Alterações no CNPJ auxiliam combate à corrupção e à lavagem de dinheiro

Alterações no CNPJ auxiliam combate à corrupção e à lavagem de dinheiro
 
Foi publicada no DOU de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
 
O novo ato é uma atualização de normas anteriores que tratavam do CNPJ, mas insere novos disciplinamentos. Como principal novidade pode-se destacar a inserção de normas relativas à figura do “Beneficiário Final”, de forma a auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
 
A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
 
A instrução normativa define o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento no CNPJ por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis.
 
Esta alteração foi fruto de estudos entre diversos órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país. A referida IN supre uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.
 
A qualificação dos investidores pessoas jurídicas não-residentes elencadas no texto da Instrução Normativa utiliza o critério de classificação adotado pelo § 1º do art. 1º do Anexo 1 da Instrução CVM nº 560, de 2015, instituição responsável pela regulação do mercado de capitais, sem que a RFB necessite alterar os conceitos já estabelecidos por aquela Instrução.
 
O novo normativo também aperfeiçoa os procedimentos utilizados quando da constatação de vícios em atos cadastrais e de mudanças na situação cadastral do CNPJ, garantindo-se consistência dos dados e segurança aos envolvidos.
 
Os procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas também ficam mais simplificados nessa versão da Instrução Normativa, fortalecendo os convênios com as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no âmbito da Redesim, cujo CNPJ é deferido no órgão de registro juntamente com o ato cadastral e se integra com as administrações tributárias estaduais e municipais. Com isso, está prevista a possibilidade de dispensa da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão para aquelas unidades da federação e municípios que estão integrados no processo único de abertura e legalização de empresas e demais pessoas jurídicas pela Redesim, de forma a simplificar este procedimento no Brasil;
 
É incluída também a exigência da informação do Legal Entity Identifier (LEI) para as entidades que possuírem este identificador, o qual faz parte de um cadastro internacional utilizado por diversos países e pretende estabelecer maior segurança para as operações financeiras internacionais relevantes.
 
A nova IN entra em vigor em 1º de junho de 2016, porém a obrigatoriedade de informar os beneficiários finais tem prazo específico, que permite a adequação do cadastro dos investidores ao regramento brasileiro:
a) A obrigatoriedade prevista em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos de investidores estrangeiros tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data;
b) As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
 
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

O que é a NFCe e por que foi criada?

O que é a NFCe e por que foi criada?
 
NFCe é uma sigla que corresponde a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Ela é um documento eletrônico, parte do SPED, que irá substituir as notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2 e ocupom fiscal emitido por impressora ECF.
 
O intuito da NFC-e é informatizar a emissão do cupom fiscal efetuando a comunicação com a SEFAZ para cada venda, dessa forma registrando cada venda que poderá ser consultada posteriormente pelo cliente.
 
Assim como a NFe, é representada por um arquivo XML mas possui uma versão legível, chamada de DANFe-NFCe.
 
O que é o DANFe-NFCe?
O DANFe-NFCe é uma representação simplificada da NFC-e que contém a chave de acesso e o código de barras QR Code da NFC-e para que o consumidor consulte a regularidade da mesma. Ela será impressa no momento da venda do produto para o consumidor final, de maneira análoga ao cupom fiscal.
 
Como consulto a NFCe?
Você pode consultar uma NFCe através da leitura do QR Code impresso no DANFe-NFCe. Também é possível realizar a consulta através do portal estadual da NFCe pela chave de acesso contida em seu DANFe.
 
Vantagens para o Contribuinte
– Uso de Impressora não fiscal comum térmica ou a laser;
– Dispensa de Intervenção Técnica
– Uso de papel comum, exceto em papel jornal, respeitados, ainda, os requisitos exigidos pela SEFAZ.
– Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
– Uso de novas tecnologias de mobilidade (smartphone, tablet, notebook e outros);
– Flexibilidade de expansão de pontos de venda, sem necessidade de autorização do Fisco;
– Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais;
 
Como Emitir NFCe?
A NFC-e é emitida pela empresa utilizando um Programa Emissor (a Secretaria da Fazenda não possui programas emissores próprios) de sua preferência, que deve ser instalado nos computadores da empresa. Após ser preenchida e assinada eletronicamente (com“Certificado Digital”) a NFC-e é transmitida pela internet para a SEFAZ
 
“Mas e se a internet cair na hora da venda”?
Em caso de problemas técnicos ou operacionais, a empresa poderá utilizar a contingência offline que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do Fisco, devendo, nesse caso, ser transmitida aSEFAZ em um prazo de até 24 horas após a venda.
 
Preciso armazenar a NFCe?
Apesar de muita coisa mudar com a NFCe, a obrigatoriedade do emissor de armazená-la por 5 anos ainda é válida. Como o arquivo agora é puramente eletrônico, são necessárias novas ferramentas para realizar este armazenamento.
 
Você pode fazer este armazenamento direto no disco de seu computador, em algum sistema de backup que você tenha ou utilizar algum serviço de armazenamento em banco de dados.
 
Nós do Arquivei estamos sempre na dianteira e nos adequando a todas as mudanças e novidades que o governo cria. Portanto nosso sistema já está totalmente adequado para receber e armazenar todas as suas NFCe com toda segurança e sem nenhuma dor de cabeça!Experimente grátis por até 30 dias e fique tranquilo com a gestão dos seus documentos fiscais.
 
Fonte: arquivei.com.br
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Entenda a importância da formação de preços na sua empresa

Entenda a importância da formação de preços na sua empresa
 
Há muitas variáveis que fazem a diferença para o sucesso de uma empresa e uma delas é a formação de preços. Definir bem quanto cobrar pelos produtos ou serviços é muito importante para o crescimento do negócio, e os responsáveis por isso têm que considerar certos detalhes. Vamos falar um pouco sobre a importância de fazer isso de forma adequada e como evitar algumas armadilhas nesse sentido:
 
 
A formação de preços é vital nos anos iniciais
 
É claro que esse fator é importante em qualquer fase do negócio, mas especialmente nos anos iniciais, a estratégia correta de preços desempenha um papel fundamental na sua sobrevivência. Essa atenção especial se dá por dois motivos principais: a necessidade de cobrir gastos diários e fidelizar a clientela com valores competitivos.
 
Quando o empreendimento está no início tem menos recursos a desperdiçar e cada chance perdida pode ser a última. Além disso, o preço é um dos indicadores imediatos que um cliente usa para avaliar suas opções, e qualquer valor considerado fora do normal pode acender a luz de emergência para ele.
 
Dessa forma, possuir uma estratégia bem colocada desde o início é um grande passo para atrair clientes e permite que a empresa entregue resultados satisfatórios sem correr o risco de entrar em dívidas ou baixar a qualidade do serviço.
 
 
Os perigos da má formação de preços
 
Em contrapartida, a má formação de preços representa um grande perigo para o empreendimento, pois prejudica a saúde do negócio. Afinal, se a precificação estiver errada será necessário compensar de alguma forma, o que certamente vai prejudicar os lucros.
 
Se o preço é baixo demais, você provavelmente terá que tirar dos seus lucros para compensar gastos operacionais e outros custos. Se for muito alto, pode afastar os clientes, prejudicando o crescimento da empresa a médio e longo prazo.
 
O valor cobrado também afeta a maneira como o público vê a empresa. Quando são justos, cria-se uma imagem de integridade, confiança e credibilidade que atrai as pessoas. Por outro lado, quando estão desequilibrados, a ideia é de que a companhia não é confiável, não entende da indústria ou tenta explorar seus consumidores.
 
 
Como decidir os preços
 
Inicialmente, essa resolução envolve saber que não se trata exatamente de quanto o produto ou serviço custa, mas se a quantia é condizente com a expectativa do cliente.
 
Segundo o “Pricing”, um importante princípio de marketing que ajuda a escolher preços adequados, há 3 maneiras de precificar um produto ou serviço:
– por concorrência, onde se atribui um custo dentro da média aplicada pelo mercado;
– por margem, quando ele é decidido com base nas despesas envolvidas na fabricação e implantação do produto;
– por demanda, em que o vendedor se baseia na procura ou valor que o produto tem para os clientes.
 
Cada escolha tem suas particularidades, que devem ser observadas com calma ao decidir quanto cobrar. Também é importante pensar a longo prazo nas implicações de cada estratégia para o futuro, tendo em vista que os preços não são algo fixo, mas mudam com o tempo.
 
Em resumo, vimos como a formação de preços é importante para qualquer negócio, especialmente em seus estágios iniciais, além dos perigos que a estratégia errada pode gerar, tanto para os lucros quanto para a imagem da marca. Sem dúvida, com as dicas que apresentamos, você poderá evitar esses perigos, fazer muito sucesso e se manter sempre competitivo.
 
Fonte: Sage
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Compliance pode auxiliar no combate à corrupção empresarial?

Compliance pode auxiliar no combate à corrupção empresarial?
 
A reputação de uma empresa é patrimônio imensurável. A sua credibilidade, um bom produto e a transparência nas relações garantem o seu valor no mercado. Em tempos de crise, uma fama idônea possibilita a manutenção e a abertura de novos negócios no Brasil e no exterior.
 
Mesmo com atraso, o Brasil vem avançando na adoção de boas práticas de governança. E a exemplo de outros países adota uma legislação com intuito de coibir abusos no meio empresarial. A lei anticorrupção (Nº 12.846/2013), em vigor desde o início de 2014 e regulamentada em março de 2015 trará mudanças nas políticas internas do meio corporativo, com a adoção de programas de compliance – de acordo com a regra. A ausência de ações voltadas para a transparência e ética empresarial poderão afetar diretamente o caixa, com multas de até R$ 60 milhões ou 20% do faturamento anual.
 
As empresas que se relacionam com o governo em algum patamar precisam estar ainda mais atentas. É importante adequar os processos internos buscando cada vez mais a adesão às boas práticas globais. As políticas internas devem estar bem definidas como, por exemplo, a delegação de poderes e quais as responsabilidades de cada um.
 
De uma maneira geral, um grande número de companhias transnacionais dos Estados Unidos, Reino Unido, Europa já são obrigadas a adotarem regras de compliance. E, na prática, aquelas empresas que foram acusadas por corrupção nesses países sofreram com a perda de prestígio e valor de mercado. Nos EUA, as companhias estão sujeitas a legislação anticorrupção, FCPA – Foreign Corrupt Practices Act e no Reino Unido, a UK Bribery Act.
 
Com a regulamentação da lei anticorrupção, as pessoas jurídicas no Brasil também tem que desenvolver uma cultura de prevenção. Do contrário, a adoção de um comportamento reativo, apenas quando desponta um caso de corrupção pode ser gravíssimo. Para se beneficiarem dos atenuantes previstos pela legislação, as empresas instaladas em território nacional precisam comprovar que adotam boas práticas de combate à corrupção, aperfeiçoando os códigos de condutas interno.
 
As boas práticas voltadas para a área tributária e fiscal merecem toda a atenção, afinal o ambiente regulatório brasileiro é um grande desafio no que se refere a gestão de risco. As informações fiscais têm de ser precisas e consistentes, pois atualmente o fisco pode cruzar eletronicamente as operações de entradas e vendas pelas empresas. A implantação do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital a partir de 2008 vem proporcionando esse controle ao Governo. Em 2015, é a vez do arquivo eletrônico da ECF, que chega para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. A próxima etapa será a adoção do e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) para 2016 e 2017.
 
O Brasil segue avançando no processo de combate a fraudes no meio empresarial. Em breve, somente organizações transparentes, baseadas em boas práticas terão espaço no mercado.
 
 
Fonte: DCI (Autor: Alexandre Auler)
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Microempresa condenada na Lei Anticorrupção

Microempresa condenada na Lei Anticorrupção
 
O ano de 2016 mal começou e já chegou a notícia de que uma microempresa, localizada no Estado do Espirito Santo, foi a primeira empresa do país condenada em âmbito estadual com base na Lei n° 12.846, de 01° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
 
O motivo? Perturbar processo licitatório.
 
Vencido o pregão eletrônico, a microempresa se manteve inerte quanto ao dever de apresentar os documentos necessários para habilitação e assinatura do contrato, o que gerou, diante do atraso na formalização do contrato e na execução da prestação do serviço, a aplicação da sanção, correspondente ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); multa esta aplicada em patamar mínimo, devido ao faturamento anual da microempresa.
 
Entendeu-se, neste caso, que a microempresa incorreu no disposto no artigo 5°, inciso IV, alínea b, da Lei Anticorrupção, que constituem atos lesivos à Administração Pública: “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;”.
 
O prazo para quitação da multa é de 30 (trinta) dias; Não efetuado o pagamento, a multa aplicada em desfavor da microempresa será inscrita em dívida ativa, além de ter seu nome lançado junto aoCadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP(criação da Lei Anticorrupção) e noCadastro Nacional de Empresas Inidôneas – CEIS(previsão na Lei de Licitações).
 
Fonte: http://www.correaadvogados.net
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Compliance para Micro e Pequena Empresa

Compliance para Micro e Pequena Empresa
 
Foi publicada, no Diário oficial da União do dia 11/09/2015, a Portaria nº 2.279/2015, que dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de microempresa e de empresa de pequeno porte.
 
Tais programas estão previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e as medidas de governança, embora não sejam obrigatórias para as micro e pequenas empresas, poderão favorecê-las perante o mercado.
 
A portaria, assinada em conjunto com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), além de trazer exemplos práticos de medidas de integridade, fixa a exigência de entrega de dois relatórios, o de Perfil e o de Conformidade. Sem eles, as ações de integridade serão desconsideradas.
 
É importante destacar que os programas de integridade são recomendados para qualquer empresa, no entanto, eles assumem um papel de destaque quando a relação com o poder público é mais constante. É o caso, por exemplo, das micro e pequenas empresas que participam de licitações e pregões eletrônicos.
 
A questão do programa de integridade é ainda mais abrangente, pois num futuro próximo ele poderá ter valor de mercado e ser condição para que grandes empresas contratem pequenas.
A razão por trás disso é que, de acordo com a Lei Anticorrupção, uma empresa pode ser corresponsabilizada pelo ato de outra que agiu em seu nome.
 
Segue a íntegra da referida portaria.
 
Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 174, sexta-feira, 11 de setembro de 2015
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.279, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015 (*)
Dispõe sobre a avaliação de programas de
integridade de microempresa e de empresa
de pequeno porte.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, com fundamento no disposto no § 5º do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolvem:
Art. 1º As medidas de integridade de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins da aplicação do disposto no inciso V do art. 18 e no inciso IV do art. 37 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, serão avaliadas nos termos desta Portaria.
§ 1º Será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A implementação, por microempresa ou empresa de pequeno porte, dos parâmetros de que trata o §3º e o caput do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 2015, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.
§ 3º As medidas de integridade implementadas deverão considerar o atendimento aos parâmetros relacionados no Anexo desta Portaria e sua adequação ao perfil da empresa.
Art. 2º Para que as medidas de integridade implementadas sejam avaliadas, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar:
I – relatório de perfil; e
II – relatório de conformidade.
Art. 3º No relatório de perfil, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá prestar as seguintes informações:
I – áreas de atuação;
II – responsáveis pela administração;
III – quantitativo de empregados e a estrutura organizacional; e
IV – nível de relacionamento com o setor público, especificando:
a) principais autorizações, licenças e permissões governamentais necessárias para o exercício de suas atividades;
b) valor aproximado dos contratos celebrados ou vigentes com o setor público nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual; e
c) utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, no relacionamento com o setor público.
Art. 4º No relatório de conformidade, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá:
I – relacionar e demonstrar o funcionamento das medidas de integridade adotadas; e
II – demonstrar como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A comprovação das informações de que trata o caput pode abranger a apresentação de documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5º A aplicação do percentual máximo previsto no inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros de integridade e a efetiva atuação das medidas na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela avaliação das medidas de integridade poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa
Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
IV – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
 
Fonte: DCI
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13 motivos que podem levar à justa causa no trabalho

13 motivos que podem levar à justa causa no trabalho
 
Os empregadores no Brasil sempre ficam com uma preocupação extra quando precisam demitir um funcionário, em função da Justiça Trabalhista ter a fama de ser sempre pró-trabalhador, que por décadas tem sido favorável aos empregados. Com isso, não são raros os casos de ter que suportar situações absurdas dos colaboradores.
 
Contudo, não se deve levar por preceitos que não são totalmente fieis à realidade, por mais que haja realmente a tendência de favorecimento aos trabalhadores, em casos extremos, os empregadores possuem seus direitos e podem lutar por esses desde que se previnam ao tema.
Pensando nisso, acredito que seja importante aportar que são vários os motivos que podem justificar uma demissão por justa causa.
 
Contudo, antes de qualquer medida é preciso ter em mente que para a aplicação dessa medida extrema é fundamental que sempre se faça comunicado por escrito do ato com cópia e aviso de recebimento, de preferência por telegrama, de modo que o funcionário não gere constrangimento interno se recusando a assinar.
 
Se for motivo leve, essa advertência deve ocorrer três vezes e, logo em seguida à terceira advertência, a dispensa por justa causa imediata. Se não dispensar imediatamente a Justiça entende que ocorreu o perdão.
 
Por motivo médio, basta uma advertência e se for motivo grave e comprovado de forma inequívoca a dispensa imediata. Mas, tudo deve ser amplamente comprovado de maneira incontestável. Isto postos, as hipóteses são as seguintes:
 
1) Ato de improbidade – é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
 
2) Incontinência de conduta ou mau procedimento – são duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. O mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, como a prática de discrição pessoal, desrespeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício.
 
3) Negociação habitual – ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
 
4) Condenação criminal – isso ocorre uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
 
5) Desídia – na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. São elementos materiais que podem gerar essas faltas: a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
 
6) Embriaguez habitual ou em serviço – só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada por exame médico pericial.
 
7) Violação de segredo da empresa – a revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
 
8) Ato de indisciplina ou de insubordinação – tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
 
9) Abandono de emprego – a falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
 
10) Ofensas físicas – as ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
 
11) Lesões à honra e à boa fama – são considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
 
12) Jogos de azar – é quando se comprova a prática, por parte do colaborador de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
 
13) Atos atentatórios à segurança nacional – a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
 
Fonte: Administradores
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Funcionário pode “demitir” a empresa? Entenda como funciona a rescisão indireta

Funcionário pode “demitir” a empresa? Entenda como funciona a rescisão indireta
 
Você sabia que o funcionário que passou meses sem receber salário, sofreu situações constrangedoras de assédio moral ou trabalhou para uma empresa que fazia o recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pode recorrer à Justiça do Trabalho para “demitir” o empregador?
Quando a rescisão indireta é reconhecida, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa
Essa modalidade de rescisão de contrato de trabalho, também conhecida como demissão indireta, ocorre por iniciativa do empregado quando o empregador desrespeita e comete falta grave contra o empregado, por não cumprir a lei ou as condições contratuais acordadas.
 
O nome, rescisão indireta, é atribuido ao fato de o empregador agir de tal modo que torna impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços por parte do funcionário, mesmo sem a sua demissão.
 
Quando a rescisão indireta é reconhecida pela Justiça, o empregador tem de pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa. Isso inclui o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço, de acordo com a tabela abaixo), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, liberação dos valores depositados no FGTS, acrescidos de multa de 40% e entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.
 
De acordo o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de a iniciativa formal para a rescisão ser também do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, que ocorre quando o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e, por esse motivo, perde o direito à indenização e liberação de FGTS.
 
Para conseguir a rescisão indireta, é necessário que haja alguma das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Veja quais são:
 
Se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato
 
“A expressão serviços superiores às suas forças deve ser interpretada em sentido amplo, não apenas, às forças físicas do empregado, mas também à sua habilitação profissional ou técnica”, explica o advogado trabalhista Maurício Borges, do escritório Advocacia Trabalhista Borges. “Já os serviços exigidos, alheios ao contrato de trabalho, são aqueles que não condizem com os termos estipulados entre as partes no contrato de trabalho”, completa.
 
Como exemplificam as advogadas trabalhistas Célia Mara Peres e Luiza Cruz Greiner, ambas sócias do escritório Lilla, Huck, Otranto e Camargo Advogados, pode acontecer de o funcionário se ver forçado a trabalhar sem a ajuda de equipamentos necessários para desenvolver a sua função, ou ser obrigado a realizar tarefas que não são compatíveis com a sua função.
 
 
Se o funcionário for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo
 
“O empregado não deve ser tratado com rigor, muito menos excessivo, porque a relação de emprego deve ser pautada com educação e cortesia por todos os sujeitos envolvidos nela”, diz Borges. “O empregador tem o poder de aplicar punições pedagógicas, por meio de advertências e suspensões, mas isso não significa que o empregador tem carta branca para agir de qualquer maneira, como com brutalidade e descortesia, que caracterizam excessos do poder de comando”, complementa.
 
A intolerância ou a implicância sem motivo ou a perseguição a determinado empregado de enquadram nesse tipo de situação.
Se correr perigo manifesto de mal considerável
 
A não-adoção pelo empregador de medidas habitualmente utilizadas de normas de higiene e segurança do trabalho podem implicar o reconhecimento da rescisão indireta.
 
“A infração somente está configurada se o empregador submeter o funcionário a risco que não tenha previsão no contrato ou que poderia ter sido evitado com o uso de equipamento de proteção individual”, esclarece Borges.
 
Obrigar um funcionário a usar um veículo em condições precárias para a realização de suas funções de motorista ou a trabalhar em grandes alturas sem equipamentos de segurança e proteção se encaixam nesse tópico, por exemplo.
 
 
Não cumprir o empregador as obrigações do contrato
 
Essas obrigações contratuais englobam, além do convencionado pelo empregador e pelo funcionário no contrato individual de trabalho, as cláusulas contratuais previstas na lei e em normas coletivas, como sentenças normativas, convenções e acordos coletivos.
 
“As hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais poderão ocorrer no que tange a função, ao salário, ao horário e ao local de trabalho”, explica Borges.
 
 
Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama
 
“Nesse caso não há somente uma justa causa, mas duas. A honra não se confunde com a boa fama e basta lesão a uma ou a outra para caracterização da justa causa”, observa Borges.
“A honra se refere a ofensas de cunho moral, e a boa fama, se refere à imagem do funcionário e da sua família. Esses conceitos englobam os crimes de injúria, calúnia ou difamação, que poderão ser cometidos diretamente pelo empregador, ou por chefias empresariais”, acrescenta.
 
Caso uma solução amigável seja inviável, o empregado deve procurar um advogado para que se analise a viabilidade de ingressar com uma reclamação trabalhista
 
O funcionário que sofre calúnia, difamação ou injúria dentro ou fora da empresa por parte do empregador pode ter conhecida a rescisão indireta.
 
 
Se o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
 
As agressões previstas nesta alínea determina que as agressões são de natureza física, o que não inclui lesões corporais. “Não é necessária a ocorrência de um ferimento em si, apenas a ofensa que traduz a agressão, como um pontapé ou um tapa”, explica Borges. Mas atenção, a justa causa é descartada nos casos em que o empregador estiver agindo em legítima defesa própria ou de terceiros.
 
Se o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários
 
Nesse caso, é necessário que a média salarial mensal do funcionário seja afetada de forma negativa e substancial para que seja reconhecida a rescisão indireta. “Aquelas pequenas variações que ocorrem entre as semanas de trabalho não configuram, em regra, este tipo jurídico”, esclarece Borges.
Nos casos de o empregador não cumprir as obrigações do contrato e reduzir o trabalho do empregado, provocando uma queda do seu salário, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Nessas hipóteses, a permanência no serviço não é considerada como perdão por parte do empregado.
 
 
Devo deixar o emprego?
 
O funcionário pode deixar o emprego se estiver em qualquer uma das situações descritas acima, mas deve permanecer no trabalho, especialmente, nos casos de não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador e de redução do trabalho do empregado, de maneira que esta afete sensivelmente o seu salário.
 
Somente após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho é recomendado que o funcionário deixe o serviço. Isso porque o trabalhador corre um risco muito grande de o juiz não entender que o descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador realmente configura motivo de rescisão indireta.
Além disso, as provas apresentadas para embasar a rescisão por descumprimento de contrato ou redução de salário costumam ser menos contundentes do que as provas apresentadas nos outros casos de “demissão” da empresa. Se o funcionário deixa o trabalho e não apresenta provas desse descumprimento, ele pode perder a ação.
 
Já se o funcionário optar por permanecer na empresa após a decisão do TST, e for dispensado pelo empregador, a dispensa indireta, solicitada pelo funcionário, será convertida em uma dispensa por ato do empregador, sem justa causa.
 
Há casos de funcionários que pedem demissão ou mesmo abandonam o trabalho porque não toleram mais o comportamento abusivo do empregador e depois ajuizam ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta. Atenção! Segundo Borges, quando os funcionários pedem demissão ou abandonam o emprego eles não podem, após terem “declarado” a rescisão contratual, solicitar a conversão da dispensa em rescisão indireta. Por isso é importante que o funcionário avise ao empregador por que está deixando o serviço para a empresa não considerar a sua ausência como abandono.
 
 
Minha situação se encaixa em um dos itens descritos no artigo 483 da CLT. O que eu faço?
 
Caso o empregado esteja vivenciando uma das situações previstas no art. 483 da CLT, Peres e Freiner, recomenda-se, inicialmente, um solução amigável com o empregador, em especial com o departamento de Recursos Humanos, expondo os fatos na tentativa de solucionar o conflito sem envolver o judiciário.
 
“Caso não seja possível a solução amigável, recomenda-se que o empregado procure um advogado e informe os fatos e possíveis provas do ocorrido, para que se analise a viabilidade de notificar o empregador extrajudicialmente ou, ainda, ingressar com uma reclamação trabalhista”.
 
“Nesse caso, é necessário ajuizar uma ação e submeter-se a um processo com todas as suas etapas e recursos para ver confirmada, ou não, pelo judiciário, a falta cometida pelo empregador, e mais do que isso, a gravidade suficiente para declarar insustentável a relação de emprego, e assim determinar a rescisão indireta do contrato”, explica Borges.
 
 
Indenização por danos morais
 
“A empresa deverá pagar indenização por danos morais ao trabalhador, nos casos em que este pleitear, além da rescisão indireta, eventual dano moral praticado pelo empregador, nas hipóteses nas quais o motivo da rescisão indireta tenha causado prejuízo moral ao empregado”, explica Borges.
 
Conforme explicam Peres e Freiner, para que haja a obrigação de indenizar o abalo moral, são necessários pelo menos três requisitos: a prática de ato ilícito pela empregadora; a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses elementos.
 
“Todos esses elementos precisam ser devidamente comprovados para que haja a obrigação de indenizar”, esclarecem as advogadas do escritório Lilla, Huck, Otranto e Camargo Advogados.
 
Fonte: IG – Economia (Autor: Mayara Moraes)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Receita recebe declaração do Imposto de Renda de quem perdeu o prazo

Receita recebe declaração do Imposto de Renda de quem perdeu o prazo
 
Os contribuintes que perderam o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2016 podem enviar as informações a partir de hoje (2). A Receita Federal anunciou na última sexta-feira (29) , quando acabou o prazo para a entrega, que o sistema de recepção ficaria fora do ar durante o fim de semana e só voltaria a receber os documentos a partir de hoje. Quem perdeu o prazo pagará uma multa de R$ 165,74 ou de 1% do imposto devido por mês de atraso, prevalecendo o maior valor. A multa máxima pode chegar a 20% do imposto devido.
 
O programa gerador da declaração para ser usado no computador pode ser baixado no site da Receita Federal.
O aplicativo do Imposto de Renda para dispositivos móveis (tablets e smartphones) está disponível nos sistemas Android e iOS, da Apple. Os aplicativos podem ser baixados nas lojas virtuais de cada sistema.
 
O órgão liberou um Perguntão elaborado para esclarecer dúvidas quanto à declaração referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015.
 
O total de contribuintes que enviaram a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2016 foi de 27.960.663, crescimento de 0,23% em relação ao ano passado. Somente nas quatro horas finais de entrega, 792,3 mil contribuintes acertaram as contas com o Fisco. A expectativa da Receita era receber 28,5 milhões de declarações.
 
O pagamento das restituições começa em 15 de junho e vai até 15 de dezembro, em sete lotes mensais. Quanto antes o contribuinte tiver entregado a declaração com os dados corretos à Receita, mais cedo será ressarcido. Têm prioridade no recebimento pessoas com mais de 60 anos de idade, contribuintes com deficiência física ou mental e os que têm doença grave.
 
Fonte: ABN – Agência Brasileira de Notícias
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

O caminho ideal da Nota Fiscal Eletrônica dentro da empresa

O caminho ideal da Nota Fiscal Eletrônica dentro da empresa
 
Qualquer transação que envolva a compra e venda de produtos ou serviços por empresas implica que uma Nota Fiscal seja emitida. É um documento comum ao conhecimento de grande parte das pessoas, daí que nem sempre sejam observados outros aspectos relativos ao seu uso.
 
Serviços implicam na emissão de uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e ou NFSe), que tem regras e modelos variáveis pormunicípios, enquanto produtos são associados às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e ou NFe), com regulamentação e implementação nacional – e é dessa que vamos falar nesse post.
Vamos falar das etapas ideais pelas quais uma Nota Fiscal Eletrônica pode passar, desde a emissão até a escrituração. Dessa forma, vai ser possível enxergar esse documento com outros olhos, esquecer um pouco a ideia de que ele não passa de um documento para ser guardado na gaveta e deixar de cometer alguns erros ao lidar com ele. Quer compreender melhor como a Nota Fiscal Eletrônica está relacionada com as operações mais diversas da empresa e as várias funções que ela pode desempenhar? Confira nosso post!
 
 
Emissão da Nota Fiscal Eletrônica
 
Quando uma compra de um produto é feita, significa que uma Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida pelo fornecedor – isso significa que os dados sobre a operação de venda são enviados, validados e registrado pelos servidores da Secretaria da Fazenda do estado do emissor. No momento da emissão, a SEFAZ devolve um arquivo digital (no formato XML) que representa oficialmente a Nota Fiscal.
 
O fornecedor deve também gerar uma versão impressa desta nota, chamada de DANFe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), que deverá acompanhar a mercadoria em sua jornada até o cliente.
 
Não emitir a Nota equivale à prática de sonegação fiscal, isto é, que informações sobre transações comerciais foram ocultadas do Governo.
 
Se sua cabeça já está embaralhada com NF-e, XML e DANFe, dê um pulinho neste outro post que explicamos o que é cada um deles 😉
 
 
Disponibilização e Guarda da Nota Fiscal Eletrônica
 
Além da nota auxiliar impressa que acompanha o produto na transportadora, o emissor é obrigado por lei a disponibilizar o arquivo XML da NF-e para seus destinatários, assim que for emitido.
 
Uma forma de disponibilizar é, por exemplo, enviando a nota por e-mail ou tendo uma página na internet onde eles possam baixá-las.
 
E mais um detalhe: este arquivo deve ser armazenado, tanto pelo receptor quanto pelo destinatário, por no mínimo 5 anos mais o ano corrente – e pode causar multas e dores de cabeça às empresas quando elas não guardarem e a fiscalização cobrar.
 
 
Recebimento da NF-e
 
A NF-e é, na maioria das vezes, recebida pelo setor de recebimentos, que recebe o arquivo XML do fornecedor e já pode conferir, antes mesmo da chegada dos itens, se as quantidades e descrições dos produtos constantes na nota estão corretas. Caso haja algum erro, é possível entrar em contato com o fornecedor e acertar os problemas antes do envio físico dos produtos – o que representa um imenso ganho em tempo, já que não vai sequer haver a necessidade de devolução e troca!
 
Pela descrição desta etapa é fácil associar a NF-e a um recibo, afinal, consiste na conferência de um recebimento. Mas cuidado para não confundir os termos. Um recibo apenas atesta um pagamento, ele não serve para o controle fiscal na arrecadação de impostos pelo Governo. Apenas a Nota Fiscal Eletrônica contém as devidas informações exigidas!
 
Neste ponto já é preciso lembrar que as Notas Fiscais Eletrônicas contêm uma diversidade de informações justamente pelo fato de terem de descrever detalhes relativos à transação. Esses detalhes equivalem a dados que podem ser usados a favor do negócio, até mesmo influenciando decisões gerenciais importantes que tragam benefícios para a empresa. Falaremos novamente disso mais adiante, no último tópico.
 
Um problema que o ocorre aqui é que muitas vezes a empresa que está adquirindo os produtos acaba não recebendo a nota, por uma série de razões, que contamos aqui (olhe especialmente o item #4).
 
 
Chegada da Mercadoria
 
A chegada do produto é o momento em que a empresa alimentará seu estoque. Como a nota já tinha chegado antes do produto, o responsável já está com a nota em mãos e sabe o que esperar na entrega – ele pode verificar se o que chegou fisicamente bate com o descrito na nota e prosseguir com o processo. Caso hajam divergências, ele pode entrar em contato com a empresa e resolver, talvez utilizando o mesmo entregador para levar os itens errados de volta – ou negar completamente o recebimento da entrega, quando necessário.
 
Se este estoque for gerenciado por um sistema de Controle de Estoque, o arquivo XML tem papel primordial. É possível, na maioria dos sistemas do mercado, a alimentação automática de estoque por XML da NFe.
 
Neste cenário, ao confirmar o recebimento da mercadoria, o estoquista pode importar o XML da NFe em seu sistema.
A organização das NFes é um passo a mais para ganhar agilidade nessa verificação e trazer bons resultados para o negócio.
 
 
Pagamento
Para o pagamento de qualquer cobrança contra a empresa, o setor financeiro utiliza como comprovante de transação a Nota Fiscal Eletrônica. Portanto, ela valida a veracidade da cobrança recebida e protege a empresa de pagamentos de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal Eletrônica, o que pode ser considerado crime fiscal ou sonegação de impostos.
 
Neste passo, já com o produto e Nota Fiscal em mãos, o responsável pode já proceder para o pagamento e atualizar as informações em sistemas de gestão, caso utilizem.
 
 
Escrituração
 
A contabilidade faz a escrituração, e calcula, a partir da Nota Fiscal, os impostos e tributos envolvidos para depois fazer o fechamento do Caixa. A NF-e é também um fato contábil, por isso o registro dela precisa ser lançado nos livros de contabilidade com esse fim – e asversões eletrônicas dos documentos chegaram para acelerar as coisas.
 
O cálculo dos impostos talvez seja o aspecto mais conhecido no que diz respeito aos propósitos da NF-e. É do entendimento de grande parte das pessoas que a NF-e prova que tanto o comprador quanto a loja e o fornecedor da loja pagaram os devidos impostos exigidos na transação comercial em que participaram.
 
A técnica contábil de escrituração é uma forma de registrar e organizar informações a respeito do patrimônio de uma empresa, daquilo que ela possui e que a contabilidade quantifica. Uma aquisição ou uma venda feita sem que tenha sido emitido um documento comprovativo, que é a Nota Fiscal, não poderá ser lançada nos registros contábeis e isso pode criar vários problemas quanto à administração patrimonial do negócio, além de implicar complicações diante dos órgãos de fiscalização do Governo.
 
Bônus: acesso às garantias e negociação de pagamento
Não é em vão que as Notas Fiscais Eletrônicas são desde sempre conhecidas como um papel importante que deve ser guardado. Nelas constam, entre outras informações, características que identificam o produto, valores para base de cálculo de impostos, além de serem a garantia de ter ocorrido uma transação comercial dentro da lei. Por tudo isso, caso sejam necessários reparos, ou mesmo a substituição ou troca do produto, é imprescindível apresentar NF-e para ter acesso à garantia.
 
Guardar um documento na gaveta não é um problema, no entanto a ideia é que outros aspectos relativos ao manuseio da NF-e fiquem evidentes para que sejam percebidas as funções que ela pode desempenhar dentro da empresa.
 
Vamos imaginar uma situação hipotética em que um revendedor já tenha realizado muitas compras de um mesmo fornecedor. Sabemos que para cada situação de compra foi emitida uma NF-e. O revendedor, se reunir todas as Notas Fiscais das compras anteriores feitas com esse mesmo fornecedor, pode perfeitamente tentar negociar melhores condições de pagamento, de financiamento ou outro benefício, e conseguir obter vantagens para uma próxima compra – além de poder comparar preços entre diferentes fornecedores.
 
 
Desmistificar a função e o uso das Notas Fiscais
 
A NF-e é um documento que passa pelas mãos de muitos profissionais ao longo de seu percurso e por isso pode ser desafiador encarar que um documento simples e de uso tão corriqueiro vá somar possibilidades variadas de uso. Para começar a pensar diferente, podemos partir do princípio da organização: uma só NF-e permite acessar dados sobre uma só compra, muitas Notas Fiscais Eletrônicas juntas permitem, por exemplo, analisar o potencial de compra de uma empresa inteira. E não é só isso.
 
A organização das Notas Fiscais Eletrônicas e posse de seus XMLs possibilitam consultas que podem induzir a respostas conclusivas a respeito do comportamento da empresa, servindo até de plano de fundo para a tomada de decisão nos processos de gestão.
 
Os profissionais que consigam perceber a importância desse documento terão maiores chances de fazer a manipulação adequada, verão mais sentido nas rotinas da empresa que envolvam as Notas Fiscais Eletrônicas e poderão compreender o potencial por trás das iniciativas de organização desses documentos.
 
Fonte: Arquivei
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma