os técnicos do Fisco ressaltam que o repasse desses dados não é novidade. A CPMF, enquanto esteve em vigor, permitia esse acompanhamento. Ao ser extinta, em dezembro de 2007, foi criada a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), que obrigava os bancos a informarem operações de R$ 5 mil por semestre para pessoas físicas e de R$ 10 mil para as jurídicas.
 
A IN 1.571 institui a e-Financeira, que substituirá a Dimof. E a entrega de dados não ficará restrita aos bancos: seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e entidades de previdência complementar terão de fazê-lo.
 
POR JOÃO SORIMA NETO / MARTHA BECK
 
Fonte: O GLOBO
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